RESOLUÇÃO CFN Nº 320, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2003
Revogada pela Resolução
CFN nº 621/2019
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, tendo em
vista o que foi deliberado na 142ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos
dias 12 a 13 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
FEDERAL DE NUTRICIONISTAS.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta
Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2004, ficando a partir de
então revogados o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 174, de 8 de fevereiro de 1996 e o Estatuto aprovado pela Resolução
CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE
NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), instituído nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, a qual está regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, é uma
autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia
técnica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), na forma da legislação reguladora, tem as finalidades competências
gerais de:
I. normatizar, orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício das profissões de nutricionista e de técnico de 2º grau,
de grau médio ou equivalente nas áreas de Alimentação e Nutrição;
II. fiscalizar as atividades nas áreas de
Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas pelos
profissionais habilitados e a preservar o interesse dos destinatários;
III. atuar como órgão julgador, originário
ou recursal, em processos administrativos e disciplinares relacionados com a
normatização, orientação, disciplina e fiscalização do exercício e das
atividades profissionais nas áreas de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não
prejudicam as finalidades e competências dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, que são concorrentes ou complementares na forma da legislação
própria, deste Regimento e das demais normas de regulação baixadas pelo CFN.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN) tem a seguinte estrutura básica:
I. órgão de deliberação superior, o
Plenário;
II. órgão executivo, a Diretoria;
III. órgão de coordenação e gestão, a
Presidência;
IV. órgãos de orientação, disciplina, apoio
e assessoramento:
a. comissões permanentes:
1. Comissão de Tomada de Contas (CTC);
2. Comissão de Ética (CE);
3. Comissão de Fiscalização (CF);
4. Comissão de Formação Profissional
(CFP);
5. Comissão de Comunicação (CCom); e
6. Comissão de Licitação (CL);
b. comissões especiais e transitórias e
grupos de trabalho;
c. câmaras técnicas.
Parágrafo único. Vinculam-se à Presidência, para fins
administrativos e funcionais, o pessoal empregado e os prestadores de serviços.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 4º
O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros
Federais Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas
próprias baixadas pelo CFN.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro Federal Efetivo
haverá um Conselheiro Federal Suplente, eleitos estes segundo as mesmas
disposições que regulam a eleição daqueles.
Art. 5º Os Conselheiros Federais Suplentes
participam das sessões plenárias do CFN quando convocados e, mediante
designação, atuam nas comissões permanentes, especiais e transitórias, nos
grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.
Parágrafo único. A participação de Conselheiros Federais
Suplentes nas Comissões Permanentes de Tomada de Contas (CTC) e de Ética (CE) será
com direito a voz e sem direito a voto; nas demais comissões, grupos de
trabalho e câmaras técnicas a participação será com direito a voz e voto.
Art. 6º Compete ao Plenário:
I. eleger, anualmente, em votação secreta
e por maioria simples, dentre os Conselheiros Federais Efetivos, a Diretoria, a
Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de Ética (CE) e a Comissão de
Fiscalização (CF), dando-lhes posse imediata;
II. designar os membros para compor as
demais comissões permanentes, as comissões especiais e as transitórias, os
grupos de trabalho e as câmaras técnicas, excluídos os casos em que a
competência seja da Presidência ou da Diretoria;
III. deliberar sobre a proposta de estrutura
dos órgãos técnicos e administrativos e sobre a criação e provimento dos
empregos efetivos e dos cargos em comissão;
IV. decidir sobre matérias e assuntos de
competência do CFN e as de interesse comum do Conselho Federal de
Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
V. deliberar sobre questões conflitantes
nas normas reguladoras da profissão e do funcionamento dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas;
VI. deliberar sobre a organização, instalação,
extinção, fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de
Conselhos Regionais de Nutricionistas;
VII. dispor sobre o seminário de transição a
ser realizado por ocasião da mudança de direção nos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, fixando-lhes as normas, os prazos e o caráter
obrigatório;
VIII. processar e julgar os atos de sua
competência originária e, em grau de recurso, os recursos interpostos contra
decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN);
IX. anular os atos dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas que contrariem a legislação e as normas reguladoras do
exercício e das atividades profissionais, do funcionamento dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas e este Regimento;
X. aprovar as normas para os processos
eleitorais do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas;
XI. autorizar o Presidente do CFN a firmar
acordos, convênios e contratos de assistência técnica, financeira,
administrativa e cultural com os CRN, entidades de classe, órgãos públicos e
instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias;
XII. baixar resoluções e outros atos de sua
competência;
XIII. aprovar instruções visando à
uniformidade de procedimentos e atuação dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas;
XIV. criar e extinguir comissões
permanentes, especiais e transitórias, grupos de trabalho, câmaras técnicas e
assessorias, designando seus membros e, quando for o caso, autorizando a
contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades;
XV. conceder licença ao Presidente, aos
demais membros da Diretoria, aos Conselheiros Federais Efetivos e aos
Conselheiros Federais Suplentes;
XVI. deliberar sobre as indicações para o
recebimento de certificados de serviços relevantes, segundo critérios definidos
em norma própria;
