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RESOLUÇÃO CFN Nº 85, DE 27 DE AGOSTO DE 1988

 

Alterada pela Resolução CFN nº 93/1989

Revogada pela Resolução CFN nº 106/1991

 

 

Fixa novos critérios para a concessão de diárias nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 37ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de agosto de 1988,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, Assessores e Servidores farão jus à percepção de diária quando, representando seus respectivos Órgãos, forem convocados ou designados para participar de reuniões, congressos, simpósios, solenidades e outros eventos fora dos respectivos domicílios.

 

Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º, será calculada com base no Valor Básico de Diárias – VDB, instituído para o Serviço Público Federal, pelo Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987, no total de 06 (seis) VBDs.

 

Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º, será calculada com base no Valor Básico de Diárias – VDB, instituído para o Serviço Público Federal, pelo Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987, no total de 04 (quatro) VBDs. (valor do “Art. 2º” alterado pela Resolução CFN nº 93/1989, enquanto durou a política estabelecida no Decreto nº 94.344, de 19 de março de 1987)

 

Parágrafo 1º. Para efeito dos cálculos deverão ser observados os seguintes percentuais:

 

I. Presidente e Conselheiros Federais: 100%

 

II. Assessores: 90%

 

III. Servidores: 80%

 

Parágrafo 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, e o seu valor será acrescido da importância correspondente a 20% (vinte por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Rio Branco, Macapá, Porto Velho e Boa Vista.

 

Art. 3º A diária de que trata esta Resolução destina-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem e transportes locais.

 

Parágrafo 1º. O valor de diária será deduzido de 50% (cinquenta por cento) quando não exigir pernoite.

 

Parágrafo 2º. O não comparecimento ao evento para o qual o beneficiário for convocado ou designado, obriga-o à devolução do valor recebido no prazo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 4º As despesas com passagens interestaduais e/ou internacionais correrão por conta do Conselho sede.

 

Art. 5º Caberá ao Plenário dos Conselhos Regionais, observada suas disponibilidades financeiras, fixar o valor da diária de seu Presidente, Conselheiros, Delegados, Assessores, Representantes e Servidores.

 

Parágrafo único. O valor da diária dos Conselhos Regionais não poderá exceder os respectivos percentuais do Conselho Federal.

 

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 070/87.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Conselheira Secretária do CFN

NELZIR TRINDADE REIS

Presidente do CFN

 

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