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RESOLUÇÃO CFN Nº 730, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

 

Altera, "Ad Referendum" do Plenário do CFN, os incisos III, IX, caput e alíneas "a", "b" e "c" do art. 11; caput, incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" do art. 12 da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.

 

A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno CFN,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 11. ..............................................................................................

III - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica;

........................................................................................

IX - até 10 (dez) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela Diretoria (20, 30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:

a) Assessor III;

b) Assessor II; e

c) Assessor I.

...................................................................................................

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN compreenderá:

I - ...........................................................................................................

a) a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo (a) presidente do Conselho;

...............................................................................................

II - .................................................................................

a) a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo (a) Presidente do Conselho;

............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogadas:

 

I - Resolução CFN nº 635, de 19 de outubro de 2019; e

 

II - Resolução CFN nº 701, de 14 de setembro de 2021.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do CFN

CRN-9/0230

MANUELA DOLINSKY

Secretária do CFN

CRN-4/97100275

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022, seção 1, página 120.