XVII. referendar e anular atos da Diretoria,
deliberando sobre as suas consequências neste último caso;
XVIII. autorizar o afastamento de qualquer dos
membros da Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço
do CFN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria
da Diretoria ou do Presidente;
XIX. decidir sobre a indicação de
nutricionistas, feita pelos Plenários dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, para recomporem a composição desses órgãos até o final do
mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional Efetivo e
inexistência de Conselheiro Regional Suplente, quando houver comprometimento do
quorum do respectivo plenário, até que seja editada,
pelo CFN, norma própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no
curso do mandato;
XX. decidir sobre a convocação de nutricionista
para recompor a composição do CFN até o final do mandato, nos casos de vacância
do cargo de Conselheiro Federal Efetivo e inexistência de Conselheiro Federal
Suplente, quando houver comprometimento do quorum do
Plenário, até que seja editada, pelo CFN, resolução própria dispondo sobre o
preenchimento de vagas abertas no curso do mandato;
XXI. fiscalizar o cumprimento, pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, das leis, decretos, resoluções e demais
atos normativos;
XXII. autorizar a realização de auditoria,
interna ou externa, sempre que necessário para prevenir ou para sustar falhas
nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a
Presidência decidir nos casos de urgência;
XXIII. autorizar a instauração de inspeção,
sindicância ou inquérito administrativo no CFN ou nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que
seja questionada a regularidade dos atos de gestão e administração, sem
prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de
urgência;
XXIV. disciplinar e autorizar a intervenção
ou a instituição de regime de administração assistida nos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, quando houver comprovação de situação de irregularidade ou
de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo Conselho Regional de
Nutricionistas;
XXV. autorizar as aquisições e alienações de
bens patrimoniais móveis e imóveis, pelo CFN e pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de
licitações e contratos a que estão obrigados, e respeitado o seguinte:
a. pelo CFN, qualquer que seja o valor,
ressalvados os limites de autorização de despesas atribuídos à Diretoria e à
Presidência;
b. pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, quando o total de aquisição no exercício ultrapassar o
percentual máximo de comprometimento com imobilização de bens móveis e imóveis
fixados pelo Plenário do CFN para o respectivo exercício;
XXVI. aprovar as atas das sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias,
prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho e
relatórios do CFN;
XXVII. deliberar sobre as prestações de contas
mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de
trabalho dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
XXVIII. deliberar sobre os pareceres da
Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do CFN e dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, determinando os encaminhamentos
cabíveis;
XXIX. deliberar sobre pareceres das demais
comissões e sobre assuntos da ordem do dia;
XXX. deliberar sobre assuntos decididos
"ad referendum" pela Presidência e pela Diretoria;
XXXI. deliberar sobre o Regimento Interno
Único dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
XXXII. processar e julgar, nas infrações
relacionadas com o exercício do cargo, os Conselheiros Federais Efetivos e
Suplentes e os Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, respeitados o
disposto neste Regimento e o procedimento disciplinar constante em norma
própria;
XXXIII. fixar os valores de anuidades, taxas,
multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do
exercício e atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de
infrações legais e disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e aquelas que lhe sejam delegadas;
XXXIV. deliberar sobre a participação de
nutricionistas ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos do CFN;
XXXV. deliberar sobre a participação dos
técnicos de 2º, grau médio ou equivalente das áreas de Alimentação e Nutrição,
no Conselho Federal de Nutricionistas e nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, fixando-lhes as atribuições, os deveres e as prerrogativas;
XXXVI. deliberar sobre alterações neste
Regimento, para o que se exigirá aprovação por dois terços de seus membros;
XXXVII. decidir sobre os casos omissos e sobre
aqueles que conflitem com este Regimento.
Parágrafo único. Para o funcionamento e deliberação pelo
Plenário do CFN observar-se-á o seguinte:
I. a instalação das sessões exigirá
presença de maioria simples da totalidade dos seus membros;
II. as deliberações serão aprovadas por
maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III. as matérias dos incisos VI, IX, XXIV,
XXXI e XXXVI deste artigo exigirão aprovação por dois terços de seus membros.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º São atribuições dos Conselheiros
Federais Efetivos:
I. participar das sessões plenárias do CFN,
respeitado o disposto no art. 8°;
II.
analisar
matérias e relatar processos;
III. desempenhar encargos para os quais
forem designados;
IV. apresentar sugestões visando ao
aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão;
V. representar o CFN, por delegação do
Plenário ou do Presidente.
§
1º No desempenho
dos seus encargos os Conselheiros poderão, no âmbito do Conselho Federal de
Nutricionistas, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, os
quais deverão ser prontamente atendidos, respeitadas as normas de regulação
interna.
§
2º Aos
Conselheiros Federais Suplentes aplicam-se, quando convocados, as disposições
dos incisos I e II deste artigo e, em qualquer caso, as dos demais incisos.
Art. 8º Os Conselheiros Federais Efetivos e,
quando convocados, os Conselheiros Federais Suplentes, obrigam-se a comparecer
às sessões plenárias, nas datas e horários previamente fixados.
§
1º Os
Conselheiros Federais Efetivos e, quando convocados, os Conselheiros Federais
Suplentes, estando impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem
justificar por escrito sua ausência ao Presidente do CFN, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos de comprovada urgência,
cujas faltas serão justificados na primeira oportunidade que se seguir.
