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Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS)

23/08/2021

Qual a relação das PICS com a Ciência da Nutrição e seu amparo legal?

As PICS fazem parte do que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), em que reconhecem, em suas diretrizes, esses saberes de cuidado como importantes para garantia da saúde humana. A OMS solicita aos países-membros que regulamentem essas práticas, o que se desdobra nas políticas públicas do Ministério da Saúde. O CFN, então, cumpre com sua prerrogativa legal de regulamentar o exercício das PICS pelos nutricionistas, atendendo, inclusive, às demandas da própria categoria.

Muitas dessas práticas abordam diretamente a alimentação e a nutrição como forma de atuação terapêutica e garantia da promoção, manutenção e recuperação da saúde, como a Medicina Tradicional Chinesa, o Ayurveda, a Medicina Antroposófica, entre outras. Nesse sentido, não poderia o CFN se eximir de sua responsabilidade de regulamentar o tema no contexto profissional.

As teorias e as ferramentas das PICS entram em um “campo” comum compartilhado pelos profissionais de saúde, não sendo de atuação exclusiva de alguma categoria profissional, mas facultada a todos, desde que haja regulamentação específica pelos respectivos conselhos profissionais. Considerando que o ato de se alimentar é complexo e envolve aspectos fisiológicos, bioquímicos, psicológicos, sociais, culturais, geográficos, políticos e afetivos, as PICS podem auxiliar o nutricionista a ampliar seu escopo de possibilidades de intervenção e de cuidado e, assim, estimular mudanças no estilo de vida, promover a saúde e integrar o processo de educação alimentar e nutricional, de forma a compor uma abordagem multidimensional do exercício profissional.

Essas práticas fazem, ainda, parte das políticas públicas em saúde, como a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC), Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a Política Nacional de Promoção da Saúde, as quais a atuação do Nutricionista é precípua.

Os principais amparos normativos são as regulamentações do exercício das PICS e da prática da fitoterapia pelo nutricionista (Resolução CFN nº 679, 680 e 681*/2021, respectivamente). Apresentamos, a seguir, outros documentos que embasaram essas regulamentações:

  • Recomendações da OMS, desde 2002, quanto ao uso da MTCI nos sistemas de saúde nacionais de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas.
  • Documento Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005 e sua atualização (2014-2023), que preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso.
  • Relatório global da OMS sobre Medicina Tradicional e Complementar (2019), apresenta que melhorar o acesso a serviços de MTCI/PICS seguras, de qualidade e eficazes pode atender às necessidades das comunidades e criar cuidados de saúde primários sustentáveis ​​e culturalmente sensíveis.
  • Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências que, no parágrafo único do art. 3º, estabelece que dizem respeito também à saúde as ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
  • PNPIC, que recomenda uma atuação multiprofissional em todas as práticas.
  • Guia Alimentar para a População Brasileira, instrumento de práticas alimentares saudáveis para a promoção da saúde, que dispõe, entre seus princípios, que o conhecimento necessário para elaborar recomendações sobre alimentação é gerado por diferentes saberes, tendo em vista as várias dimensões da alimentação e a complexa relação entre essas dimensões e a saúde e o bem-estar das pessoas.
  • Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, que estabelece princípios, responsabilidade, direitos e deveres, com destaque para as seguintes disposições:
  1. Art. 3º o nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e pluralidade, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais; e
  2. Art. 5º o nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência.

*Resolução atualmente suspensa por determinação judicial.

O nutricionista poderá adotar as PICS de forma isolada/separada da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional?

Não. A utilização das PICS não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS. O nutricionista poderá adotar as PICS apenas como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos.

Existe diferença entre a fitoterapia do modelo biomédico e de outras racionalidades em saúde?

Sim. As racionalidades da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia utilizam a fitoterapia a partir de uma visão diferenciada do sistema biomédico com relação ao corpo e à saúde. Cada uma tem sua visão de anatomia, fisiologia, diagnóstico, entre outros aspectos.

A fitoterapia com base no modelo biomédico está regulamentada na Resolução nº 680/2021, já os modelos de fitoterapia das demais racionalidades em saúde (da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia) estão regulamentadas na Resolução CFN nº 679/2021.

