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RESOLUÇÃO CFN Nº 119, DE 24 DE JUNHO DE 1992

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 155/1994, nº 158/1995, nº 163/1995 e nº 177/1996

Revogada pela Resolução CFN nº 183/1996

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e de ajuda de custo nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e X do artigo 9º da Lei nº 6.583/78 e regulamentada pelo Decreto nº 84.444/80, e 

 

Considerando a necessidade de adequar as diárias à realidade do mercado hoteleiro, alimentício e de transportes urbanos; 

 

Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de diárias (referente a hospedagem, alimentação e transporte) por ocasião do deslocamento dos senhores membros da Diretoria, conselheiros, assessores e funcionários para fora do seu domicilio; 

 

Considerando a necessidade de regulamentar a situação dos membros da Diretoria e do Conselho por ocasião da realização de eventos em seu domicilio, face a despesas que são por eles realizadas e de apreciar o disposto na Portaria nº 005 da Diretoria do CFN,

 

 

RESOLVE: 

 

 

Art. 1º Os membros do Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, assessores ou funcionários que se deslocarem para participarem de reuniões plenárias, de Diretoria ou fora, convocados ou designados pelo Presidente, para representar o Conselho em qualquer evento, farão jus à percepção de diária, na conformidade desta Resolução. 

 

Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se também, aos deslocamentos do Presidente, quando no exercício do cargo. 

 

Art. 2º A diária será no valor de Cr$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º A diária será no valor de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos). (valor da diária do “Art. 2º” alterado pela Resolução CFN nº 155/1994)

 

Art. 2º A diária será no valor de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos). (valor da diária do “Art. 2º” alterado pela Resolução CFN nº 158/1995)

 

Art. 2º A diária será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (valor da diária do “Art. 2º” alterado pela Resolução CFN nº 163/1995)

 

§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão reajustados mensalmente, pelo IGP/M da Fundação Getúlio Vargas. (item “§ 1º” anulado pela Resolução CFN nº 155/1994, pela Resolução CFN nº 158/1995 e pela Resolução CFN nº 163/1995)

 

§ 2º Em caso de extinção do índice a que se refere o parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes índices, por ordem de preferência: IPC/FGV e INPC/IBGE e IPC/FIBE. (item “§ 2º” anulado pela Resolução CFN nº 155/1994, pela Resolução CFN nº 158/1995 e pela Resolução CFN nº 163/1995)

 

Art. 3º Nos casos de deslocamento para as cidades de Brasília, Boa Vista, Foz de Iguaçu, Macapá, Manaus, Porto Velho, Rio Branco, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo o valor da diária será acrescido de 40% (quarenta por cento). (“Art. 3º” revogado pela Resolução CFN nº 163/1995)

 

Art. 4º Nos casos de deslocamento para as cidades de Belém, Florianópolis, Recife e São Luiz, o valor da diária será acrescido de 20% (vinte por cento). (“Art. 4º” revogado pela Resolução CFN nº 163/1995)

 

Art. 5º A diária corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando as razões do afastamento não exigirem pernoite fora do domicilio. 

 

Art. 6º Nas plenárias e Reuniões de Diretoria realizadas no domicilio dos Conselheiros, será pago a título de ajuda de custo, para cobertura de alimentação e transporte, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de uma diária, a critério do respectivo Conselho. 

 

Parágrafo único. A ajuda de custo será devida inclusive ao Presidente. 

 

Art. 7º A diária ou ajuda de custo será paga antecipadamente ao desempenho da missão. 

 

Parágrafo único. O não comparecimento ao evento ou desempenho da missão obriga a devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

 

Art. 8º O relatório de desempenho da missão deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização do evento, salvo nos casos de reunião plenária, de diretoria e de comissões regimentais. 

 

Art. 9º As diárias destinam-se a indenizar despesas de alimentação, pousada e transportes urbanos e serão concedidas por dia de afastamento do domicilio. 

 

Parágrafo único. Ao valor total das diárias calculadas nos moldes estabelecidos no caput deste Artigo, será concedido adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor de 1 (uma) diária, destinado à cobertura das despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de alojamento ou trabalho, e vice-versa. (item “Parágrafo único” acrescentado pela Resolução CFN nº 177/1996)

 

Art. 10. Esta Resolução convalida todos os atos praticados com base na Portaria nº 005 de 10 de abril de 1992. 

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as demais Resoluções e Portarias sobre a matéria editadas até a data de sua publicação.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 27 de julho de 1992, seção 1, página 10039.