§
2º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo antecedente, inclusive quanto à necessidade de
justificação das faltas, sempre que for atingido o número de seis faltas por
Conselheiro, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o
Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser suspenso o
mandato do Conselheiro faltante até a sua apresentação pessoal no CFN,
convocando-se a seguir Conselheiro Federal Suplente para assumir a efetividade
provisoriamente, observada a ordem do § 4º.
§
3º Os
Conselheiros Federais Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos
eventuais pelos respectivos Suplentes, mediante convocação do Presidente.
§
4º No
impedimento do respectivo Suplente, será convocado, sucessivamente, o outro
Suplente da mesma Região e, na falta deste, o da Região seguinte em ordem
crescente.
Art. 9º Na ocorrência de vaga de Conselheiro
Federal de Nutricionistas, será convocado para preenchê-la, em caráter
permanente, o respectivo Suplente.
Parágrafo único. Havendo vagas de Conselheiros Federais
Efetivos e, simultaneamente, de Conselheiros Federais Suplentes dentro de uma mesma
Região, o CFN solicitará ao CRN dessa Região a indicação de nutricionista para
preenchê-la até o término do mandato, respeitadas as normas de regulação do
preenchimento de vagas baixadas pelo CFN.
Art. 10. O exercício de cargo de Conselheiro
Federal tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação
empregatícia ou contratual com o CFN.
Parágrafo único. Os Conselheiros Federais Efetivos e os
Conselheiros Federais Suplentes, estes quando convocados ou designados para o
exercício de encargos no CFN ou em locais por este indicados,
terão direito à percepção de diárias ou de ajudas de custo e ao fornecimento
das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições
estabelecidas em norma própria.
Art. 11. O Conselheiro Federal Efetivo e, quando
na efetividade, o Conselheiro Federal Suplente, que
durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o mandato.
Parágrafo único. A perda do mandato, na hipótese deste
artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa, ficando,
contudo, durante a sua tramitação, suspenso o exercício do mandato, sendo
convocado para exercê-lo o Suplente na ordem indicada neste Regimento.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 12. A Diretoria, órgão executivo do CFN, é
composta dos seguintes membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário; e
IV. Tesoureiro.
Parágrafo único. A Diretoria é eleita anualmente dentre
os Conselheiros Federais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos,
em sessão plenária especialmente convocada, sendo permitida a reeleição.
Art. 13. A Diretoria reúne-se, sempre que
necessário, por simples convocação do Presidente.
§
1º O membro da Diretoria
que faltar, sem justificativa, a 3 (três) Reuniões de Diretoria consecutivas,
ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão
executivo, preservando o mandato de Conselheiro Federal.
§
2º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo antecedente, sempre que for atingido o número de seis
faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não
justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser
ratificada a permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e
eleito um substituto.
Art. 14. Em caso de vacância de cargo na
Diretoria, o Plenário elegerá o substituto, que exercerá o respectivo cargo até
o final do mandato em curso.
Art. 15. À Diretoria compete:
I. cumprir as decisões do Plenário;
II. estabelecer a estrutura de serviços
técnicos e administrativos do CFN, incluindo o pessoal empregado e os
prestadores de serviços;
III. estabelecer e controlar as atribuições
do pessoal e prestadores de serviços técnicos e administrativos;
IV. elaborar relatório de gestão, ao final
do seu mandato, indicando as atividades realizadas e a situação financeira da
entidade;
V. propor ao Plenário a Política de
Recursos Humanos e a criação de empregos efetivos e dos cargos em comissão
necessários ao desempenho das atividades;
VI. deliberar, "ad referendum" do
Plenário, sobre assuntos de urgência ou relevância administrativa;
VII. outras atividades que venham a ser
fixadas pelo Plenário.
Art. 16. Ao Presidente compete:
I. administrar o CFN em sua plenitude,
podendo designar representante ou procurador, salvo para movimentação de contas
bancárias, que competirá sempre às pessoas designadas neste Regimento, em
caráter indelegável;
II. assinar, juntamente com o Secretário, e
fazer publicar os atos oficiais e normativos, decorrentes de decisões do
Plenário e da Diretoria;
III. movimentar, juntamente com o
Tesoureiro, e na falta deste com o Secretário, os recursos financeiros do CFN,
firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, títulos e
demais instrumentos de que resultem despesas ou a assunção de compromisso
oneroso;
IV. autorizar, mediante prévia delegação do
Plenário quando não for o caso de exercício de competências próprias, o
pagamento de despesas orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo "ad
referendum" do Plenário;
V. convocar as reuniões do Plenário e da
Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN;
VI. apresentar ao Plenário do CFN proposta
orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício
anterior;
VII. propor ao Plenário a abertura de
crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;
VIII. assinar acordos, convênios e contratos,
previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do
disposto no item III;
IX. dar posse aos Conselheiros Federais
Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes eleitos para o mandato seguinte;
X. convocar, abrir, presidir e encerrar as
sessões do Plenário, designando, quando for o caso, Secretário "ad
hoc", e orientando os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;
XI. proferir voto de qualidade, quando a
decisão sobre determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate;
XII. distribuir aos Conselheiros Federais
Efetivos e aos Conselheiros Federais Suplentes convocados, para relato, os
processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;
XIII. despachar processos e matéria de
expediente, bem como assinar a correspondência oficial do CFN, sem prejuízo da
possibilidade de delegar as mesmas atribuições;
XIV. cumprir e fazer cumprir as decisões do
Plenário;
XV. propor à aprovação do Plenário a edição
de norma reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos
empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das
atividades do CFN;
XVI. designar os responsáveis pela execução dos
serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;
XVII. baixar atos designando comissões
transitórias, especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;
XVIII. propor ao Plenário a contratação
temporária de serviços, podendo fazê-lo "ad referendum", desde que
justificada a sua necessidade inadiável;
XIX. autorizar a expedição de certidão,
conceder vista de processos e decidir questões de ordem e de fato;
XX. suspender, por decisão fundamentada, a
execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou
contrária aos interesses do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao
Plenário na primeira sessão que se seguir;
XXI. baixar atos de competência do Plenário,
"ad referendum" deste, em matéria que, por sua urgência, reclame
decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na primeira sessão que se
seguir;
XXII. outras ações que lhe sejam atribuídas
em normas próprias do CFN.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em seus
impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais
casos;
II. assessorar o Presidente no desempenho
de suas atribuições;
III. executar outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IV. outras ações que lhe sejam atribuídas
em normas próprias do CFN.
