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RESOLUÇÃO CFN Nº 418, DE 18 DE MARÇO DE 2008

 

Revogada pela Resolução CFN nº 698/2021

 

 

Dispõe sobre a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 71ª Reunião Conjunta CFN/CRN, realizada no dia 13 de março de 2008 e deliberado na 192ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 12 e 14 de março de 2008; e

 

Considerando:

 

A necessidade de proteger o indivíduo e a coletividade do exercício de atividades de nutrição por pessoas não habilitadas;

 

A importância do estágio para a formação acadêmica do Nutricionista;

 

As diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Nutrição, aprovadas pela Resolução CNE nº 5 de 07/11/2001;

 

A necessidade de caracterizar a responsabilidade do Nutricionista pelas atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição;

 

O disposto no Código de Ética Profissional do Nutricionista;

 

Que o Nutricionista é pessoalmente responsável pelas atividades profissionais que exercer, respondendo por elas junto ao CRN de sua jurisdição,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Estabelecer a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiário de nutrição.

 

§1º É considerado estagiário de nutrição para fins desta Resolução o estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva em Curso de Graduação em Nutrição, oferecido por Instituição de Educação Superior, devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que tenha cursado ou esteja cursando os conteúdos necessários para as atividades práticas desenvolvidas no campo do estágio.

 

§2º O estágio curricular, além de Nutricionista orientador, deverá contar com a supervisão de docente vinculado a Curso de Graduação em Nutrição.

 

§3º Nas áreas de atuação privativas do nutricionista, os estágios não obrigatórios devem ser supervisionados pelo nutricionista do local de estágios.

 

Art. 2º É vedado ao Nutricionista:

 

I. delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão direta;

 

II. delegar ao estagiário atividades que não contribuam para o seu aprendizado profissional.

 

Art. 3º O Nutricionista orientador do local de estágio é o facilitador no processo de aprendizagem do estagiário devendo contribuir para a formação e aperfeiçoamento técnico-científico do estudante, obedecendo aos princípios éticos que norteiam o exercício profissional.

 

Art. 4º É dever do Nutricionista, quando na função de orientador ou supervisor de estágios, orientar, esclarecer e informar os estagiários acerca da necessidade de observância aos princípios e normas contidas no Código de Ética Profissional, quando no desenvolvimento de atividades práticas previstas para o estágio, bem como das normas usuais nos locais receptores dos estagiários.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 75, de 11 de agosto de 1987.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2008, seção 1, páginas 109 e 110.