RESOLUÇÃO
CFN Nº 399, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2007
Alteração revogada pela Resolução
CFN nº 541/2014
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 180ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada em 21 e 22 de janeiro de 2007;
RESOLVE:
Art.
1° Dar nova
redação ao parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista,
aprovado pela Resolução
CFN nº 334, de 10 de maio de 2004:
Parágrafo único.
Excepcionalmente, as Instituições de Ensino Superior poderão aceitar como campo
de estágio, instituições e empresas que tenham atividades relacionadas com a
alimentação e nutrição humana, descritas no artigo 4º da Lei 8.234,
de 17 de setembro de 1991, onde a presença do nutricionista como
Responsável Técnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário a
supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme previsto
nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a matéria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 41, quinta-feira, 1 de março de 2007, seção 1, página 120.