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RESOLUÇÃO CFN Nº 110, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

Revogada pela Resolução CFN nº 123/1992

 

 

Disciplina a cobrança de taxas, emolumentos e multas por partes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 39 do Decreto nº 84.444, assim como o artigo 9º, item IX da Lei nº 6.583, e a Lei nº 8.177 de 01/03/91 e

 

Considerando a necessidade de adequar a receita com às despesas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de forma a viabilizar a manutenção do órgão e cumprimento de suas atribuições,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Autorizar o Presidente do CFN, "ad referendum" do Plenário, a baixar, periodicamente, Portaria estabelecendo valores máximos para as taxas, emolumentos e multas a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 2º É vedado aos CRNs a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos na Portaria identificada no artigo 1º.

 

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANGELA MARIA REIS

Conselheira Secretária

MARIA HELENA VILLAR

Presidente

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 04 de outubro de 1991, seção 1, página 21631.