Art. 18. Ao Secretário compete:
I. supervisionar as atividades dos órgãos
integrantes do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as
medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;
II. assinar, com o Presidente, os atos
oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;
III. preparar a pauta dos trabalhos e
secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão
ser submetidas à aprovação na sessão seguinte;
IV. proceder à verificação de "quorum" nas reuniões e sessões;
V. elaborar o Relatório Anual de
Atividades do CFN;
VI. lavrar os termos de abertura e
encerramento dos livros de atas e outros relacionados aos serviços e atividades
do CFN, assinando e autenticando-os com o Presidente;
VII. assinar cheques, autorizações de saques
e de pagamentos e endossos, nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;
VIII. substituir o Vice-Presidente nos seus
impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos;
IX. outras ações que lhe sejam atribuídas
em normas próprias do CFN.
Art. 19. Ao Tesoureiro compete:
I. movimentar com o Presidente as contas
bancárias, assinando para esse fim cheques e demais documentos de que resultem
despesas ou movimentação de valores;
II. assinar com o Presidente as prestações
de contas mensais e anuais e outros documentos de natureza econômica;
III. supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo compatibilização da
despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira;
IV. controlar o patrimônio do CFN,
supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;
V. informar e orientar o Plenário e demais
membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do
CFN;
VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal
necessário à execução dos serviços financeiros, observadas as disposições
próprias a respeito da seleção e contratação de pessoal;
VII. assinar o termo de responsabilidade,
referente aos bens patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da
apresentação da prestação de contas;
VIII. fiscalizar as transferências devidas
pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao CFN;
IX. outras ações que lhe sejam atribuídas
em normas próprias do CFN.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Subseção
I
Da
Comissão de Tomada de Contas
Art. 20. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é
órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3
(três) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos imediatamente após a eleição da
Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§
1º Em caso de
vacância de cargo de membro da Comissão de Tomada de Contas (CTC), o Plenário
elegerá o substituto dentre os Conselheiros Federais Efetivos, cabendo ao
eleito completar o mandato em curso.
§
2º É vedada a
participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de Tomada de
Contas (CTC).
§
3º A critério do
Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a
Comissão de Tomada de Contas (CTC) poderá contar com a colaboração de
Conselheiros Federais Suplentes, tendo eles direito a voz e não a voto.
Art. 21. A Comissão de Tomada de Contas (CTC)
reunir-se-á, periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário,
para apreciação das contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
analisando e emitindo parecer sobre as prestações de contas mensais e anuais,
propostas e reformulações orçamentárias, assim como assuntos correlatos.
Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas
(CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou
não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 22. Compete à Comissão de Tomada de Contas
(CTC):
I. verificar se foram devidamente
recebidas as importâncias destinadas ao CFN;
II. fiscalizar, periodicamente, os serviços
de Tesouraria e Contabilidade do CFN, examinando livros e demais documentos
relativos à gestão econômico-financeira;
III. solicitar ao Presidente os elementos necessários
ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;
IV. solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro
sempre que julgar necessário;
V. emitir parecer sobre propostas de
aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo CFN e pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, quando requisitado pelo Plenário do CFN.
§
1º Cabe à
Comissão de Tomada de Contas (CTC) do CFN realizar, quando necessário, visitas
de orientação e acompanhamento aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo
à programação definida pelo Plenário.
§
2º É facultado à
Comissão de Tomada de Contas (CTC) o acesso a toda documentação relacionada às
contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, podendo requisitar a
intervenção administrativa em unidade gestora em caso de recusa injustificada.
§
3º Os
integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os seus
membros, um coordenador.
Art. 23. A Comissão de Tomada de Contas (CTC)
contará com acompanhamento permanente da Assessoria Contábil e, sempre que
necessário, da Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e
administrativos do CFN.
