RESOLUÇÃO CFN Nº 123, DE 15 DE OUTUBRO DE
1992
Para o exercício de 1993
Revogada pela Resolução
CFN nº 140/1993
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas
pela Lei
nº 6.583/78 e Decreto
nº 84.444/80,
Considerando,
ainda, a Lei nº
8.383/91, e a vista da deliberação tomada em sua Reunião Plenária Ordinária
realizada em Setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física
inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1993,
em 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica
inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1993,
em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu Contrato Social,
como se segue:
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§ 1º Para fins de cálculo de anuidade de Pessoa
Jurídica não serão considerados valores que excedam cinco bilhões de cruzeiros
de Capital Social.
§ 2º É facultada a cobrança de anuidade
complementar a Pessoa Jurídica, sempre que houver atualização de seu Capital
Social.
Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de
Pessoa Física ou Jurídica, nos seguintes moldes:
a. com desconto de 30% para pagamento
integral até 31/01/93;
b. com desconto de 20% para pagamento
integral até 28/02/93;
c. com desconto de 10% para pagamento
integral até 31/03/93;
d. em 3 (três) parcelas iguais, com
vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03/93.
§ 1º O cálculo para cobrança de anuidade de
Pessoa Física ou Jurídica será feito tomando como base a UFIR mensal até a data
dos vencimentos acima.
§ 2º É facultado ao Conselho Regional de
Nutricionistas permitir o pagamento da anuidade até o quinto dia útil após o
vencimento, sem nenhum acréscimo, pela UFIR do mês de vencimento.
§ 3º O não pagamento dentro do prazo
estabelecido no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito
até 31/03/93.
Art. 4º Após 31 de março de 1993, as anuidades
não quitadas serão cobradas em UFIR diária e sofrerão multa de 10% e juros de
1% ao mês, ressalvada a tolerância especificada no parágrafo 2º do Art. 3º.
Art. 5º O pagamento das anuidades de Pessoas
Físicas ou Jurídicas será efetuado nas agências bancárias indicadas pelo
Conselho Regional da respectiva jurisdição.
Art. 6º Na época da primeira inscrição da
Pessoa Física ou Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos
correspondentes aos meses restantes do exercício, tomando como base o valor da
UFIR mensal.
§ único. É facultado ao Conselho Regional
conceder isenção, parcial ou total, da anuidade do respectivo exercício, quando
do primeiro registro de Pessoa Física comprovadamente carente.
Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão
uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País,
ressalvados os casos previstos no Art. 5º da Resolução
CFN 121/92, que se refere ao pagamento de anuidade por filial, escritório
ou representação de Pessoa Jurídica.
Art. 8º As taxas e serviços terão os seguintes
valores:
a. Inscrição de Pessoa Jurídica: 52 UFIR
b. Inscrição de Pessoa Física: 13 UFIR
c. Expedição de Cédula de Identidade: 05
UFIR
d. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional: 08 UFIR
e. Substituição ou Expedição de 2ª Via de
Carteira de Identidade Profissional: 16 UFIR
f. Substituição ou Expedição de 2ª Via de
Cédula de Identidade: 10 UFIR
g. Expedição de Certidão ou Certificado: 15
UFIR
h. Inscrição Provisória: 13 UFIR
i. Inscrição Secundária: 13 UFIR
Art. 9º As multas a serem aplicadas à Pessoa
Física e Pessoa Jurídica, por inobservância de legislação, variarão de 52 a 525
UFIR.
Art. 10. É vedado ao CRN a criação de quaisquer
outros ônus, além daqueles estabelecidos Resolução.
Art. 11. Em caso de extinção da UFIR, as
cobranças serão definidas tomando-se como base o seu último valor publicado,
acrescido da variação do IGPM da FGV e de 1/30 deste mesmo índice, de forma
acumulativa, para substituir, respectivamente, a UFIR mensal e diária.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, com os efeitos a partir de 1º de Janeiro
de 1993, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFN 110/91, de 04 de Outubro de 1991.
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Publicada
no D.O.U.
sexta-feira, 13 de novembro de 1992, seção 1, página 15803.