RESOLUÇÃO CFN Nº 334, DE 10 DE MAIO DE 2004
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
399/2007 e nº
541/2014
Revogada pela Resolução
CFN nº 599/2018
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e
tendo em vista o que foi deliberado na 154ª Reunião Plenária, Ordinária,
realizada no período de 22 a 26 de março de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovado o Código de Ética do Nutricionista.
Art. 2º O
Código de Ética do Nutricionista aprovado por esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se a partir de então as disposições em
contrário, especialmente a Resolução
CFN n° 141, de 1993, de 1° de outubro de 1993.
CÓDIGO
DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
SUMÁRIO
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais.
Capítulo II - Dos Direitos do Nutricionista.
Capítulo III - Dos Deveres do Nutricionista.
Capítulo IV - Da Responsabilidade Profissional.
Capítulo V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais.
Capítulo VI - Da Relação com as Entidades da Categoria.
Capítulo VII - Da Relação com os Empregadores.
Capítulo VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários.
Capítulo IX - Do Sigilo Profissional.
Capítulo X - Da Remuneração Profissional.
Capítulo XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos.
Capítulo XII - Da Publicidade.
Capítulo XIII - Das Infrações e Penalidades.
Capítulo XIV - Das Disposições Gerais.
APRESENTAÇÃO
*
A
profissão de Nutricionista assumiu posição de destaque na área da saúde e se
expandiu para os campos de interface da Alimentação e Nutrição com as demais
ciências. No campo de atuação específica novos espaços se abriram e a
participação conjunta em outras áreas é cada vez mais, surpreendentemente,
diversificada. O novo Código de Ética, que ora se entrega aos Nutricionistas do
Brasil, revisto e ampliado, traduz, por um lado o crescimento e a
diversificação do campo profissional e, por outro, os anseios de uma categoria
que, cada vez mais, busca se firmar com competência e lucidez. A Ética
profissional hoje, se pressupõe, trilha os caminhos da Bioética, visto que,
como ciência envolve o conhecimento biológico associado aos conhecimentos dos
sistemas de valores humanos. Este pressuposto exige que a prática do exercício
profissional seja conduzida sob a égide dos valores humanos vigentes na
sociedade. Não se trata de uma receita, tampouco de um padrão de referência que
obrigatoriamente deva ser seguido. Isto porque cada situação detém
características próprias, inerentes ao fato em si mas,
também, pelo contexto social em que está inserida e pelas pessoas envolvidas.
Este Código de Ética que contou com a participação ativa dos Nutricionistas que
atenderam ao chamado dos seus Conselhos Regionais de Nutricionistas, os quais
ajuntaram ao processo de discussão a experiência de todos os campos da atuação,
é um apoio para a tomada de decisões sábias, coerentes e humanamente justas.
Mais do que adquiri-lo é necessário conhecê-lo, captar
o sentido de cada artigo, letra e inciso para uma avaliação contínua das lidas
diárias.
*Profª Emília
Aureliano de Alencar Monteiro.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O
nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência
da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da
coletividade.
Art. 2º Ao
nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição
nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o
aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem
a prática científica e a profissão.
Art. 3º O
nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na
Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DO NUTRICIONISTA
Art. 4º São
direitos do nutricionista:
I. a
garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na
legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste
Código;
II. o
pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de
assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade;
III. exercer
a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica;
IV. prestar
serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de comprovada
benemerência social, ou quando tal se justifique em razão dos fins sociais e
humanos;
V.
recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as
condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a
coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela
instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde se dê a
prestação dos serviços;
VI.
requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando
atingido no exercício da profissão;
VII. ter
acesso a informações, referentes a indivíduos e coletividades sob sua
responsabilidade profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta
técnica;
VIII.
associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da
categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a
melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e
a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas;
IX.
participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria;
X.
assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional,
em entidades públicas ou privadas, respeitadas as normas
técnico-administrativas da instituição, ainda que não faça parte do seu quadro
técnico;
XI. emitir
atestado de comparecimento à consulta nutricional;
XII.
fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais,
equipamentos e serviços.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES DO NUTRICIONISTA
Art. 5º São
deveres do nutricionista:
I. indicar
as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue
profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício
profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando
aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao
Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
II.
recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições
profissionais, ou que não sejam de sua competência legal;
III.
identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício
profissional;
IV.
utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais
a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
V.
encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade
profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva
assistência fujam às suas atribuições;
VI. primar
pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em
qualquer ocasião;
VII.
denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de
Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde
e à vida;
VIII. manter
o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável
legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos
do tratamento;
IX.
comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e
ético, quando investido em função de chefia ou direção;
X. manter,
exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e
informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades
profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da
saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
XI. somente
permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou
instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º No
contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus
deveres:
I.
prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder
à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade
profissional;
I. realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico
nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua
responsabilidade profissional; (nova redação do item “I” dada pela Resolução CFN nº 541/2014)
II. atender
às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa do
consumidor;
III. assumir
a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou
delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo
respectivo responsável legal;
IV. prestar
assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua
obrigação fazê-lo;
V.
colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional;
VI. analisar,
com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-
se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
VI. analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou
pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência
científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos
serviços; (nova redação do item “VI” dada pela Resolução CFN nº 541/2014)
VII.
respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais;
VIII. alterar
prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro nutricionista
quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar
o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de
atendimento nutricional.
Art. 7º No
contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas
as seguintes condutas:
I.
utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas,
morais ou religiosas;
II.
divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não,
instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da
profissão;
III.
tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime,
contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional;
IV.
praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade
profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência;
V.
solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros profissionais
não nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais;
VI. afastar-se
de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura
adequada e/ou nutricionista substituto para dar continuidade ao atendimento aos
indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional;
VII.
adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida
fundamentação técnico-científica;
VIII.
vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais
oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização
de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais,
equipamentos e/ou serviços;
IX.
divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às
exigências técnicas e sanitárias cabíveis;
X.
divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou
subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos
mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de
eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e
sanitária vigentes;
XI.
utilizar-se de instituições públicas para executar serviços provenientes de
consultório ou instituição privada, como forma de obter vantagens pessoais;
XII.
produzir material técnico-científico que contenha voz e imagens de indivíduos
sob sua responsabilidade profissional, ou que contenham indicações físicas
capazes de associar a pessoa a que se refiram, sem que para tanto obtenha
autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIII.
divulgar os materiais técnico-científicos referidos no item XII ou qualquer
outra informação, acerca de indivíduos que estejam ou tenham estado sob sua
responsabilidade profissional, sem que para tanto obtenha autorização escrita
do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIV. deixar
de desenvolver suas atividades privativas, salvo quando não houver condições de
fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao superior imediato;
XV.
aproveitar-se de situações decorrentes da relação entre nutricionista e cliente
para obter qualquer tipo de vantagem;
XVI. desviar
para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de
vínculo;
XVII.
realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética,
através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure
atendimento não presencial.
XVII. realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a
avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do
indivíduo sob sua responsabilidade profissional; (nova redação do item “XVII” dada pela Resolução CFN nº
541/2014)
Parágrafo único. Para os
fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se: (“Parágrafo único” revogado pela
Resolução CFN nº 541/2014)
a. por
consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b. por
diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos,
bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c. prescrição
dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no
diagnóstico nutricional.
§ 1º Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do
paciente/cliente que esteja temporariamente impossibilitado para a realização
da consulta presencial. (“§ 1º” incluído pela Resolução CFN nº 541/2014)
§ 2º Compreende-se: (“§ 2º” incluído pela Resolução CFN nº 541/2014)
a. por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b. por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados
clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c. prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes
estabelecidas no diagnóstico nutricional.
CAPÍTULO
V
DA
RELAÇÃO ENTRE NUTRICIONISTAS E COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 8º No
contexto da relação entre nutricionistas, é dever do nutricionista:
I. manter
sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por
trabalhos realizados por outros nutricionistas e nem permitindo que estes
assinem trabalho por si executado;
II.
fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob
sua responsabilidade profissional, a outro nutricionista que esteja coassistindo ou vá prosseguir na assistência;
III. ser
solidário com outros nutricionistas sem, contudo, eximir-se dos deveres e
responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem
este e as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição;
IV.
respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 9º No
contexto da relação com outros profissionais, é dever do nutricionista:
I. manter sua
identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por
trabalhos realizados por outros profissionais e nem permitindo que estes
assinem trabalho por si executado;
II. fornecer informações sobre o estado nutricional de
indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outros
profissionais da área da saúde que lhes esteja assistindo ou vá prosseguir na
assistência;
III. ser
solidário com outros profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e
responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que
contrariem as normas legais e as de regulação da assistência à saúde;
IV.
respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 10. No
contexto da relação entre nutricionistas e com outros profissionais é vedado ao
nutricionista:
I.
pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercido por outro nutricionista ou por profissional de outra formação, bem
como praticar atos de concorrência desleal;
II. desviar,
por qualquer meio, para atendimento próprio ou por outro profissional,
indivíduo que esteja sob assistência de outro nutricionista ou de outro
profissional da área de saúde;
III.
criticar, de modo depreciativo, a conduta ou atuação profissional de outros
nutricionistas ou de outros membros da equipe de trabalho, não se inserindo
como tal as críticas e depoimentos formulados em locais e momentos adequados ou
quando isso lhe seja exigido em benefício dos indivíduos ou da coletividade
assistida;
IV.
valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou
constranger outrem.
CAPÍTULO
VI
DA
RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
Art. 11. No
contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista:
I. comunicar
ao Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição afastamento,
exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da
prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste
Código;
II. cumprir
as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e
atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou
notificações;
III.
manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Nutricionistas;
IV. atender
com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no
exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados.
Art. 12. No
contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:
I.
valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens
pessoais, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros;
II. quando,
ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou
parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste
Código e da ciência da Nutrição.
CAPÍTULO
VII
DA
RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES
Art. 13. No
contexto da relação com os empregadores é dever do nutricionista:
I.
facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua
orientação e supervisão;
II. dar
conhecimento ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição de
fatos que, cometidos pelo empregador, possam caracterizar coação destinada a
obrigar ao exercício profissional com contrariedade aos preceitos deste Código.
Art. 14. No
contexto da relação com os empregadores é vedado ao nutricionista:
I.
executar atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho;
II. assumir
ou permanecer no emprego, cargo ou função, deixado por outro nutricionista que
tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética
profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo em casos de
desconhecimento comprovado da situação ou após anuência do Conselho Regional de
Nutricionistas;
III.
prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de empregador para desrespeitar
a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir qualquer
dispositivo deste Código ou da legislação vigente.
CAPÍTULO
VIII
DA
RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 15. No
contexto da relação com alunos e estagiários é dever do nutricionista:
I. quando
na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar,
orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas
neste Código;
I. quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios,
garantir ao estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e
tecnicamente compatível com a área do estágio, orientando sobre a importância
em observar os princípios e normas contidas neste Código; (nova redação do item “I” dada pela
Resolução CFN nº 541/2014)
II. assumir
a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando
na função de orientador ou supervisor de estágio;
III. contribuir
para a formação técnico-científica do aluno ou estagiário, quando solicitado;
IV. em
qualquer situação, quando na função de professor, orientador ou preceptor, não
emitir comentários que deprecie a profissão;
V. facilitar
o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de alunos e estagiários sob
sua orientação ou supervisão.
Art. 16. No
contexto da relação com alunos e estagiários, é vedado ao nutricionista,
ressalvado o disposto no parágrafo único, é vedado ao nutricionista:
I. quando
na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou
orientador de estágios aceitar, como campo de estágio, instituições e empresas
que não disponham de nutricionista como responsável técnico no seu quadro de
pessoal;
I. quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de
cursos ou coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições
e empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista
encarregado da supervisão das atividades do estagiário ou quando não possa ser
garantida a presença e acompanhamento do nutricionista docente; (nova redação do item “I” dada pela
Resolução CFN nº 541/2014)
II. delegar
ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão
direta;
III. delegar
atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado
profissional.
Parágrafo único. Nas
instituições e empresas que não disponham de nutricionista responsável pelos
serviços, poderá ser aceito o campo de estágio, desde que seja garantido ao
estagiário a supervisão docente sistemática, de forma ética e tecnicamente
adequada.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, as Instituições de
Ensino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituições e empresas
que tenham atividades relacionadas com a
alimentação e nutrição humana, descritas no artigo 4º da Lei 8.234,
de 17 de setembro de 1991, onde a presença do nutricionista como
Responsável Técnico não seja obrigatório, desde que garantida ao estagiário a
supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme previsto
nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a matéria. (nova redação do “Parágrafo único”
dada pela Resolução CFN nº 399/2007) (“Parágrafo único” revogado pela Resolução
CFN nº 541/2014)
CAPÍTULO
IX
DO
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 17. É dever
do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja
do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre
outras, as seguintes práticas:
I. manter
a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações
confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por
força deste Código;
II.
assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros
profissionais;
III. impedir
o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas
não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV. manter
sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor
idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente
essencial para promover medidas em seu benefício.