Subseção
II
Da
Comissão de Ética
Art. 24. A Comissão de Ética (CE) é órgão de assessoramento
da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Federais
Efetivos, eleitos pelo Plenário para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos.
§
1º A Comissão de
Ética (CE) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito pelo
Plenário.
§
2º A critério do
Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a
Comissão de Ética (CE) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais
Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito a
voz e não a voto.
§
3º Os
integrantes da Comissão de Ética (CE) escolherão, dentre os seus membros, um
coordenador.
Art. 25. Compete à Comissão de Ética (CE):
I. instruir os processos instaurados para
apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por
Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e por Conselheiros Regionais
Efetivos e Suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas com o
exercício dos respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN;
II. apreciar, exarando parecer, os
processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em matéria ético-disciplinar;
III. emitir parecer sobre outros assuntos de
natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou
pelo Presidente do CFN;
IV. propor ao Plenário normas e
procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, orientando-as quanto ao seu cumprimento;
V. observar as disposições do Código de
Ética do Nutricionista e do Regulamento de Processamento Disciplinar aprovados
pelo CFN;
VI. estender sua função orientadora a
outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos
anteriores.
Subseção
III
Da
Comissão De Fiscalização
Art. 26. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão
de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três)
membros, Conselheiros Federais Efetivos, indicados pelo Plenário para um
período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§
1º A Comissão de
Fiscalização (CF) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito pelo
Plenário.
§
2º A critério do
Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a
Comissão de Fiscalização (CF) poderá contar com a colaboração de outros
Conselheiros Federais Suplentes e de representantes da comunidade profissional,
tendo eles direito a voz e não a voto.
§
3º Os
integrantes da Comissão de Fiscalização (CF) escolherão, dentre seus membros,
um Coordenador.
Art. 27. Compete à Comissão de Fiscalização
(CF):
I.
elaborar
projetos de atos normativos, referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário
do CFN;
II.
traçar
diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização junto
aos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
III.
emitir parecer
sobre outros assuntos referentes à fiscalização;
IV.
estender sua
função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos
incisos anteriores;
V. outras atribuições que venham a ser
definidas pelo Plenário do CFN.
Subseção
IV
Da
Comissão de Formação Profissional
Art. 28. A Comissão de Formação Profissional
(CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por
3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, indicados pelo
Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§
1º A critério do
Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a
Comissão de Formação Profissional (CFP) poderá contar com a colaboração de
outros Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes e de representantes da
comunidade profissional e acadêmica, tendo eles direito a voz e não a voto.
§
2º Os
integrantes da Comissão de Formação Profissional (CFP) escolherão, dentre seus
membros, um Coordenador.
Art. 29. Compete à Comissão de Formação
Profissional (CFP):
I. acompanhar o desenvolvimento do ensino
na área de Alimentação e Nutrição e sua relação com a prática profissional,
subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições
específicas;
II. cooperar com os poderes públicos nos
assuntos relativos à formação profissional;
III. colaborar com associações de classe,
instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação
profissional;
IV. funcionar como agente de integração dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas com as instituições que graduam
nutricionistas e formam técnicos nas áreas de Alimentação e Nutrição, bem como
junto aos profissionais e estudantes da área de Alimentação e Nutrição;
V. elaborar projetos de normas a serem
submetidas à apreciação do Plenário do CFN para orientar e aperfeiçoar a
formação profissional;
VI. outras atribuições que venham a ser
definidas pelo Plenário do CFN.
Subseção
V
Da
Comissão de Comunicação
Art. 30. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário,
e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou
Suplentes, indicados pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos.
§
1º A critério do
Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a
Comissão de Comunicação (CCom) poderá contar com a
colaboração de Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes e de representantes
da comunidade profissional, tendo eles direito a voz e não a voto.
§
2º Os
integrantes da Comissão de Comunicação (CCom)
escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.
§
3º A Comissão de
Comunicação (CCom) poderá ter assessoria de
profissionais ou de empresas da área de Comunicação e, quando necessário, da
Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.
Art. 31. Compete à Comissão de Comunicação (CCom):
I. elaborar informativos para divulgação
das ações do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de trabalhos
científicos, da prática profissional e de matérias de interesse das entidades
de classe da área de Alimentação e Nutrição;
II. providenciar a atualização das
informações de interesse do CFN, dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, dos
profissionais e do público em geral, divulgando-as por meio de correio
eletrônico, página de informação e outros;
III. estabelecer contatos regulares com a
imprensa nacional e regional, no sentido de divulgar ações do CFN e dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como assuntos de relevante
importância para a profissão e para a área de Alimentação e Nutrição em geral;
IV. organizar campanhas publicitárias e de
marketing do CFN;
V. providenciar o levantamento de pautas
que possam gerar notícias de âmbito nacional e regional;
VI. outras atribuições que venham a ser
definidas pelo Plenário do CFN.
