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RESOLUÇÃO CFN Nº 39, DE 27 DE ABRIL DE 1983

 

Revogada pela Resolução CFN nº 70/1987

 

 

Dá nova redação ao Art. 2º da Resolução nº 012/81 e fixa valores de diárias e percentuais de incidência.

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 012/81, de 16 de abril de 1981, do Conselho Federal de Nutricionistas passa a vigorar com a seguintes redação:

 

“Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º será calculada sobre 2 (dois) MVR – maior valor de referência, vigente na data do afastamento do respectivo domicílio, observados os seguintes percentuais:

 

I. Presidentes e Conselheiras Federais ou Regionais: 100%;

 

II. Assessores: 90%;

 

III. Servidores: 80%”

 

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

VERA DE BRITO FRANCO

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 6 de maio de 1983, seção 1, página 7475.