RESOLUÇÃO CFN Nº 701, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Revogada pela Resolução CFN nº 730/2022
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no Regimento Interno do
CFN, e, em conformidade com a deliberação adotada na 433ª Reunião Plenária, ocorrida nos dias 10,11,12 e 13 de agosto
de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Os incisos III, IX, caput e alíneas "a", "b" e
"c" do art. 11; e o caput do art. 12, incisos I, alínea "a" e II, alínea
"a" da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição 36, Seção 1, de 20
de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ..................................................................................................................................................................................................................…
III. 01 (um) cargo de
Coordenador da Unidade Técnica;
...............................................................................................................…
IX. até 08 (oito) cargos de
Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20,
30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:
a. Assessor III;
b. Assessor II; e
c. Assessor I.
..............................................................................................................…"
"Art. 12. O regime de
trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN
compreenderá:
I.
..........................................................................................................…
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e
secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com
jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a
ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;
...............................................................................................................…
II.
..........................................................................................................…
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas
assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com
jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) Presidente do Conselho;
.................................................................................................................…"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, mantidas as demais
disposições contidas na Resolução CFN nº 622, de 18 de
fevereiro de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CFN nº 635, de 19 de outubro
de 2019.
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 175, quarta-feira, 15 de setembro de 2021, seção 1, página 269.