Subseção
VI
Da
Comissão de Licitação
Art. 32. A Comissão de Licitação será composta
dentre Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, funcionários ou prestadores
de serviços ao CFN, nomeados pela Presidência para um período de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A designação, a recondução e as
atribuições da Comissão de Licitação, bem como a constituição de comissões
especiais de licitações, observarão as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS,
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO E DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 33. As comissões especiais e transitórias,
as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais serão
criadas, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou
pelo Presidente do CFN, para fins específicos, obedecendo ao seguinte:
I. as comissões, as câmaras técnicas, os
grupos de trabalho e as assessorias serão criados por ato em que deverão ser indicados
seus componentes, finalidades e prazos de funcionamento;
II. o número de componentes não poderá ser
inferior a 3 (três) e nem superior a 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes
ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de
competência da Diretoria e da Presidência;
III. cada comissão, câmara técnica, grupo de
trabalho e assessoria contará com um coordenador eleito entre os seus membros,
salvo se o ato de designação já o indicar;
IV. cada comissão, câmara técnica, grupo de
trabalho e assessoria reunir-se-á com a maioria de seus membros;
V. cada comissão, câmara técnica, grupo de
trabalho e assessoria solicitará ao Presidente do CFN medidas necessárias à
viabilização dos seus trabalhos;
VI. o prazo necessário para a consecução
dos trabalhos será o estabelecido no ato de constituição da comissão, câmara
técnica, grupo de trabalho e assessoria, podendo ser prorrogado;
VII. as reuniões devem ser registradas em
relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao
respectivo evento;
VIII. os resultados dos trabalhos, sob a
forma de relatório, parecer e conclusão, serão submetidos à apreciação do
Plenário, da Diretoria ou da Presidência, conforme a origem do ato da
designação.
Parágrafo único. As assessorias especiais de que trata
este artigo não se confundem com aquelas destinadas ao atendimento das
necessidades de serviços técnicos e administrativos do CFN, as quais serão
contratadas e/ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, para o
atendimento de demandas específicas.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 34. Os serviços técnicos e administrativos
do Conselho Federal de Nutricionistas são os definidos nesta Seção, sem
prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da
Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos
necessários ao atendimento das demandas do Conselho Federal de Nutricionistas
serão executados por empregados, contratados em regime efetivo ou em comissão,
e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam
vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência.
Subseção
I
Da
Assessoria Jurídica
Art. 35. Compete à Assessoria Jurídica:
I. assessorar o CFN nos assuntos de
natureza jurídica;
II. emitir relatórios que consubstanciem o
estágio de execução dos trabalhos de sua área de atuação, em especial relatório
mensal dos processos judiciais em andamento, com as respectivas situações;
III. patrocinar os interesses do Conselho
Federal de Nutricionistas perante o Poder Judiciário e nos demais casos fixados
em instrumento procuratório, observados os limites do respectivo mandato,
inclusive quanto ao poder de receber citações e intimações;
IV. participar de reuniões e eventos quando
devidamente convocado;
V. manifestar-se, por escrito, ao
Presidente do órgão, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de
ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua apreciação;
VI. responder pelo cumprimento dos prazos
nos processos judiciais sob a sua guarda, salvo determinação em contrário, por
escrito;
VII. responder consultas e emitir parecer,
quando assim for requisitado, em processos com recursos interpostos às decisões
proferidas pelo próprio Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, objetivando subsidiar o exame e relatoria a cargo
dos Relatores;
VIII. responder consultas e emitir pareceres
de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame;
IX. analisar os aspectos legais das
resoluções ou de qualquer outra norma de interesse do Conselho Federal de
Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, a ser por aquele
baixada, propondo as adequações necessárias, sempre que solicitado;
X. assessorar os órgãos competentes na
análise e elaboração dos instrumentos convocatórios de licitação, contratos,
convênios e similares;
XI. executar outras tarefas compatíveis com
a natureza do órgão jurídico.
Subseção
II
Da
Assessoria Contábil e Financeira
Art. 36. Compete à Assessoria Contábil e
Financeira:
I. coordenar, orientar e desenvolver trabalhos
técnicos dentro de sua área de competência;
II. responder a consultas e emitir
pareceres de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame;
III. acompanhar o desempenho da área
econômico-financeira, propondo medidas necessárias para obtenção de resultados
favoráveis para o CFN e para os Conselhos Regionais de Nutricionistas;
IV. assessorar o Plenário, a Diretoria e a
Comissão de Tomada de Contas nos assuntos de sua área de competência;
V. controlar os registros e efetuar os
cálculos relativos às obrigações do CFN nas áreas de pessoal e de encargos
sociais;
VI. controlar os registros contábeis do
CFN, garantindo o seu adequado processamento;
VII. elaborar Prestações de Contas Mensais e
Anual, Propostas e Reformulações Orçamentárias, além dos Livros Diário e Razão;
VIII. analisar e propor correções nas
Propostas e Reformulações Orçamentárias e Prestações de Contas elaboradas pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e controlar o recebimento das cotas-parte
do CFN;
IX. orientar o cumprimento de normas gerais
da contabilidade assim como instruções específicas dos órgãos de controle
interno e externo, por parte do CFN e dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas;
X. manifestar-se, por escrito, ao
Presidente do CFN, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de
ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua análise, em especial
sobre documentos de natureza contábil, devendo o seu relatório ser apreciado
pelo Plenário e arquivado com o respectivo processo;
XI. realizar, em conjunto com a Comissão de
Tomada de Contas, visitas técnicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
para orientação e acompanhamento das atividades contábeis e financeiras,
respeitada a programação aprovada pelo Plenário do CFN;
XII. executar outras tarefas compatíveis com
a natureza do órgão contábil-financeiro.
