RESOLUÇÃO CFN Nº 85, DE 27 DE AGOSTO DE 1988
Alterada pela Resolução
CFN nº 93/1989
Revogada pela Resolução
CFN nº 106/1991
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições legais e regulamentares que
lhe conferem a Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e cumprindo deliberação do Plenário em
sua 37ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de agosto de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, Assessores e Servidores farão jus à percepção de
diária quando, representando seus respectivos Órgãos, forem convocados ou
designados para participar de reuniões, congressos, simpósios, solenidades e
outros eventos fora dos respectivos domicílios.
Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º, será calculada
com base no Valor Básico de Diárias – VDB, instituído para o Serviço Público
Federal, pelo Decreto
nº 94.344, de 19 de maio de 1987, no total de 06 (seis) VBDs.
Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º,
será calculada com base no Valor Básico de Diárias – VDB, instituído para o
Serviço Público Federal, pelo Decreto
nº 94.344, de 19 de maio de 1987, no total de 04 (quatro) VBDs. (valor do “Art. 2º” alterado pela
Resolução CFN nº 93/1989, enquanto durou a política estabelecida no Decreto nº
94.344, de 19 de março de 1987)
Parágrafo 1º. Para efeito dos cálculos deverão ser
observados os seguintes percentuais:
I. Presidente e Conselheiros Federais: 100%
II. Assessores: 90%
III. Servidores: 80%
Parágrafo 2º. A diária será concedida por dia de afastamento,
e o seu valor será acrescido da importância correspondente a 20% (vinte por
cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Rio Branco,
Macapá, Porto Velho e Boa Vista.
Art. 3º A diária de que trata esta Resolução
destina-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem e transportes
locais.
Parágrafo 1º. O valor de diária será deduzido de 50%
(cinquenta por cento) quando não exigir pernoite.
Parágrafo 2º. O não comparecimento ao evento para o qual
o beneficiário for convocado ou designado, obriga-o à devolução do valor
recebido no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 4º As despesas com passagens interestaduais
e/ou internacionais correrão por conta do Conselho sede.
Art. 5º Caberá ao Plenário dos Conselhos
Regionais, observada suas disponibilidades financeiras, fixar o valor da diária
de seu Presidente, Conselheiros, Delegados, Assessores, Representantes e
Servidores.
Parágrafo único. O valor da diária dos Conselhos
Regionais não poderá exceder os respectivos percentuais do Conselho Federal.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor
nesta data, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução
CFN nº 070/87.
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