O que não pode ser prescrito pelo nutricionista?

Não pode ser prescrito o que não está regulamentado pelo CFN para adoção no exercício da profissão do nutricionista.

Por exemplo:

  • Medicamentos sujeitos à prescrição médica.
  • MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.
  • Paraprobióticos e pós-bióticos.
  • Apitoxina, etc.

Todos os produtos da Medicina Tradicional Chinesa podem ser prescritos pelos nutricionistas?

Sim. Desde que sejam regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não sejam de prescrição médica. O nutricionista que desejar adotar a dietoterapia/fitoterapia da Medicina Tradicional Chinesa deve atender aos requisitos da Resolução CFN nº 679/2021.

Quais pré-requisitos são necessários para um curso na modalidade ensino a distância (EaD) atender à Resolução CFN nº 679/2021?

Não cabe ao CFN definir os requisitos para os cursos. Os diplomas e/ou certificados serão aceitos, independentemente da instituição promotora e da modalidade de ensino, desde que se cumpram os requisitos exigidos para cada Prática Integrativa, conforme descrito na Resolução.

Os cursos de capacitação do próprio SUS atenderiam ao disposto no artigo 4º da Resolução CFN nº 679/2021?

Os documentos que atenderem aos requisitos da Resolução serão aceitos, independentemente se forem emitidos por instituições públicas ou privadas.

Quais instituições de ensino são recomendadas para realização de cursos na área de PICS?

Não cabe ao CFN a indicação de instituições de ensino que promovem cursos na área de PICS. O profissional deve buscar um curso que atenda aos requisitos das Resoluções e lhe dê a formação necessária para que realize um trabalho adequado, em benefício da saúde, pautado nos princípios da moral e da ética.

Quais são os cursos de formação necessários para atuar com as diferentes técnicas? Em que locais são ofertados esses cursos?

Cada nutricionista deverá buscar os cursos de interesse disponíveis no mercado que contemplem as cargas horárias para cada prática dispostas nas Resoluções específicas.

O CFN aceitará certificados para habilitação em PICS obtidos antes de o profissional ser graduado em nutrição?

Sim. Desde que sejam atendidos os requisitos da Resolução CFN nº 679, de 2021.

Haverá um limite de tolerância quanto às cargas horárias exigidas?

Não. Para adoção das PICS pelo nutricionista, o profissional deve cumprir integralmente os requisitos de cargas horárias dispostos na Resolução CFN nº 679, de 2021.

Como será comprovado o requisito de especialização, quando solicitado?

O requisito de especialização deverá ser comprovado por certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais.

Como foram construídos os requisitos de carga horária para cada Prática Integrativa?

Foram analisados os requisitos de carga horária mínima dos cursos oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no mercado privado, assim como as recomendações das associações/federações/entidades específicas e profissionais de referência para cada prática. Além disso, o CFN contou com a contribuição técnica da Coordenação de PICS do MS.

Como será comprovado o requisito de formação, quando for solicitado?

O requisito de formação deverá ser comprovado por certificado, declaração, programa, histórico escolar e/ou equivalentes de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, que demonstrem possuir ou somar a carga horária mínima exigida em cada prática.

Como os nutricionistas que têm experiência em PICS poderão obter a habilitação?

Os profissionais que já atuavam com as PICS anteriormente (em atuação distinta da profissão de nutricionista, uma vez que as práticas não eram regulamentadas pelo CFN) deverão se adequar aos requisitos apresentados nas Resoluções para adotar as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos. A experiência profissional prévia não foi incluída como forma de complementação do requisito para registro de habilitação.

Caso o nutricionista realize especialização em Terapias Integrativas (que contemple várias práticas), é possível atuar com as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica?

Para adotar uma Prática Integrativa específica como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional, o nutricionista deve atender aos requisitos de formação específicos apresentados em Resolução. Por exemplo, para adotar a “terapia de florais”, é necessária uma formação de, no mínimo, 60 horas específicas em terapia de florais. Essa formação pode ser obtida em módulo de curso de especialização, assim como de cursos livres, de extensão e de aperfeiçoamento. O importante é que sejam cumpridos os requisitos mínimos de carga horária específica estabelecidos em Resolução e que o profissional encaminhe a documentação exigida, por meio digital, via sistema on-line de cadastro do CFN para obtenção da habilitação na área.