Subseção
III
Dos
Serviços Administrativos e de Apoio, dos Empregados e dos Prestadores de
Serviços
Art. 37. Respeitadas as normas próprias baixadas
pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e a natureza das atribuições, os
empregados do CFN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou em cargo de provimento em
comissão.
Art. 38. É vedada a contratação pelo CFN, para
ocupação de emprego efetivo ou de cargo de provimento em comissão, ou para
prestação de serviço remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de
pessoas que, em relação a Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente,
ou a outro empregado do CFN, tenha, direta ou indiretamente, relação de
parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles
que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes,
independente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito
as contratações que contrariarem as presentes disposições.
§
1º É vedada a
disponibilidade onerosa de empregado do CFN para entidades sindicais,
associativas e outras, resguardados os direitos previstos em lei.
§
2º É nula a
disponibilidade onerosa para o CFN, realizada por qualquer dirigente, arcando o
responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas
durante o período da disponibilidade.
Art. 39. Os critérios de seleção e contratação,
assim como, o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão
estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CFN, que poderá
delegar a atribuição à Diretoria.
Art. 40. O empregado do CFN ou prestador de
serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência, respondendo
solidariamente pelo ato que praticar por ação ou omissão.
Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que
tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa,
tem a obrigação de denunciar o fato à Presidência do CFN.
Art. 41. A estrutura e organização do trabalho
serão definidas pelo Plenário do CFN, que buscará assegurar a eficiência,
coordenação e economicidade nas ações da Administração.
Art. 42. O Conselho Federal de Nutricionistas
poderá definir outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas
necessidades operacionais e administrativas.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 43. Os trabalhos do Plenário do CFN serão realizados
em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Art. 44. As sessões plenárias ordinárias serão
convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta, previamente distribuída
junto com a convocação, aprovada no início da sessão.
Parágrafo único. Para a convocação das sessões
ordinárias, a Presidência do CFN verificará a existência de suporte financeiro,
podendo, em face de sua insuficiência, convocá-las conforme o disposto no art.
7º, parágrafo único, do Decreto nº 84.444, de 1980.
Art. 45. As sessões plenárias extraordinárias
serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade
financeira, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros do
Plenário, devendo os Conselheiros ser notificados da data de realização das
mesmas e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 46. As sessões plenárias somente serão
realizadas com a presença de, no mínimo, maioria simples de seus membros,
registradas em livro próprio, com nome por extenso e assinatura de cada
Conselheiro.
Parágrafo único. Não havendo quorum o Presidente, depois de
declarar esta situação, fará lavrar termo próprio no livro de registro das atas
do Plenário, designando dia e hora da nova sessão.
Art. 47. Nas sessões são observados:
I. o expediente, que compreenderá:
a. leitura, discussão e votação da ata da
sessão anterior;
b. comunicações de assuntos diversos;
c. uso da palavra pelos Conselheiros,
quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados.
II. a ordem do dia, que será constituída
dos assuntos que impliquem em deliberação do Plenário.
Art. 48. Esgotado o Expediente, terá início a
Ordem do Dia, tendo prioridade as matérias transferidas da sessão anterior.
Art. 49. O Presidente concederá a palavra aos
Conselheiros para manifestação e/ou apresentação de relato, na ordem em que os
assuntos figurarem na pauta.
Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância e
urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem
no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo.
Art. 50. Aberta a discussão de qualquer assunto,
o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual
período, para o relator fazer a exposição da matéria.
Art. 51. Após a leitura do relatório e parecer
ou voto, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar
emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo
de 10 (dez) minutos.
Art. 52. Terminada a discussão, o Presidente
submeterá a matéria à votação.
§
1º O Conselheiro
que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa fundamentada do
seu impedimento, sendo isto consignado em ata.
§
2º Aos
Conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza
ético-disciplinar.
§
3º O Conselheiro
considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas
funções, por outro indicado pelo Presidente.
Art. 53. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário
não poderá ser submetida a nova votação, salvo em apreciação de recurso
cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo.
Art. 54. Podem fazer uso da palavra em Plenário:
I. Conselheiros Federais Efetivos;
II. Conselheiros Federais Suplentes;
III. responsáveis por órgãos técnicos ou
administrativos do CFN, quando chamados a se manifestarem;
IV. terceiros, quando solicitados pelo
Plenário ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos.
Parágrafo único. Somente os Conselheiros Federais
Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do
cargo efetivo, têm direito a voto.
Art. 55. Cabe ao Presidente manter a ordem dos
trabalhos e somente proferir o voto de qualidade nos casos de empate na
votação, respeitado o disposto no § 3º do artigo 56.
Art. 56. A votação será sempre nominal e se
processará na seguinte ordem:
I. dos substitutivos isolados, os quais,
se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;
II. das emendas isoladas que, quando
aprovadas, também modificarão o parecer constante do relatório;
III. do voto ou parecer do relator.
§
1º A votação
será feita de forma global ou por itens.
§
2º Será
considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos
Conselheiros habilitados.
