RESOLUÇÃO CFN Nº 119, DE 24 DE JUNHO DE 1992
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
155/1994, nº
158/1995, nº
163/1995 e nº
177/1996
Revogada pela Resolução
CFN nº 183/1996
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II e X do artigo 9º da Lei nº
6.583/78 e regulamentada pelo Decreto
nº 84.444/80, e
Considerando
a necessidade de adequar as diárias à realidade do mercado hoteleiro,
alimentício e de transportes urbanos;
Considerando
a necessidade de regulamentar o pagamento de diárias (referente a hospedagem,
alimentação e transporte) por ocasião do deslocamento dos senhores membros da
Diretoria, conselheiros, assessores e funcionários para fora do seu
domicilio;
Considerando
a necessidade de regulamentar a situação dos membros da Diretoria e do Conselho
por ocasião da realização de eventos em seu domicilio, face a despesas que são
por eles realizadas e de apreciar o disposto na Portaria nº 005 da Diretoria do
CFN,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros do Conselhos Federal
e Regionais de Nutricionistas, assessores ou funcionários que se deslocarem
para participarem de reuniões plenárias, de Diretoria ou fora, convocados ou
designados pelo Presidente, para representar o Conselho em qualquer evento,
farão jus à percepção de diária, na conformidade desta Resolução.
Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se também,
aos deslocamentos do Presidente, quando no exercício do cargo.
Art. 2º A diária será no valor de Cr$ 165.000,00 (cento e
sessenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º A diária será no valor de R$ 61,34 (sessenta e um
reais e trinta e quatro centavos). (valor da diária do “Art. 2º” alterado pela Resolução CFN nº
155/1994)
Art. 2º A diária será no valor de R$ 61,04 (sessenta e um
reais e quatro centavos). (valor
da diária do “Art. 2º” alterado pela Resolução CFN nº 158/1995)
Art. 2º A diária será no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais). (valor da diária do “Art. 2º”
alterado pela Resolução CFN nº 163/1995)
§ 1º Os valores a que se refere este artigo
serão reajustados mensalmente, pelo IGP/M da Fundação Getúlio Vargas. (item
“§ 1º” anulado pela Resolução CFN nº 155/1994, pela Resolução CFN nº 158/1995 e
pela Resolução CFN nº 163/1995)
§ 2º Em caso de extinção do índice a que se
refere o parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes índices, por ordem
de preferência: IPC/FGV e INPC/IBGE e IPC/FIBE. (item “§ 2º” anulado
pela Resolução CFN nº 155/1994, pela Resolução CFN nº 158/1995 e pela Resolução
CFN nº 163/1995)
Art. 3º Nos casos de deslocamento para as
cidades de Brasília, Boa Vista, Foz de Iguaçu, Macapá, Manaus, Porto Velho, Rio
Branco, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo o valor da diária será acrescido
de 40% (quarenta por cento). (“Art. 3º” revogado pela Resolução CFN nº 163/1995)
Art. 4º Nos casos de deslocamento para as
cidades de Belém, Florianópolis, Recife e São Luiz, o valor da diária será
acrescido de 20% (vinte por cento). (“Art. 4º” revogado pela Resolução CFN nº 163/1995)
Art. 5º A diária corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) de seu valor quando as razões do afastamento não exigirem pernoite
fora do domicilio.
Art. 6º Nas plenárias e Reuniões de Diretoria
realizadas no domicilio dos Conselheiros, será pago a título de ajuda de custo,
para cobertura de alimentação e transporte, o valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) de uma diária, a critério do respectivo Conselho.
Parágrafo único. A ajuda de custo será devida inclusive
ao Presidente.
Art. 7º A diária ou ajuda de custo será paga
antecipadamente ao desempenho da missão.
Parágrafo único. O não comparecimento ao evento ou
desempenho da missão obriga a devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5
(cinco) dias.
Art. 8º O relatório de desempenho da missão
deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização
do evento, salvo nos casos de reunião plenária, de diretoria e de comissões
regimentais.
Art. 9º As diárias destinam-se a indenizar
despesas de alimentação, pousada e transportes urbanos e serão concedidas por
dia de afastamento do domicilio.
Parágrafo único. Ao valor total das diárias calculadas
nos moldes estabelecidos no caput deste Artigo, será concedido adicional de 50%
(cinqüenta por cento) do valor de 1 (uma) diária,
destinado à cobertura das despesas de deslocamento até o local de embarque e do
desembarque até o local de alojamento ou trabalho, e vice-versa. (item
“Parágrafo único” acrescentado pela Resolução CFN nº 177/1996)
Art. 10. Esta Resolução convalida todos os atos praticados
com base na Portaria nº 005 de 10 de abril de 1992.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação e revoga todas as demais Resoluções e Portarias sobre a
matéria editadas até a data de sua publicação.
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Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 27 de julho de 1992, seção 1, página 10039.