http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 622, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Alterada pelas Resoluções nº 635/2019revogada e nº 701/2021

 

 

Dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de cargos do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, em conformidade com a deliberação adotada na 336ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2018;

 

Considerando a necessidade de harmonizar as condutas relativas ao gerenciamento de pessoal do Sistema CFN/CRN;

 

Considerando a necessidade de serem regulamentadas as formas de ingresso, de ocupação e de remuneração dos cargos do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN);

 

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;

 

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando que o Tribunal de Contas da União - TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário, firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico administrativo;

 

Considerando que o TCU, no Acórdão nº 341/2004-Plenário, firmou o entendimento de que os Conselhos Federais, utilizando de seus mecanismos de autogestão, têm a competência de expedir instruções necessárias à definição, inclusive para os Conselhos Regionais, das necessidades peculiares de empregos em comissão, as condições e limites mínimos de provimento por empregado efetivo, observados os ditames Constitucionais.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As formas de ingresso para o provimento de vagas nos quadros de pessoal do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) regulam-se pelas disposições desta Resolução.

 

Art. 2° São formas de ingresso:

 

I. a admissão, para ocupação de cargo efetivo, mediante concurso público a ser realizado nos moldes da legislação vigente para os Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, para o exercício de atividades técnicas, administrativas e operacionais; e

 

II. a designação, para ocupação de cargo de livre provimento e demissão, para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 3° Para os fins do art. 2° adotam-se as seguintes definições:

 

I. cargo efetivo, que se destina ao exercício de atividades técnicas, administrativas e operacionais do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN);

 

II. cargo de livre provimento e demissão, que se destina ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), de livre nomeação e demissão pela respectiva Administração, e cuja escolha decorre de critérios estabelecidos pela gestão em normativo próprio.

 

Art. 4° O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no âmbito das respectivas competências e respeitadas as disposições legais e regulamentares da estrutura organizacional de cada Conselho, instituirão e regulamentarão o que segue:

 

I. os cargos efetivos, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades gestoras;

 

II. os cargos de livre provimento e demissão, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades gestoras;

 

III. as funções de confiança.

 

Parágrafo Único. Na regulamentação de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I. para os cargos efetivos:

 

a. serão ocupados pelos aprovados em concurso público, respeitando-se a ordem de classificação, nos moldes da legislação e normas vigentes;

 

b. cada Conselho fixará a tabela de remuneração dos cargos a serem providos na respectiva Administração, respeitando o limite constitucional;

 

II. para as funções de confiança:

 

a. serão ocupadas exclusivamente por empregados do quadro efetivo;

 

b. os ocupantes terão direito a gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores a serem fixados pelo respectivo Conselho e que corresponderão em até 25% (vinte e cinco por cento) do padrão inicial de remuneração do cargo efetivo ocupado pelo empregado designado;

 

c. os ocupantes poderão ser dispensados a qualquer tempo da função de confiança, caso em que perderão o direito ao recebimento da gratificação a que se refere a alínea "b" antecedente.

 

III. para os cargos de livre provimento e demissão:

 

a. serão criados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF/ 88;

 

b. quando houver disponibilidade de pessoal qualificado no quadro efetivo para o exercício das atribuições a serem desenvolvidas nas respectivas unidades, respeitados os requisitos para ocupação em até 50% (cinquenta por cento) das vagas serão, preferencialmente, preenchidos por empregados desse quadro;

 

c. cada Conselho fixará a tabela de remuneração dos cargos a serem providos na respectiva administração;

 

d. quando ocupado por empregado do quadro efetivo, a este será atribuída gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores a serem fixados pelo respectivo Conselho e que corresponderão a até 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de livre provimento e demissão, que será paga no período em que ocupar o cargo.

 

Art. 5° Não serão admitidas no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), para ocuparem cargos de livre provimento e demissão, pessoas que, em relação a quaisquer dos conselheiros efetivos e suplentes ou Diretores, ocupantes de outros cargos de livre provimento e demissão, e ocupantes de cargos efetivos, no respectivo Conselho:

 

I. sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau;

 

II. incorram em outros impedimentos que venham a ser definidos pelo Plenário do respectivo Conselho.

 

Art. 6° O regime jurídico dos contratos de trabalho dos ocupantes de cargos efetivos e de cargos de livre provimento e demissão é, em conformidade com o artigo 22 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas as disposições previstas nesta Resolução e nas demais normas de regulação de pessoal no âmbito do Sistema CFN/CRN.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no âmbito das suas respectivas competências e administrações, criarão o quadro de cargos efetivos com os cargos necessários à execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços.