§
3º Havendo
empate na votação, o Presidente suspenderá a sessão por 5 (cinco) minutos, após
o que submeterá a matéria à segunda votação; persistindo o empate, o Presidente
proferirá voto de qualidade.
§
4º Os
Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes
quando no exercício do cargo efetivo, poderão solicitar o encaminhamento da
votação, tendo para isso o prazo de 5 (cinco) minutos.
Art. 57. Aos Conselheiros Federais Efetivos e
aos Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo
efetivo, assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião
de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso devolver
o respectivo processo no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de
vistas sobre a mesma matéria, observar-se-á o seguinte:
a. o prazo de vista será de até 10 (dez)
dias para cada Conselheiro;
b. os prazos serão sucessivos;
c. o Plenário designará o prazo da vista,
a ordem de distribuição do processo, a data e local de restituição.
Art. 58. As atas das sessões plenárias serão
lavradas em livro próprio, podendo ser manuscritas ou impressas, admitindo-se,
neste caso, que se faça a colagem das folhas impressas no livro próprio.
§
1º O Livro de
Atas deverá conter termo de abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo
Conselheiro Secretário.
§
2º As atas
impressas devem ter as folhas numeradas e rubricadas na margem esquerda junto
ao primeiro e o último parágrafo, pelo Conselheiro Secretário.
§
3º O acesso aos
arquivos eletrônicos de atas será restrito ao Conselheiro Secretário e ao
Presidente do CFN.
§
4º As atas
aprovadas serão assinadas pelo Conselheiro Secretário e pelo Presidente, sendo
facultativa a assinatura dos demais Conselheiros e das demais pessoas que
participaram da sessão plenária.
§
5º Ao final do
exercício as atas digitadas devem ser encaminhadas para arquivamento e o
arquivo eletrônico destruído.
Art. 59. As retificações de atas poderão ser
determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Conselheiro, em caso
de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde
que não impliquem alteração do teor das deliberações.
Art. 60. As retificações de atas que impliquem
ou possam implicar em alteração do teor das deliberações somente poderão ser
processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria
vencida.
CAPÍTULO
V
DOS
PROCESSOS E DOS RECURSOS
Art. 61. Os recursos dirigidos ao CFN serão processados
em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria.
Art. 62. O processo, constituído na forma do
artigo antecedente e das demais normas a respeito baixadas pelo CFN, será
distribuído pelo Presidente a um Conselheiro para relatoria, competindo ao
Relator exarar relatório e voto fundamentado.
Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser
equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na
matéria.
Art. 63. O Conselheiro que se considerar
impedido deverá fazer declaração fundamentada desse impedimento, devendo o
Presidente, neste caso, designar outro relator.
Art. 64. O relatório e voto fundamentado deverão
ser apresentados na Sessão Plenária que se seguir à distribuição, salvo se entre
esta e aquela o prazo for inferir a cinco dias.
§
1º O Conselheiro
Relator poderá requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CFN, que
apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior
devidamente justificado.
§
2º O prazo
aludido no caput deste artigo poderá
ser prorrogado para uma e no máximo duas sessões subsequentes, a juízo do
Presidente, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.
§
3º Os prazos
ficam interrompidos se houver necessidade de alguma diligência, que deve ser
solicitada no decurso daqueles prazos.
Art. 65. Observar-se-ão no processamento e
julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para
regulação especifica.
CAPÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 66. Os membros da Diretoria, conselheiros,
administradores, empregados e prestadores de serviços são responsáveis pelos
atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbia
praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e
das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
§
1º A
responsabilidade tem natureza pessoal.
§
2º A existência
de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à
Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do CFN.
Art. 67. As responsabilidades e as competências
estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Os Regimentos Internos dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, elaborados em conformidade com o Regimento Interno
Único aprovado pelo CFN, se divergentes das disposições deste Regimento,
deverão com este ser ajustados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da sua publicação e a seguir submetidos ao CFN para consolidação e homologação,
a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação.
Art. 69. As eleições para a composição do CFN
observarão o disposto nas normas reguladoras baixadas pelo seu Plenário,
respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e os artigos 40 e 46 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980.
Art. 70. As despesas de passagens, diárias e
ajudas de custo de assessores, funcionários, representantes e convidados
especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços
específicos, correrão por conta do CFN, na forma das normas próprias para tanto
editadas.
Art. 71. As resoluções constituem atos normativos
e privativos do CFN.
Parágrafo único. O CFN poderá valer-se de normas com
outras designações para regular matérias de sua competência, conforme venha a
ser disposto em norma própria ou na norma que a determine.
Art. 72. Este Regimento poderá ser alterado
mediante proposta apresentada por membros do Plenário representativos de pelo
menos 1/3 (um terço) e desde que a alteração seja aprovada por pelo menos 2/3
(dois terços) da composição do Plenário.
Art. 73. As decisões adotadas pelo Presidente ou
pela Diretoria "ad referendum" do Plenário surtirão seus efeitos
imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou
revogadas pelo Plenário.
Art. 74. Os casos omissos neste Regimento são
resolvidos pelo Plenário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 242, sexta-feira, 12 de dezembro de 2003, seção 1, páginas 153 a 156.
Retificada no D.O.U.
nº 254, quarta-feira, 31 de dezembro de 2003, seção 1, página 87.