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RESOLUÇÃO CFN Nº 635, DE 19 DE OUTUBRO DE 2019

 

Revogada pelas Resoluções CFN nº 701/2021 e nº 730/2022

 

 

Altera os incisos III, IX, caput e alíneas "a", "b" e "c"; caput do art. 12 e incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, e, em conformidade com a deliberação adotada na 353ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2019;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os incisos III, IX, caput e alíneas "a", "b" e "c" do art. 11; e o caput do art. 12, incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição 36, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ..............................

III. 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica;

...........................................

IX. até 06 (seis) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20, 30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:

a. Assessor III;

b. Assessor II; e

c. Assessor I

...............................".

 

"Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN compreenderá:

I. .......................................

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;

.....................................

II. ..............................................

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;

......................................."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019, mantidas as demais disposições contidas na Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2019, seção 1, página 150.