 

Art. 8° No âmbito do CFN fica a Diretoria autorizada a criar os cargos efetivos de que trata o artigo antecedente, respeitados os seguintes limites:

 

I. Cargos Efetivos de Nível Superior, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

 

a. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Advogado, 2 (dois) cargos;

 

b. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Nutricionista, 5 (cinco) cargos;

 

c. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Administrador, 2 (dois) cargos;

 

d. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Contador, 1 (um) cargo;

 

e. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), ocupação área de Tecnologia da Informação, 2 (dois) cargos;

 

II. Cargos Efetivos de Nível Superior com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais:

 

a. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Jornalista, 2 (dois) cargos;

 

III. Cargos Efetivos de Nível Médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

 

a. Profissional de Suporte Técnico (PST), 9 (nove) cargos;

 

Parágrafo Único. A remuneração devida aos ocupantes de cargos efetivos no âmbito do CFN atenderá ao que dispõe o art. 19 desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO

 

Art. 9º A designação e demissão de pessoas nos cargos de livre provimento e demissão serão feitas à livre escolha da administração de cada Conselho, observadas as disposições deste capítulo.

 

Art. 10. A designação de pessoas para o exercício de cargos de livre provimento e demissão far-se-á por ato do(a) presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) ou do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) detentor da vaga, respeitadas as diretrizes fixadas pelo respectivo Plenário.

 

§1° É vedada a designação de pessoas para o exercício de cargos de livre provimento e demissão quando da ocorrência de qualquer das seguintes situações:

 

I. as funções do cargo de livre provimento e demissão estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de cargo efetivo, ressalvado o disposto no §2° deste artigo;

 

II. as funções do cargo de livre provimento e demissão estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física ou jurídica contratada pelo respectivo Conselho, mediante processo licitatório, ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto vigorar o contrato.

 

§2° A proibição de que trata o inciso I do §1° antecedente não obsta a que o ocupante de cargo efetivo faça opção pelo cargo de livre provimento e demissão, situação em que o contrato de trabalho passará a regular-se também pelas regras adicionais aplicáveis a estes cargos.

 

Art. 11. No âmbito do CFN fica a Diretoria autorizada a criar os cargos de livre provimento e demissão de que trata esta Resolução, respeitados os seguintes limites:

 

I. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Gestão Operacional;

 

II. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Contábil-Financeira;

 

III. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica e de Articulação Institucional;

 

III. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica; (nova redação dada pela Resolução CFN nº 635/2019, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019)

 

III. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica; (nova redação dada pela Resolução CFN nº 701/2021)

 

IV. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Jurídica;

 

V. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação;

 

VI. 01 (um) cargo de Coordenador da Secretaria Geral;

 

VII. 01 (um) cargo de Superintendente;

 

VIII. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação.

 

IX. até 06 (seis) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:

 

a. Assessor VI;

 

b. Assessor V;

 

c. Assessor IV;

 

d. Assessor III;

 

e. Assessor II;

 

f. Assessor I;

 

IX. até 06 (seis) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20, 30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões: (nova redação dada pela Resolução CFN nº 635/2019, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019)

 

a. Assessor III;

 

b. Assessor II; e

 

c. Assessor I.

 

IX. até 08 (oito) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20, 30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões: (nova redação dada pela Resolução CFN nº 701/2021)

 

a. Assessor III;

 

b. Assessor II; e

 

c. Assessor I.

 

§1° A Diretoria do CFN regulamentará, por atos próprios:

 

I. em relação aos cargos de Coordenadores:

 

a. a formação, a qualificação e os demais requisitos exigidos para a ocupação;

 

b. as atribuições;

 

II. em relação aos cargos de assessores:

 

a. a formação, a qualificação e os demais requisitos exigidos para a ocupação em conformidade com a especialização de cada assessoria;

 

b. as atribuições, em conformidade com a especialização de cada assessoria.

 

§2° Na regulamentação dos cargos de assessores a numeração maior corresponderá, no respectivo grupo, a níveis mais elevados de exigências quanto à formação, à qualificação e à complexidade das atribuições.

 

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão compreenderá:

 

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN compreenderá: (nova redação dada pela Resolução CFN nº 635/2019, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019)

 

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN compreenderá: (nova redação dada pela Resolução CFN nº 701/2021)

 

I. para os cargos de Coordenador:

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho; (nova redação dada pela Resolução CFN nº 635/2019, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019)

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho; (nova redação dada pela Resolução CFN nº 701/2021)

 

b. a prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes condições:

 

1. independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas às suas atribuições;

 

2. para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela presidência do CFN, mediante prévia comunicação;

 

3. para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado;

 

II. para os cargos de assessores:

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho; (nova redação dada pela Resolução CFN nº 635/2019, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019)

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) Presidente do Conselho; (nova redação dada pela Resolução CFN nº 701/2021)

 

b. prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes condições:

 

1. independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades afetas à especialização das respectivas assessorias;

 

2. para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela presidência do CFN, mediante prévia comunicação;

 

3. para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades descritas neste artigo estão compreendidas nas obrigações e na remuneração dos respectivos cargos de livre provimento e demissão, não ensejando o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário.