CAPÍTULO
X
DA
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. É
vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de percepção:
I. receber
comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente
prestados;
II. receber
ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de indivíduos ou
coletividades a serem assistidas, ou pelo encaminhamento de serviços;
III. cobrar honorários
de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à
prestação de serviços públicos, seja como remuneração, seja como complemento de
salários ou de honorários, ainda que de pequenos valores;
IV. exercer
a profissão com interação ou dependência, para obtenção de vantagem de empresas
que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de qualquer natureza e que
venham ou possam vir a ser objeto de prescrição dietética;
V. aceitar
remuneração abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra
entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração;
VI.
utilizar o valor de seus honorários como forma de propaganda e captação de
clientela.
CAPÍTULO
XI
DA
PESQUISA E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 19. Relativamente
aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do nutricionista:
I.
executar atividades com a cautela indispensável a prevenir a ocorrência de
riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos ou não, ou
sofrimentos desnecessários a animais;
I. respeitar a legislação pertinente
quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos ou animais; (nova redação do
item “I” dada pela Resolução CFN nº 541/2014)
II. realizar
estudos e pesquisas com caráter científico, visando à produção do conhecimento
e conquistas técnicas para a categoria;
III.
mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes,
colaboradores ou por outros autores;
IV. ater-se
aos dados obtidos para embasar suas conclusões;
V. obter
autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes
particulares ainda não publicadas.
Art. 20.
Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao nutricionista
forjar dados ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não tenha
participado efetivamente.
CAPÍTULO
XII
DA
PUBLICIDADE
Art. 21.
Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de
entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público
sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar sempre o decoro profissional,
assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 21.
Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de
entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público
sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear
suas informações em conteúdo referendado em pesquisas realizadas com rigor
técnico-científico, e assumir inteira responsabilidade pelas informações
prestadas. (nova redação do “Art. 21” dada pela Resolução CFN nº 541/2014)
Art. 22.
Relativamente à publicidade, é vedado ao nutricionista:
I. utilizá-la
com objetivos de sensacionalismo e de autopromoção;
II. divulgar
dados, depoimentos ou informações que possam conduzir à identificação de
pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes de instituições, salvo se
houver anuência expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados;
III. valer-se
da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a
divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de
empresas ligadas às atividades de alimentação e nutrição;
IV. quando no
exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam
divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objetos ou de
peças de vestuário, salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao
marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso
seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou
instituição;
V.
utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de comunicação para divulgar
conhecimentos de alimentação e nutrição que possam caracterizar a realização de
consultas ou atendimentos, a formulação de diagnósticos ou a concessão de
dietas individualizadas.
Parágrafo
único. Para fins do inciso III deste artigo, quando da orientação ou prescrição
dietética, havendo necessidade de mencionar marcas, o nutricionista deverá
indicar várias alternativas oferecidas pelo mercado. (“Parágrafo único” incluído pela
Resolução CFN nº 541/2014)
CAPÍTULO
XIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23.
Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma
de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância
de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 24. A
caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas
penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e
regulamentares específicas aplicáveis.
Parágrafo único. A
instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias
administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o
fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato.
Art. 25.
Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela
obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 26. A
ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias
com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em
conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas
editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos limites das
respectivas competências.
Art. 27. Àqueles
que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas, em
conformidade com as disposições da Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes penalidades:
I.
advertência;
II.
repreensão;
III. multa;
IV.
suspensão do exercício profissional;
V.
cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salvo os
casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades
obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 2º Na
fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional
infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
consequências da infração.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As
dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 29. Caberá
ao Conselho Federal de Nutricionistas firmar jurisprudência quanto aos casos
omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 30. Este
Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a. por
iniciativa própria; ou
b.
mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes.
Parágrafo único. As
alterações que venham a ser propostas para este Código, que impliquem mudanças
significativas nas normas e preceitos nele estabelecidos, deverão ser
precedidas de ampla discussão com a categoria.
Art. 31. Este
Código entrará em vigor na data e demais condições que forem fixadas na
Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas que deliberar pela sua
aprovação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 89, terça-feira, 11 de maio de 2004, seção 1, páginas 95 e 96. Retificada no
D.O.U.
nº 152, segunda-feira, 9 de agosto de 2004, seção 1, página 137.