RESOLUÇÃO CFN Nº 399, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Alteração revogada pela Resolução CFN nº 541/2014

 

 

Altera o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 180ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada em 21 e 22 de janeiro de 2007;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004:

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, as Instituições de Ensino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituições e empresas que tenham atividades relacionadas com a alimentação e nutrição humana, descritas no artigo 4º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, onde a presença do nutricionista como Responsável Técnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário a supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme previsto nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a matéria.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 41, quinta-feira, 1 de março de 2007, seção 1, página 120.