http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 684, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Texto retificado em 02 de março de 2021

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) resolve, em caráter excepcional, suspender o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da 408ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 11 de fevereiro de 2021,

 

CONSIDERANDO, as consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid- 19) e a necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O CFN resolve, em caráter excepcional, suspender o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas até a declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS) do fim da pandemia pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Parágrafo único. Fica facultado aos profissionais à assistência nutricional por meio não presencial até a declaração do final da pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS acima citada.

 

Art. 2º Os critérios, protocolos e orientações para a assistência nutricional por meio não presencial continuam regidos pela Resolução CFN nº 666, de 30 de setembro de 2020 e demais normas complementares expedidas pelo CFN.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021, ficando então revogada a Resolução CFN nº 660, de 21 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 24/8/2020, página 166, Seção 1.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 31, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021, seção 1, página 224. Retificada no D.O.U. nº 40, terça-feira, 2 de março de 2021, seção 1, página 202.