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RESOLUÇÃO CFN Nº 666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

 

Define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) durante a pandemia da Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da 385ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 10 de setembro de 2020, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) em Reunião realizada por videoconferência no dia 22 de setembro de 2020,

 

Considerando:

 

- que é dever dos nutricionistas prestarem serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência da Nutrição, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e legislações correlatas;

 

- que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

 

- as consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) a necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

 

- a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo de nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente;

 

- a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas;

 

- a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências;

 

- a Resolução CFN nº 660, de 21 de agosto de 2020, que suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

 

- a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

 

- a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

 

- a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de dados; e dá outras providências; e

 

- as Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad-Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que inclui o atendimento por telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde que possuem normatização para realização de serviços de forma telepresencial pelos respectivos conselhos profissionais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Definir e disciplinar a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) e instituir o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista).

 

§ 1º No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC, com comunicação síncrona entre nutricionista e cliente/paciente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.

 

§ 2º O e-Nutricionista consiste em um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos desta regulamentação, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN.

 

§ 3º Os dados informados pelos nutricionistas no seu cadastro no e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da lei, com exceção do nome e da inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão públicos no site do Conselho, para consulta pela população.

 

Art. 2º São autorizadas, em caráter excepcional, Teleconsultas de Nutrição por meio de TIC, desde que o nutricionista:

 

I. esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);

 

II. esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista, acessível pelos sites do CFN ou dos CRNs; e

 

III. utilize recursos de TIC para realização síncrona da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.

 

§ 1º Na data de publicação desta Resolução, o sistema e-Nutricionista, previsto no inciso II deste artigo, estará disponível e o cadastro poderá ser realizado.

 

§ 2º A partir do início da vigência desta Resolução, o cadastro no e-Nutricionista, previsto no inciso II deste artigo, deverá ser realizado pelo profissional previamente ao início da prestação de Teleconsultas de Nutrição.

 

§ 3º A partir do início da vigência desta Resolução, o recém-inscrito no CRN poderá realizar teleconsultas durante os 30 (trinta) dias necessários à atualização da base de dados do e-Nutricionista, quando então deverá proceder seu cadastro no sistema, previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 4º O nutricionista que prestar teleconsulta sem realizar o cadastro no sistema e-Nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN.

 

Art. 3º No relacionamento virtual com o cliente/paciente/usuário, o nutricionista deverá:

 

I. conduzir a teleconsulta de forma ética, seguindo todos as etapas de uma consulta presencial e respeitando a legislação vigente relativa à assistência nutricional e dietoterápica, e ao registro em prontuário;

 

II. proceder a teleconsulta em um ambiente que permita a privacidade do atendimento, sem a presença de outras pessoas, fazendo uso de vestimenta apropriada;

 

III. proceder a teleconsulta em um ambiente sem elementos que possam condicionar o atendimento à promoção de marcas de produtos alimentícios, suplementos alimentares, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição, de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços, conforme disposto art. 60 da Resolução CFN nº 599, de 2018, o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista;

 

IV. informar sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva circunscrição, conforme disposto art. 21 da Resolução CFN nº 599, de 2018, o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista;

 

V. confirmar a identidade do cliente/paciente/usuário por meio de documento oficial, sempre que possível, observando se o espaço utilizado está adequado para a realização da consulta;

 

VI. informar ao cliente/paciente/usuário as possibilidades, limitações e fragilidades da teleconsulta, esclarecendo que essa modalidade de atendimento foi admitida, em caráter excepcional, dadas as circunstâncias de distanciamento físico impostas pela pandemia da Covid-19, alinhado ao disposto art. 19 da Resolução CFN nº 599, de 2018, o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista;

 

VII. estar ciente e dar ciência ao cliente/paciente/usuário que a teleconsulta não poderá ser gravada por ambas as partes, garantindo o sigilo das informações, de forma que áudios, imagens, vídeos e capturas de tela não possam ser divulgados ou compartilhados, mesmo que autorizado pelo cliente/paciente/usuário;

 

VIII. quando se tratar de teleconsulta com menores de idade, o nutricionista deverá solicitar autorização do responsável, devendo respeitar o direito à individualidade e intimidade da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente;

 

IX. acordar com o cliente/paciente/usuário a forma de continuidade da assistência nutricional; e

 

X. não utilizar os dados, arquivos e imagens fornecidos pelo cliente/paciente/usuário para qualquer outra finalidade.

 

Parágrafo único. Recomenda-se ao nutricionista enviar e guardar comprovante de envio do Termo de Esclarecimento (TE) anexo, dando ciência ao cliente/paciente/usuário ou ao seu responsável, no caso de menores de idade e de pessoa intelectualmente incapaz, que a continuidade do atendimento implica a aceitação tácita do TE.

 

Art. 4º A avaliação e o diagnóstico nutricional deverão ser realizados com base em dados clínicos, laboratoriais, antropométricos e dietéticos, conforme legislação vigente do CFN.

 

§ 1º Dados antropométricos poderão ser referidos pelo cliente/paciente/usuário ou por seu responsável legal e deverão ser registrados em prontuário como autorreferidos, de acordo com Resolução do CFN nº 594, de 2017.

 

§ 2º O nutricionista deve informar ao cliente/paciente/usuário quanto à confiabilidade e/ou limitações do uso de dados autorreferidos e que estes deverão ser coletados, corrigidos ou complementados, em momento oportuno, em consulta presencial.

