RESOLUÇÃO CFN Nº 646, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Texto retificado em 13 de abril de 2020
Revogada pela Resolução CFN nº 660/2020
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Suspende até o dia 31 de agosto de 2020 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN),
Considerando:
As consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19);
A necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;
RESOLVE:
Art. 1º O CFN resolve, em caráter excepcional, suspender até o dia 31 de agosto de 2020 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. Desta forma, fica facultado aos profissionais a assistência nutricional por meio não presencial até a data acima estabelecida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Publicada no D.O.U. nº 54, quinta-feira, 19 de março de 2020, seção 1, página 81. Retificada no D.O.U. nº 70, segunda-feira, 13 de abril de 2020, página 140.