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RESOLUÇÃO CFN Nº 701, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

Revogada pela Resolução CFN nº 730/2022

 

 

 

Altera os incisos III, IX, caput e alíneas "a", "b" e "c" do art. 11; caput, incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" do art. 12 da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, e, em conformidade com a deliberação adotada na 433ª Reunião Plenária, ocorrida nos dias 10,11,12 e 13 de agosto de 2021,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os incisos III, IX, caput e alíneas "a", "b" e "c" do art. 11; e o caput do art. 12, incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição 36, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. ..................................................................................................................................................................................................................…

III. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica;

...............................................................................................................…

IX. até 08 (oito) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20, 30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:

a. Assessor III;

b. Assessor II; e

c. Assessor I.

..............................................................................................................…"

 

"Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN compreenderá:

I. ..........................................................................................................…

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;

...............................................................................................................…

II. ..........................................................................................................…

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) Presidente do Conselho;

.................................................................................................................…"

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, mantidas as demais disposições contidas na Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.

 

Art. 3º Fica revogada a Resolução CFN nº 635, de 19 de outubro de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 175, quarta-feira, 15 de setembro de 2021, seção 1, página 269.