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RESOLUÇÃO CFN Nº 75, DE 11 DE AGOSTO DE 1987

 

Revogada pela Resolução CFN nº 418/2008

 

 

Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiário de Nutrição em treinamento em serviço e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.583/78, pelo Decreto nº 84.444/80 e

 

Considerando a necessidade de proteger o indivíduo e a coletividade do exercício de atividades de Nutrição por pessoas não habilitadas;

 

Considerando a importância do treinamento em serviço para a formação acadêmica do Nutricionista;

 

Considerando a necessidade de caracterizar a responsabilidade do Nutricionista pelas atividades desenvolvidas por estagiários em treinamento em serviço,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As instituições que desenvolvem atendimento de nutrição a indivíduos ou a coletividades sadias e/ou enfermas, deverão ter Nutricionista como responsável técnico pelos referidos atendimentos.

 

Art. 2º O Nutricionista é pessoalmente responsável pelas atividades profissionais que exercer, respondendo por elas junto a esta Autarquia fiscalizadora do exercício profissional.

 

Art. 3º É vedado ao Nutricionista atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência a pessoas não habilitadas.

 

Art. 4º O estagiário poderá desenvolver atividades específicas de nutricionista desde que o faça sob a supervisão direta deste, sendo-lhe vedado assumir, pessoalmente, a responsabilidade pelo exercício das funções de nutricionista, sob pena de se caracterizar o exercício ilegal da profissão.

 

Parágrafo único. É considerado estagiário em nutrição para fins desta Resolução o aluno de Curso de Nutrição, reconhecido ou autorizado pelo Conselho Federal de Educação e que já tenha cursado ou esteja cursando as disciplinas do Ciclo Profissional que envolvam as atividades práticas que serão desenvolvidas no campo do estágio.

 

Art. 5º O Nutricionista da instituição é o responsável técnico pelas atividades de Nutrição desenvolvidas pelo estagiário.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

1ª Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, página 14052.