RESOLUÇÃO CFN Nº 635, DE 19 DE OUTUBRO DE 2019
Revogada pelas Resoluções CFN nº 701/2021 e nº 730/2022
|
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas
pela Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978,
pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
e no Regimento Interno do CFN, e, em conformidade com a deliberação adotada na
353ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada nos dias 19 e 20 de outubro
de 2019;
RESOLVE:
Art.
1º Os incisos III, IX, caput e alíneas
"a", "b" e "c" do art. 11; e o caput do art. 12,
incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" da Resolução
CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União, Edição 36, Seção 1, de 20 de fevereiro de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
..............................
III. 01 (um) cargo de Coordenador da
Unidade Técnica;
...........................................
IX. até 06 (seis) cargos de
Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (20,
30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:
a. Assessor III;
b. Assessor II; e
c. Assessor I
...............................".
"Art.
12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão
no âmbito do CFN compreenderá:
I.
.......................................
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e
secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com
jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme
regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;
.....................................
II.
..............................................
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas
assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com
jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;
......................................."
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor nesta
data, com efeitos retroativos a partir de 19 de fevereiro de 2019, mantidas as
demais disposições contidas na Resolução
CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Publicada no D.O.U. nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2019, seção 1, página 150.