
RESOLUÇÃO CFN Nº 635, DE 19 DE OUTUBRO DE 2019
Revogada pelas Resoluções CFN nº 701/2021 e nº 730/2022
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas
pela Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978,
pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
e no Regimento Interno do CFN, e, em conformidade com a deliberação adotada na
353ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada nos dias 19 e 20 de outubro
de 2019;
RESOLVE:
Art.
1º Os incisos III, IX, caput e alíneas
"a", "b" e "c" do art. 11; e o caput do art. 12,
incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" da Resolução
CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União, Edição 36, Seção 1, de 20 de fevereiro de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
..............................
III. 01 (um) cargo de Coordenador da
Unidade Técnica;
...........................................
IX. até 06 (seis) cargos de
Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20,
30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:
a. Assessor III;
b. Assessor II; e
c. Assessor I
...............................".
"Art.
12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão
no âmbito do CFN compreenderá:
I.
.......................................
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e
secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com
jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme
regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;
.....................................
II.
..............................................
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas
assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com
jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;
......................................."
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor nesta
data, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019, mantidas as
demais disposições contidas na Resolução
CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.
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RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Publicada no D.O.U. nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2019, seção 1, página 150.