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RESOLUÇÃO CFN Nº 698, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

 

Dispõe sobre as atribuições do nutricionista quanto à orientação e à supervisão dos estágios de Nutrição.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, e, em conformidade com a deliberação da 430ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 29 de junho de 2021,

 

Considerando:

 

- a prerrogativa constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) em ordenar a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde, nos termos do inciso III do art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinada à Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que aprova recomendações comuns para a graduação na área da saúde;

 

- que "os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional", nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

 

- a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências, e que no inciso IV do art. 3º define que o ensino das matérias profissionais dos Cursos de Graduação em Nutrição é atividade privativa de nutricionista;

 

- a Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) nº 5, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição;

 

- a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) com vista a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências;

 

- a Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação de nutricionistas e dá outras providências;

 

- a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

- a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), aprovada pela Portaria MS/GM nº 2.715, de 17 de novembro de 2011;

 

- a Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 4 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (Coapes), para fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade no âmbito do SUS;

 

- o disposto sobre formação profissional no Capítulo VI do anexo da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências;

 

- a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências;

 

- que o(a) nutricionista é responsável pelas atividades desenvolvidas por estagiários(as) de Nutrição, conforme estabelecido na legislação vigente; e

 

- a consequente necessidade de atualização na definição de responsabilidades do(a) nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários(as) de Nutrição, diante de marcos legais citados anteriormente.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar as atribuições do(a) nutricionista para orientação e supervisão de estágios de graduação em Nutrição.

 

Parágrafo único. As atribuições regulamentadas pela presente resolução visam promover a qualidade da formação dos(as) nutricionistas.

 

Art. 2º Estágio de graduação em Nutrição é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho mediante a celebração do Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, que visa à preparação dos(as) estagiários(as) para o desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional, nos termos da Lei nº 11.788, de 2008.

 

§ 1º O estágio pode ser classificado como obrigatório ou não obrigatório, conforme disposto na Lei nº 11.788, de 2008, e deve ser contemplado no Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Nutrição.

 

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido no Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Nutrição, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, em atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição.

 

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, durante o Curso de Graduação em Nutrição, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

§ 4º A presença de estagiários(as) na parte concedente não modifica os parâmetros numéricos de profissionais necessários(as) ao referido serviço.

 

§ 5º Consideram-se, para os fins desta Resolução, as demais definições de termos contidas no glossário anexo e, na sua ausência, e de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 2008, e nos glossários da Resolução CFN nº 599, de 2018, e da Resolução CFN nº 600, de 2018, no que couber.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) NUTRICIONISTA PROFESSOR(A) ORIENTADOR(A) DE ESTÁGIO

 

Art. 3º Nutricionista professor(a) orientador(a) de estágio é o(a) nutricionista, regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição em que atua, na condição de docente da Instituição de Ensino Superior (IES), indicado(a) como responsável pelo acompanhamento efetivo e pela avaliação de desempenho de estagiários(as), seja em estágios obrigatórios ou não obrigatórios.

 

Parágrafo único. O acompanhamento efetivo do(a) estagiário(a) deverá ocorrer considerando a carga horária de 1 (uma) hora semanal por aluno, conforme parâmetro estabelecido no Anexo III, da Resolução CFN nº 600, de 2018 (VI. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão; B. Subárea – Docência).

 

Art. 4º Para realizar as atribuições de nutricionista professor(a) orientador(a) de estágio, o(a) nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:

 

I. Participar da elaboração do plano de atividades do(a) estagiário(a), firmando-o em conjunto com o(a) nutricionista supervisor(a) e com o(a) estagiário(a);

 

II. Participar da avaliação das condições da parte concedente à formação profissional e cultural do(a) estagiário(a), no que concerne à sua adequação ao plano de atividades;

 

III. Prestar assistência técnica-pedagógica aos(às) estagiários(as), considerando competências e habilidades a serem desenvolvidas na área em que se realiza a atividade de estágio; e

 

IV. Analisar problemas vivenciados na prática, discutindo soluções, condutas e estratégias, com base em referências atualizadas.

 

Art. 5º É vedado ao(à) nutricionista professor(a) orientador(a) realizar acompanhamento de estagiários(as) em locais em que não haja nutricionista supervisor(a) de estágio.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) NUTRICIONISTA(A) SUPERVISOR(A) DE ESTÁGIO

 

Art. 6º Nutricionista supervisor(a) de estágio, obrigatório ou não obrigatório, é o(a) nutricionista, regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição em que atua, pertencente ao quadro de pessoal da parte concedente com atuação profissional na área de desenvolvimento do estágio.

 

Parágrafo único. É obrigatória a presença de nutricionista supervisor(a) no local do estágio para o acompanhamento efetivo do(a) estagiário(a).

 

Art. 7º Para realizar as atribuições de nutricionista supervisor(a) de estágio, o(a) nutricionista deve desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:

 

I. participar da elaboração do plano de atividades do(a) estagiário(a), firmando-o em conjunto com o(a) nutricionista professor(a) orientador(a) e com o(a) estagiário(a);

 

II. participar do processo de avaliação das condições da parte concedente do estágio ao plano de atividades do(a) estagiário(a), com vistas à formação profissional e cultural deste;

 

III. orientar e supervisionar as atividades do(a) estagiário(a) em seu ambiente de trabalho durante toda a duração do estágio; e

 

IV. participar do processo avaliativo na formação do(a) estagiário(a).

 

Art. 8º A responsabilidade sobre as atividades práticas desenvolvidas pelo(a) estagiário(a), no local do estágio, assim como pelos documentos técnicos resultantes (prontuários, prescrições, cardápios, pareceres, relatórios, formulários, procedimentos, manuais, protocolos, projetos, entre outros) é do(a) nutricionista supervisor(a) da parte concedente.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art.9º É atribuição do(a) nutricionista professor(a) orientador(a) e do(a) nutricionista supervisor(a) de estágio zelar para que as atividades definidas no plano de atividades do(a) estagiário(a) sejam desenvolvidas de forma a contribuir para desenvolvimento de competências e habilidades próprias de cada área do estágio.

