RESOLUÇÃO
CFN Nº 541, DE 14 DE MAIO DE
2014
Revogada pela Resolução
CFN nº 599/2018
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O Presidente
do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 262ª Reunião Plenária,
Ordinária, do CFN, esta realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6°, 7°, 15, 16, 19 e 21 do
Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução
CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art.
6º (...)
I.
realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico
nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua
responsabilidade profissional; (...)
VI.
analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa,
adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou
quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços; (...)
Art.
7º (...)
XVII.
realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a
avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do
indivíduo sob sua responsabilidade profissional; (...)
Art.
15. (...)
I.
quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, garantir ao
estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e tecnicamente
compatível com a área do estágio, orientando sobre a importância em observar os
princípios e normas contidas neste Código; (...)
Art.
16. (...)
I.
quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou
coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições
e empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista
encarregado da supervisão das atividades do estagiário ou quando não possa ser
garantida a presença e acompanhamento de nutricionista docente; (...)
Art.
19. (...)
I.
respeitar a legislação pertinente quando realizar pesquisa envolvendo seres
humanos ou animais; (...)
Art.
21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de
entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público
sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear
suas informações em conteúdo referendado em pesquisas realizadas com rigor
técnico-científico, e assumir inteira responsabilidade pelas informações
prestadas.
Art. 2º O art. 7° do Código de Ética do
Nutricionista, aprovado pela Resolução
CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
§
1º Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do
paciente/cliente que esteja temporariamente impossibilitado para a realização
da consulta presencial.
§
2º Compreende-se:
a.
por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b.
por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados
clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c.
prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes
estabelecidas no diagnóstico nutricional.
Art. 3º O art. 22 do Código de Ética do
Nutricionista, aprovado pela Resolução
CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo,
quando da orientação ou prescrição dietética, havendo necessidade de mencionar
marcas, o nutricionista deverá indicar várias alternativas oferecidas pelo
mercado.
Art. 4º Revogam-se o parágrafo único do art. 7°
e o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado
pela Resolução
CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, alterada pela Resolução
CFN nº 399, de 26 de fevereiro de 2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 93, segunda-feira, 19 de maio de 2014, seção 1, página 131.