RESOLUÇÃO
CFN Nº 106, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991
Revogada pela Resolução CFN nº 119/1992
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Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições legais
e regulamentares que lhe conferem a Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, assim
como o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas;
Considerando
que o Decreto
nº 94.344, de 19 de maio de 1987, que
instituiu o Valor Básico de Diárias - VBD, foi revogado pelo Decreto
nº 99.632, de 19 de outubro de 1990,
Considerando
que o Decreto
nº 99.632, de 19 de outubro de 1990, dispõe
sobre a concessão de diárias inclusive nas autarquias federais;
Considerando
que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas constituem em seu
conjunto, uma autarquia federal, por definição legal,
RESOLVE, "Ad Referendum":
Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
Assessores e Servidores farão jus à percepção de diárias quando forem convocados
ou designados para realizar atividades de interesse dos Conselhos fora dos
respectivos domicílios.
Art. 2º O valor das diárias previstas no art. 1º será calculada com base na
Tabela de Diárias do País, elaborada pela CISET/MTPS (fundamentada no Anexo ao Decreto
nº 99.632, de 19 de outubro de 1990), item B)
da Classificação do Cargo, Emprego ou Função.
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e seu valor será
acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento), nas
hipóteses de deslocamento para as cidades de MANAUS, SALVADOR, RIO DE JANEIRO,
SÃO PAULO, BRASÍLIA, FOZ DO IGUAÇU, RIO BRANCO, MACAPÁ, BOA VISTA e PORTO
VELHO, e a 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para RECIFE, SÃO LUIZ, BELÉM
e FLORIANÓPOLIS.
Art. 3º As diárias de que trata esta Resolução destinam-se à indenização de
despesas com alimentação, hospedagem e transporte locais.
§ 1º O valor da diária será deduzido de 50% (cinquenta por cento) quando o
deslocamento não exigir pernoite.
§ 2º O não comparecimento ao evento para o qual o beneficiário foi convocado
ou designado, assim como, a não efetivação do deslocamento, por qualquer
circunstância, obriga à devolução integral das diárias recebidas, no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Art. 4º A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício
financeiro vigente
Art. 5º Caberá ao Plenário
dos Conselhos Federal e Regionais, observada suas disponibilidades financeiras,
fixar o valor da diária de seu Presidente, Conselheiros, Delegados, Assessores,
Representantes e Servidores.
Parágrafo único. O valor da diária
concedida pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas não poderá
exceder o valor estabelecido na Tabela de Diárias do País.
Art. 6º A presente Resolução entrará em
vigor nesta data, ficando revogadas as Resoluções CFN nos 085/88, 093/89 e demais
disposições em contrário.
MARIA LÚCIA FERRARI
CAVALCANTI
Presidente
Publicada no D.O.U.
segunda-feira, 25 de fevereiro de 1991, seção 1, página 3476. Retificada no D.O.U.
quinta-feira, 14 de março de 1991, seção 1, página 4678.