Caso o profissional possua formação em fitoterapia, conforme os critérios regulamentados em Resolução própria do CFN, a formação complementar em aromaterapia deve ser de, pelo menos, 60 horas. As 60 horas de formação complementar precisam ser realizadas em um único curso ou poderá ser apresentado certificados de mais de um curso que somados completem a carga horária exigida?

Esclarece-se que o cumprimento dos requisitos de formação pode ser comprovado por documentos que somados alcancem a carga horária mínima exigida.

Por que algumas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) regulamentadas pelo Ministério da Saúde (MS) não entraram no rol das práticas regulamentadas pelo nutricionista?

Todas as 29 práticas integrativas institucionalizadas pelo MS foram cuidadosamente analisadas e, após extensas discussões, optou-se por regulamentar 22 delas. As práticas que não foram regulamentadas para o exercício pelo nutricionista são: “Constelação Familiar”; “Geoterapia”; “Hipnoterapia”; “Naturopatia”; “Osteopatia”; “Ozonioterapia”; “Quiropraxia” e “Termalismo social/crenoterapia”.

A escuta aos nutricionistas realizada pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que contou com 1.183 participações, assim como os dados das PICS desenvolvidas por nutricionistas no Sistema único de Saúde (SUS) possibilitaram a análise das PICS consideradas prioritárias e o direcionamento da escolha. De todo modo, essa foi uma decisão coletiva, que envolveu o CFN, os Conselhos Regionais de Nutricionistas e a Associação Brasileira de Nutrição. Em futuras discussões, outras PICS não regulamentadas podem ser objetos de reavaliação.

Como será realizada a avaliação da documentação dos profissionais?

No dia 1º de junho de 2021, foi disponibilizado aos profissionais um Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (http://pics.cfn.org.br/application/pics) em que o nutricionista deverá solicitar o registro da documentação para adoção da fitoterapia e demais PICS. Após inclusão das informações e documentos necessários, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).

Após a inserção da documentação comprobatória no Sistema disponibilizado pelo CFN pelo nutricionista, o profissional receberá algum documento?

Sim. Após o envio da documentação, o nutricionista poderá consultar a situação do seu cadastro por meio do link https://pics.cfn.org.br/application/pics/form-consulta. O Conselho Regional de Nutricionistas da região em que o profissional atua terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência). Em caso de deferimento do registro da documentação, o Conselho Regional de Nutricionistas emitirá uma declaração comprobatória. Portanto, é muito importante que os dados do profissional estejam atualizados junto ao Conselho Regional de Nutricionistas.

Sobre a auriculoterapia, quando feita somente com as sementes, se enquadra nas exigências da Resolução? Se sim, o curso de atualização/aperfeiçoamento/extensão deverá possuir as 80 horas requisitadas?

Sim. A regulamentação da auriculoterapia, prevista na Resolução CFN nº 679/2021, permite o uso de sementes e outros instrumentos. Portanto, para utilizar a prática, o profissional deve possuir a formação que atinja, no mínimo, 80 horas em auriculoterapia e solicitar o registro da sua documentação de formação no Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics). O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência).

Sobre a aromaterapia, após realizar a formação e obter a habilitação pelo Conselho Regional de Nutricionistas, posso prescrever óleos essenciais para uso em difusor (inalação) e tópico?

Sim. Na aromaterapia, não há restrição quanto à prescrição em diferentes vias e formas de administração desde que se respeite a legislação sanitária vigente e que haja o adequado registro em prontuário do cliente/paciente/usuário da indicação que justifique a prática.

Nutricionistas sem habilitação em aromaterapia podem indicar óleos essenciais na culinária?

Não. O profissional precisa apresentar devida habilitação para prescrição, conforme Resolução CFN nº 679/2021.

Como registrar em prontuário quando há a utilização de uma prática integrativa durante a consulta de nutrição?

O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos, os encaminhamentos e as prescrições de substâncias relacionados às PICS, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado, nos termos da Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017.

Como o profissional deve se identificar/apresentar quando possuir a habilitação em uma Prática Integrativa e Complementar em Saúde?

