RESOLUÇÃO CFN Nº 70, DE 16 DE MARÇO DE 1987
Revogada pela Resolução
CFN nº 85/1988
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições legais e regulamentares que
lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e
cumprindo deliberação do Plenário em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 30
de janeiro de 1981,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros do Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, Assessores e Servidores farão jus à percepção de
diária quando convocados ou designados para participar de reuniões, congressos,
simpósios, solenidades e outros eventos, fora dos respectivos domicílios.
Art. 2º O valor da diária prevista no Art. 1º
será calculado com base em 16 (dezesseis) OTNs
vigentes na data do afastamento do respectivo domicílio, observados os
seguintes percentuais:
I. Presidente e Conselheiros Federais: 100
%
II. Assessores: 90 %
III. Servidores: 80 %.
Art. 3º As diárias de que trata esta Resolução
destinam-se à indenização de despesas com alimentação e pousada e serão
concedidas por dia de afastamento da sede do Conselho.
§ 1º O valor da diária será deduzido de 50%
quando a ausência não exigir pernoite.
§ 2º O não comparecimento ao evento para o
qual o beneficiário for convocado ou designado, obriga à devolução do valor
recebido no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 4º As despesas com passagem correrão por
conta do Conselho.
Art. 5º Cabe o Plenário dos Conselhos Regionais
fixar o valor das diárias de seu Presidente, Conselheiros, Assessores e
Servidores.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor
nesta data, com efeitos a partir de 19 de fevereiro de 1987.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções CFN nos 012/81 e 039/83.
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Publicada
no D.O.U.
quarta-feira, 20 de maio de 1987, seção 1, página 7524.