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RESOLUÇÃO CFN Nº 660, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Para os exercícios de 2020 e 2021

Revogada pela Resolução CFN nº 684/2021

 

 

Suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da 378ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 7 de agosto de 2020,

 

Considerando, as consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) e a necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O CFN resolve, em caráter excepcional, suspender até o dia 28 de fevereiro de 2021 (domingo) o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Fica facultado aos profissionais à assistência nutricional por meio não presencial até a data acima estabelecida.

 

Art. 2º O protocolo com as orientações relativos à conduta e procedimentos acerca da assistência nutricional por meio não presencial constarão de norma própria do CFN.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020, ficando então revogada a Resolução CFN nº 646, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 19/3/2020, página 81, Seção 1.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 162, segunda-feira, 24 de agosto de 2020, seção 1, página 166.