O profissional que atender aos requisitos apresentados nas Resoluções poderá adotar as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos. O nutricionista poderá divulgar as práticas em que é habilitado, conforme disposto pelo Código de Ética e Conduta do Nutricionista:

Art. 54. É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.

Exemplo de forma de apresentação pessoal: “Nutricionista habilitado em aromaterapia”.

Vale ressaltar que atuar com as PICS não é considerado uma outra profissão, visto não haver tal definição em lei, nem mesmo como ocupação, não sendo as PICS contempladas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e, portanto, não se aplica o parágrafo único do art. 21 do mesmo documento.

Como pode ser a divulgação do atendimento com PICS?

Assim como em qualquer outra atividade inerente ao exercício profissional, o uso de estratégias para comunicação e informação ao público e para divulgação das atividades do nutricionista, utilizando quaisquer meios, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos virtuais ou impressos, embalagens, mídias e redes sociais, aplicativos, palestras, eventos, entre outros para os mesmos fins, deverá obedecer ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018.

Será necessário expor a certificação no consultório?

Não. Apenas se for de interesse do profissional. No entanto, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar a apresentação de documentação original ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário.

Posso me apresentar como nutricionista holística?

Não. O termo “nutrição holística” não é regulamentado ou reconhecido pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas. A apresentação deve estar relacionada com a prática em que o profissional for habilitado.

O nutricionista pode realizar propagandas de óleos essenciais ou outros produtos das PICS?

O uso de estratégias para comunicação e informação ao público e para divulgação das atividades do nutricionista – utilizando quaisquer meios, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos virtuais ou impressos, embalagens, mídias e redes sociais, aplicativos, palestras, eventos, entre outros para os mesmos fins, assim como a associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias – deverá obedecer aos dispositivos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018.

Ressalta-se que é vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando a preservar a autonomia dos indivíduos e das coletividades e a idoneidade dos serviços. Caso o nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria para desempenhar a função de divulgação de serviços ou produtos de uma única marca, empresa ou indústria, esta deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais públicos.

Como será a fiscalização dos nutricionistas quanto à realização das práticas integrativas e complementares em saúde?

A fiscalização será realizada mediante visitas fiscais ou ação orientadora remota (se ainda vigente), ordinárias ou por denúncias. O nutricionista fiscal do CRN verificará se o profissional cumpre as exigências dispostas nas Resoluções quanto à habilitação e à adoção das PICS, tais como: registro em prontuário da realização de procedimentos, dos encaminhamentos e das prescrições de substâncias relacionados às PICS, inclusive, com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado, nos termos da Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017.

Como identificar se o profissional não está extrapolando atividade privativa de outros profissionais?

Esclarece-se que as teorias e as ferramentas das PICS entram em um “campo” comum compartilhado pelos profissionais de saúde, não sendo de atuação privativa de alguma categoria profissional, mas facultada a todos, desde que haja regulamentação específica pelos respectivos conselhos profissionais.

Ademais, reitera-se que, como em qualquer outra atividade inerente ao exercício profissional, o uso das PICS não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados, quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do art. 41 da Resolução CFN nº 599/2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

Caso o nutricionista possua certificado de formação em alguma das PICS obtido em instituição estrangeira, o documento será aceito?

A legislação brasileira, incluindo os atos normativos do MEC, não contemplam cadastros ou requisitos para a oferta de cursos livres. Nesse sentido, como as PICS referidas na Resolução CFN nº 679/2021 admitem habilitação por cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos de cursos, os certificados de cursos realizados no exterior serão considerados válidos, desde que demonstrado o atendimento aos demais requisitos específicos (tema, conteúdo, carga horária, conforme o caso), tal qual se faria com cursos livres nacionais, adicionada a exigência de anexação de tradução juramentada da respectiva documentação comprobatória (Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021).

Haverá algum procedimento padronizado pelo CFN para atuação da fiscalização mediante os casos do não cumprimento das exigências da Resolução?

O nutricionista que adotar as PICS sem cumprir os requisitos das Resoluções estarão sujeitos às penas disciplinares constantes nos arts. 15 e 94 da Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista), inciso I do art. 19 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e inciso I do art. 52 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.