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RESOLUÇÃO CFN Nº 93, DE 02 DE AGOSTO DE 1989

 

Revogada pela Resolução CFN nº 106/1991

 

 

Altera a redação da Resolução CFN nº 085/88, que fixou critérios para concessão de diárias nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

Considerando que o valor das diárias dos Conselhos Federais e Regionais, desde 24/08/88 vem sendo calculado fundamentando-se no Valor Básico de Diárias – VBD, instituído pelo Decreto nº 94.344, de 19 de março de 1987;

 

Considerando que o VBD, originalmente reajustado por trimestre, passou a ser reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, conforme estabelecido no Decreto nº 97.849, de 20 de julho de 1989;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução CFN nº 085/88, reduzindo de 06 (seis) para 04 (quatro) VBDs, o valor das diárias dos Conselheiros Federais e Regionais, enquanto perdurar a política estabelecida no Decreto supracitado.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

FLORISBELA DE ARRUDA C. S. CAMPOS

Conselheira Secretária

ad hoc”

ELENICE COSTA

Presidente do CFN

 

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