 

Art. 10. É dever do(a) nutricionista, quando na função de supervisor(a) do local e de professor(a) orientador(a) de estágios, orientar, esclarecer e informar aos(às) estagiários(as) acerca da necessidade de conhecer os princípios e normas contidas no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e demais Resoluções que norteiam o exercício profissional na respectiva área de realização do estágio, bem como das normas dos locais de estágio.

 

Art. 11. O(A) nutricionista supervisor(a) da parte concedente, em cooperação com o(a) nutricionista professor(a) orientador(a), deve tomar providências no sentido de que, durante sua permanência no local de estágio, o(a) estagiário(a) de Nutrição esteja devidamente identificado como tal, de forma visível e ostensiva, a fim de indicar a condição de acadêmico(a).

 

Art. 12. É vedado ao(à) nutricionista professor(a) orientador(a) e ao(à) nutricionista supervisor(a) de estágio:

 

I. delegar ao(à) estagiário(a) atividades privativas de nutricionistas sem a sua supervisão direta;

 

II. delegar ao(à) estagiário(a) atividades que não contribuam para sua formação técnica, científica, ética, humanista e social;

 

III. permitir que estagiários(as) desenvolvam atividades sem a devida orientação do(a) nutricionista supervisor(a) do estágio; e

 

IV. permitir a execução de jornada de atividade em estágio maior que 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de atividades acadêmicas concomitantes, ou 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais quando não houver atividades acadêmicas concomitantes e esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, de acordo com o art. 10, item II da Lei nº 11.788, de 2008.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O descumprimento ao disposto nesta Resolução corresponde à infração ao disposto nos artigos do Capítulo VI do anexo da Resolução CFN nº 599, de 2018, conforme o caso, sujeitando o(a) nutricionista às penalidades previstas nas normas do CFN.

 

Art. 14. Fica revogada a Resolução CFN nº 418, de 18 de março de 2008.

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

ANEXO

GLOSSÁRIO

 

Acompanhamento efetivo do(a) estagiário(a): atividade desenvolvida pelo(a) nutricionista professor(a) orientador(a), em articulação e diálogo com o(a) nutricionista supervisor(a) de estágio, que consiste na orientação e no acompanhamento direto e permanente das atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) no local do estágio, seguindo o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a) e devidamente comprovadas por vistos nos relatórios.

 

Ambiente de trabalho: ambientes profissionais, ou seja, empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais que operam como cenários nos processos formativos, com justificada relevância descrita no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

Estagiário(a) de Nutrição: estudante regularmente matriculado(a) e com frequência regular em Curso de Graduação em Nutrição oferecido por Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que possui vínculo com a parte concedente por meio de Termo de Compromisso de Estágio para realização de atividades práticas no local do estágio, conforme o plano de atividades do(a) estagiário(a).

 

Local de estágio: local onde se desenvolve o Plano de Atividades do(a) Estagiário(a).

 

Nutricionista professor(a) orientador(a) de estágio: é o(a) nutricionista, regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição em que atua, na condição de docente da Instituição de Ensino Superior (IES), indicado(a) como responsável pelo acompanhamento efetivo e avaliação de desempenho de estagiários(as), seja em estágios obrigatórios ou não obrigatórios.

 

Nutricionista supervisor(a) de estágio, obrigatório ou não obrigatório: é o(a) nutricionista, regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição em que atua, pertencente ao quadro de pessoal da parte concedente com atuação profissional na área de desenvolvimento do estágio.

 

Plano de Atividades do(a) Estagiário(a): consiste no documento elaborado de acordo com as 3 (três) partes - instituição de ensino, parte concedente do estágio, obrigatório e não obrigatório, e estagiário(a), a ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 11.788, de 2008, e art. 3º da Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 2015). Contém o planejamento e a modalidade de avaliação do desempenho do(a) estagiário(a), prevendo autonomia progressiva do(a) estagiário(a) no desenvolvimento de competências em serviço e integração do processo de trabalho. Itens fundamentais que devem constar no plano: natureza do estágio (obrigatório/não obrigatório); carga horária semanal; ementa; programa; objetivo geral; objetivos específicos; procedimentos didáticos e critérios de avaliação.

 

Projeto Pedagógico de Curso: instrumento de concepção de ensino e aprendizagem do curso construído coletivamente, centrado no(a) discente como sujeito(a) da aprendizagem e apoiado no(a) docente como facilitador(a) e mediador(a) do processo ensino-aprendizagem. O projeto pedagógico visa à formação integral e adequada do(a) discente por meio de articulação entre ensino-serviço, pesquisa, extensão e assistência nutricional.

 

Termo de Compromisso de Estágio: consiste no documento celebrado entre instituição de ensino, unidade concedente e estagiário(a), que indica todas as condições legais e prerrogativas necessárias para a realização do estágio.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 152, quinta-feira, 12 de agosto de 2021, seção 1, páginas 82 e 83.