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RESOLUÇÃO CFN Nº 683, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Regulamenta os meios de protocolo de documentos e requerimentos para as eleições do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado na 408ª Reunião Plenária do CFN, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021, conforme competência constante no inciso IX, do art. 9º da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A presente resolução regulamenta os meios de protocolo de documentos e requerimentos para as eleições do CFN.

 

Art. 2º O representante indicado pela chapa deverá optar por meio eletrônico ou físico para protocolo de documentos e requerimentos perante o CFN.

 

I. A opção por um dos meios previstos no caput do artigo, obrigará a chapa a utilizá-lo durante todo o processo eleitoral.

 

II. O manual de procedimentos e requisitos para protocolo de documentos eletrônicos estará disponível por meio do Portal da Transparência do CFN.

 

III. O protocolo de documentos por meio eletrônico se dará, exclusivamente, por ferramenta de repositório de arquivos cedido pelo CFN.

 

IV. As chapas que optarem pelo protocolo de documentos por meio eletrônico deverão preencher o formulário "Solicitação de Acesso ao Repositório de Arquivos do CFN", disponível por meio do Portal da Transparência do CFN.

 

V. Para o protocolo de documentos por meio físico será necessário realizar agendamento prévio, com antecedência de 2 (dois) dias, por intermédio do endereço eletrônico eleicoes@cfn.org.br.

 

Art. 3º As comunicações oficiais e intimações relacionadas com o processo eleitoral serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico.

 

I. O endereço de correio eletrônico oficial será eleicoes@cfn.org.br.

 

II. No atendimento das solicitações e diligências do Colégio Eleitoral a chapa deverá optar por meio do correio eletrônico oficial ou físico para protocolo de documentos e requerimentos perante o CFN.

 

III. O meio de publicização oficial do processo eleitoral do CFN se dará por meio do Portal da Transparência do CFN.

 

Parágrafo único. No requerimento da chapa deverá constar o número de telefone móvel e o endereço de correio eletrônico dos seus componentes para recebimento das comunicações oficiais e intimações.

 

Art. 4º O processo eleitoral do CFN continuará a reger-se pela Resolução CFN nº 438, de 2008, aplicando-se-lhe os preceitos desta Resolução e da Resolução CFN nº 654, de 2020, no que couber.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 31, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021, seção 1, página 224.