 

Art. 13. A remuneração mensal devida aos ocupantes de cargos de livre provimento e demissão será fixada pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 4°, parágrafo único, inciso III, letra "c" desta Resolução e atendidas, ainda, as seguintes disposições:

 

I. quanto à remuneração dos cargos de Coordenadores:

 

a. cada Conselho fixará a remuneração correspondente aos cargos de Coordenadores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

 

b. as remunerações dos cargos de Coordenadores com jornadas de trabalho de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas corresponderão, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) da remuneração atribuída aos cargos de Coordenadores com jornada de trabalho de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

 

II. quanto à remuneração dos cargos de assessores:

 

a. cada Conselho fixará a remuneração correspondente aos cargos de assessores em regime de trabalho integral.

 

Art. 14. A designação de pessoa para ocupar cargo de livre provimento e demissão será feita por Portaria da Presidência, na qual constará o cargo, atribuições e a remuneração correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO CFN

 

Art. 15. No âmbito do CFN fica a Diretoria autorizada a criar as funções de confiança, de acordo com a necessidade do Conselho, respeitado o limite de 08 (oito) e de acordo com a necessidade da Administração e a previsão orçamentária do Conselho:

 

I. funções de confiança de assistente de Coordenação;

 

II. função de confiança de assistente de Tesouraria;

 

III. função de confiança de assistente de Compras;

 

IV. função de confiança de assistente de Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único. As funções de confiança serão distribuídas na Superintendência, Secretaria-Geral e nas Unidades conforme necessidade da Administração;

 

Art. 16. Os valores das gratificações de que trata este capítulo atenderão ao que dispõe o art. 19 desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. Fica a Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas autorizado a:

 

I. baixar atos próprios dispondo, complementarmente, sobre o Regulamento de Pessoal, Plano de Cargos e Salários, Quadro de Pessoal, Progressão Funcional, Cargos de Livre Provimento e Demissão, Concurso Público e Avaliação de Desempenho;

 

II. promover os concursos públicos necessários à seleção e ao provimento dos cargos efetivos de que trata esta Resolução;

 

III. instituir cadastro de reserva de pessoal, de forma a atender demandas futuras quando da criação de novos cargos efetivos.

 

Parágrafo Único. A criação, alteração e extinção dos empregos comissionados, bem como a definição dos respectivos salários, de que tratam este artigo serão formalizados por Resolução.

 

Art. 18. As disposições desta Resolução, naquilo que se apliquem especificamente ao CFN, sempre que possível e, preservadas as respectivas particularidades, deverão ser adotadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 19. O(A) presidente do CFN, ouvido a Diretoria, aprovará, para vigorar no âmbito do CFN, as seguintes tabelas de remuneração de pessoal:

 

a. Tabela 1: Remuneração dos Cargos Efetivos;

 

b. Tabela 2: Remuneração dos Cargos de Livre Provimento e Demissão;

 

c. Tabela 3: Valores das Gratificações de Funções de Confiança;

 

d. Tabela 4: Valores de Gratificações de Desempenho de Cargo de Livre Provimento e Demissão por Empregado Efetivo.

 

Parágrafo Único. Os atos que aprovarem as tabelas de que trata este artigo serão submetidos à ratificação do Plenário do CFN, até 90 (noventa) dias da data de sua edição.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Fica mantido no Quadro de Pessoal Efetivo do CFN, na condição de "em extinção", exclusivamente enquanto provido pela atual ocupante, o seguinte cargo:

 

I. Cargo Efetivo de Nível Superior com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais:

 

a. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Advogado, 1 (um) cargo.

 

II. Cargos Efetivos de Nível Médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

 

a. Profissional de Suporte Administrativo (PSA), 2 (dois) cargos.

 

Art. 21. Ficam ressalvados do disposto no art. 4°, parágrafo único, inciso I, letra "a" os empregados do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. admitidos até 18 de maio de 2001, em conformidade com o Acórdão n° 341/2004-Plenário, do Tribunal de Contas da União;

 

II. admitidos, antes da vigência desta Resolução, por outros processos seletivos que não o concurso público, desde que observados os princípios da impessoalidade e da publicidade.

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, ressalvadas as competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos retroativos a partir de 20 de outubro de 2018, revogando-se Resolução CFN nº 524, de 25 de abril de 2013.

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 36, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019, seção 1, páginas 77 e 78.