 

§ 3º Sendo necessária a solicitação de exames laboratoriais, essa deverá ser:

 

I. feita por meio de requisição devidamente preenchida e elaborada de forma clara para o entendimento;

 

II. datada e identificada com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone);

 

III. digitalizada e carimbada com a assinatura manual do nutricionista ou emitida com assinatura digital certificada;

 

IV. enviada eletronicamente ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente; e

 

V. adequadamente registrada em prontuário.

 

§ 4º Em caso de disponibilidade de exames laboratoriais atualizados do cliente/paciente/usuário, estes poderão ser utilizados para embasar o diagnóstico nutricional, mesmo que tenham sido solicitados por outro profissional da área da saúde, devendo tais informações serem adequadamente registradas em prontuário.

 

§ 5º A avaliação dietética será realizada por meio de coleta de dados de anamnese alimentar e devidamente registrada em prontuário.

 

Art. 5º O plano alimentar e a prescrição de suplementos alimentares, conforme a conduta usual do nutricionista, deverão ser:

 

I. elaborados a partir de avaliação e diagnóstico nutricional;

 

II. estruturados, apresentados de forma clara para o entendimento e, no caso de prescrição de suplementos alimentares, contemplando via, composição e posologia;

 

III. datados e identificados com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone);

 

IV. digitalizados e carimbadas com a assinatura manual do nutricionista ou emitidos com assinatura digital certificada;

 

V. enviados eletronicamente ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente; e

 

VI. adequadamente registrados em prontuário.

 

Art. 6º O profissional deverá considerar a importância de, tão logo seja possível a consulta presencial, valer-se dessa premissa, respeitando as medidas preventivas determinadas pelas autoridades competentes.

 

Art. 7º O nutricionista deverá manter a guarda e o arquivamento dos prontuários e documentos produzidos a partir da teleconsulta, conforme previsto na Resolução CFN nº 594, de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente.

 

Art. 8º No caso de consultas particulares, o nutricionista deverá observar a tabela de honorário estabelecida pelo respectivo sindicato ou, na sua ausência, pela Federação Nacional de Nutricionistas (FNN).

 

§ 1º Ainda no caso de consultas particulares, esses honorários e a modalidade de pagamento devem ser previamente acordados entre as partes, sendo vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda da teleconsulta, nos termos do art. 57 da Resolução CFN nº 599, de 2018, o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

 

§ 2º No que concerne à Saúde Suplementar, o nutricionista e o usuário devem contatar as operadoras de planos de saúde para verificar a cobertura dos serviços de telessaúde, terminologia do Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), que contempla a teleconsulta.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

 

ANEXO I

TERMO DE ESCLARECIMENTO

 

Eu, cliente/paciente/usuário ou seu responsável, destinatário do presente termo, declaro que recebi e estou de acordo com os seguintes esclarecimentos:

 

1) A Teleconsulta de Nutrição será realizada em caráter excepcional, decorrente do quadro de pandemia da Covid-19, considerando o isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde do Brasil e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

2) A Teleconsulta de Nutrição apresenta limitações por não possibilitar a execução de procedimentos e atividades que demandam o contato com o cliente/paciente/usuário de forma presencial.

 

3) A Teleconsulta de Nutrição é alternativa neste momento de exceção, então, caso o cliente/paciente/usuário ou o nutricionista percebam a necessidade da avaliação presencial, este deverá ser encaminhado ao consultório, dentro da necessidade, quando oportuno.

 

4) Após o período de excepcionalidade, ficará a critério do nutricionista e do cliente/paciente/usuário, em comum acordo, a continuidade da assistência nutricional com consultas presenciais.

 

5) O cliente/paciente/usuário assume a responsabilidade da veracidade e transmissão dos dados e informações ao nutricionista, que serão registradas em prontuário e possibilitarão a realização da Teleconsulta de Nutrição.

 

6) A forma de realização, a continuidade e a remuneração da Teleconsulta de Nutrição ocorrerão conforme acordo prévio entre o nutricionista e seu cliente/paciente/usuário.

 

7) A Teleconsulta de Nutrição está sujeita ao compromisso, de ambas as partes, de rigorosamente preservar e manter a confidencialidade das imagens, dos dados, dos diálogos, das orientações, das prescrições e de todo o conteúdo referentes à teleconsulta, inclusive não gravando ou capturando imagens do atendimento, sob pena de sanções legais por exposição de dados e imagem sem autorização prévia.

 

8) Toda pessoa tem resguardado o seu direito de imagem de acordo com o art. 5º da Constituição Federal, que prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e, por essa razão, a publicação de qualquer material sem autorização prévia, sujeitará ao infrator as sanções penais, civis e administrativas.

 

9) Os dados essenciais à cobrança da prestação do serviço serão repassados à operadora de seguro saúde do qual é beneficiário, quando necessário. Ao dar continuidade ao serviço de Teleconsulta, DECLARO ter recebido as orientações preventivas comportamentais e jurídicas para a consecução dos serviços ora executados, tendo a perfeita compreensão e aceitação integral tácita dos seus termos, estando ciente que posso solicitar novos esclarecimentos a qualquer momento aos nutricionistas, caso se faça necessário.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 190, sexta-feira, 2 de outubro de 2020, seção 1, páginas 122 e 123.