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RESOLUÇÃO CFN Nº 123, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

 

Para o exercício de 1993

Revogada pela Resolução CFN nº 140/1993

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1993 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando, ainda, a Lei nº 8.383/91, e a vista da deliberação tomada em sua Reunião Plenária Ordinária realizada em Setembro de 1992,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1993, em 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1993, em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu Contrato Social, como se segue:

 

CAPITAL SOCIAL

ANUIDADE EM UFIR

Até Cr$ 4.000.000,00

150

De Cr$ 4.000.001,00 a Cr$ 6.000.000,00

180

De Cr$ 6.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00

210

De Cr$ 10.000.001,00 a Cr$ 20.000.000,00

240

De Cr$ 20.000.001,00 a Cr$ 30.000.000,00

270

Acima de Cr$ 30.000.001,00 até Cr$ 5.000.000.000,00

300, acrescido de 0,2% sobre o valor do Capital Social declarado

 

§ 1º Para fins de cálculo de anuidade de Pessoa Jurídica não serão considerados valores que excedam cinco bilhões de cruzeiros de Capital Social.

 

§ 2º É facultada a cobrança de anuidade complementar a Pessoa Jurídica, sempre que houver atualização de seu Capital Social.

 

Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, nos seguintes moldes:

 

a. com desconto de 30% para pagamento integral até 31/01/93;

 

b. com desconto de 20% para pagamento integral até 28/02/93;

 

c. com desconto de 10% para pagamento integral até 31/03/93;

 

d. em 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03/93.

 

§ 1º O cálculo para cobrança de anuidade de Pessoa Física ou Jurídica será feito tomando como base a UFIR mensal até a data dos vencimentos acima.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas permitir o pagamento da anuidade até o quinto dia útil após o vencimento, sem nenhum acréscimo, pela UFIR do mês de vencimento.

 

§ 3º O não pagamento dentro do prazo estabelecido no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito até 31/03/93.

 

Art. 4º Após 31 de março de 1993, as anuidades não quitadas serão cobradas em UFIR diária e sofrerão multa de 10% e juros de 1% ao mês, ressalvada a tolerância especificada no parágrafo 2º do Art. 3º.

 

Art. 5º O pagamento das anuidades de Pessoas Físicas ou Jurídicas será efetuado nas agências bancárias indicadas pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

 

Art. 6º Na época da primeira inscrição da Pessoa Física ou Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, tomando como base o valor da UFIR mensal.

 

§ único. É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, parcial ou total, da anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro de Pessoa Física comprovadamente carente.

 

Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País, ressalvados os casos previstos no Art. 5º da Resolução CFN 121/92, que se refere ao pagamento de anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoa Jurídica.

 

Art. 8º As taxas e serviços terão os seguintes valores:

 

a. Inscrição de Pessoa Jurídica: 52 UFIR

 

b. Inscrição de Pessoa Física: 13 UFIR

 

c. Expedição de Cédula de Identidade: 05 UFIR

 

d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional: 08 UFIR

 

e. Substituição ou Expedição de 2ª Via de Carteira de Identidade Profissional: 16 UFIR

 

f. Substituição ou Expedição de 2ª Via de Cédula de Identidade: 10 UFIR

 

g. Expedição de Certidão ou Certificado: 15 UFIR

 

h. Inscrição Provisória: 13 UFIR

 

i. Inscrição Secundária: 13 UFIR

 

Art. 9º As multas a serem aplicadas à Pessoa Física e Pessoa Jurídica, por inobservância de legislação, variarão de 52 a 525 UFIR.

 

Art. 10. É vedado ao CRN a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos Resolução.

 

Art. 11. Em caso de extinção da UFIR, as cobranças serão definidas tomando-se como base o seu último valor publicado, acrescido da variação do IGPM da FGV e de 1/30 deste mesmo índice, de forma acumulativa, para substituir, respectivamente, a UFIR mensal e diária.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN 110/91, de 04 de Outubro de 1991.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 13 de novembro de 1992, seção 1, página 15803.