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RESOLUÇÃO CFN Nº 541, DE 14 DE MAIO DE 2014

 

Revogada pela Resolução CFN nº 599/2018

 

 

Altera o Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 262ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, esta realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2014,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os artigos 6°, 7°, 15, 16, 19 e 21 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 6º (...)

 

I. realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional; (...)

 

VI. analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços; (...)

 

Art. 7º (...)

 

XVII. realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional; (...)

 

Art. 15. (...)

 

I. quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, garantir ao estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, orientando sobre a importância em observar os princípios e normas contidas neste Código; (...)

 

Art. 16. (...)

 

I. quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições e empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista encarregado da supervisão das atividades do estagiário ou quando não possa ser garantida a presença e acompanhamento de nutricionista docente; (...)

 

Art. 19. (...)

 

I. respeitar a legislação pertinente quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos ou animais; (...)

 

Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear suas informações em conteúdo referendado em pesquisas realizadas com rigor técnico-científico, e assumir inteira responsabilidade pelas informações prestadas.

 

Art. 2º O art. 7° do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do paciente/cliente que esteja temporariamente impossibilitado para a realização da consulta presencial.

 

§ 2º Compreende-se:

 

a. por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;

 

b. por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e

 

c. prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.

 

Art. 3º O art. 22 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, quando da orientação ou prescrição dietética, havendo necessidade de mencionar marcas, o nutricionista deverá indicar várias alternativas oferecidas pelo mercado.

 

Art. 4º Revogam-se o parágrafo único do art. 7° e o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, alterada pela Resolução CFN nº 399, de 26 de fevereiro de 2007.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Publicada no D.O.U. nº 93, segunda-feira, 19 de maio de 2014, seção 1, página 131.