http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 106, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Revogada pela Resolução CFN nº 119/1992

 

 

Fixa novos critérios para a concessão de diárias nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, assim como o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

Considerando que o Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987, que instituiu o Valor Básico de Diárias - VBD, foi revogado pelo Decreto nº 99.632, de 19 de outubro de 1990,

 

Considerando que o Decreto nº 99.632, de 19 de outubro de 1990, dispõe sobre a concessão de diárias inclusive nas autarquias federais;

 

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas constituem em seu conjunto, uma autarquia federal, por definição legal,

 

 

RESOLVE, "Ad Referendum":

 

 

Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, Assessores e Servidores farão jus à percepção de diárias quando forem convocados ou designados para realizar atividades de interesse dos Conselhos fora dos respectivos domicílios.

 

Art. 2º O valor das diárias previstas no art. 1º será calculada com base na Tabela de Diárias do País, elaborada pela CISET/MTPS (fundamentada no Anexo ao Decreto nº 99.632, de 19 de outubro de 1990), item B) da Classificação do Cargo, Emprego ou Função.

 

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e seu valor será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento), nas hipóteses de deslocamento para as cidades de MANAUS, SALVADOR, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, BRASÍLIA, FOZ DO IGUAÇU, RIO BRANCO, MACAPÁ, BOA VISTA e PORTO VELHO, e a 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para RECIFE, SÃO LUIZ, BELÉM e FLORIANÓPOLIS.

 

Art. 3º As diárias de que trata esta Resolução destinam-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem e transporte locais.

 

§ 1º O valor da diária será deduzido de 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento não exigir pernoite.

 

§ 2º O não comparecimento ao evento para o qual o beneficiário foi convocado ou designado, assim como, a não efetivação do deslocamento, por qualquer circunstância, obriga à devolução integral das diárias recebidas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 4º A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente

 

Art. 5º Caberá ao Plenário dos Conselhos Federal e Regionais, observada suas disponibilidades financeiras, fixar o valor da diária de seu Presidente, Conselheiros, Delegados, Assessores, Representantes e Servidores.

 

Parágrafo único. O valor da diária concedida pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas não poderá exceder o valor estabelecido na Tabela de Diárias do País.

 

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as Resoluções CFN nos 085/88, 093/89 e demais disposições em contrário.

 

MARIA LÚCIA FERRARI CAVALCANTI

Presidente

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 25 de fevereiro de 1991, seção 1, página 3476. Retificada no D.O.U. quinta-feira, 14 de março de 1991, seção 1, página 4678.