RESOLUÇÃO
CFN Nº 110, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
Revogada pela Resolução CFN nº 123/1992
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 39 do Decreto nº 84.444, assim como o
artigo 9º, item IX da Lei nº 6.583, e a Lei nº 8.177 de 01/03/91 e
Considerando a necessidade de adequar
a receita com às despesas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
de forma a viabilizar a manutenção do órgão e cumprimento de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Presidente do CFN,
"ad referendum" do Plenário, a baixar, periodicamente, Portaria
estabelecendo valores máximos para as taxas, emolumentos e multas a serem
cobrados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 2º É vedado aos CRNs
a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos na Portaria
identificada no artigo 1º.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
sexta-feira, 04 de outubro de 1991, seção 1, página 21631.