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RESOLUÇÃO CFN Nº 12, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981

 

Alterada pela Resolução CFN nº 39/1983

Revogada pela Resolução CFN nº 70/1987

 

 

Fixa critério para a concessão de diárias nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 1981,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, Assessores e Servidores farão jus à percepção de diária quando convocados ou designados para participar em reuniões, congressos, simpósios, solenidades e outros eventos, fora dos respectivos domicílios.

 

Art. 2º O valor da diária prevista no Art. 1º será fixada pelos Conselhos de acordo com suas previsões financeiras e orçamentárias, obedecendo a percentuais incidentes sobre o maior valor referência vigente à época dos respectivos pagamentos, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais:

 

I. Conselho Federal:

 

a. Presidente: 200%

 

b. Conselheiros e Assessores: 150%

 

c. Servidores: 100%

 

II. Conselhos Regionais:

 

a. Presidente: 150%

 

b. Conselheiros e Assessores: 100%

 

c. Servidores: 80%

 

Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º será calculada sobre 2 (dois) MVR – maior valor de referência, vigente na data do afastamento do respectivo domicílio, observados os seguintes percentuais: (redação do “Art. 2º” alterada pela Resolução CFN nº 39/1983)

 

I. Presidentes e Conselheiras Federais ou Regionais: 100%

 

II. Assessores: 90%

 

III. Servidores: 80%

 

Art. 3º As diárias de que trata esta Resolução destinam-se à indenização de despesas com alimentação e pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede do respectivos Conselhos, não podendo ultrapassar 5 (cinco) diárias por mês, salvo deliberação em contrário pelo Plenário, e quando se tratar de viagem do Presidente.

 

§ 1º O valor da diária será deduzido de 50% quando a ausência não exigir pernoite.

 

§ 2º O não comparecimento ao evento para o qual o beneficiário for convocado ou designado, obriga à devolução do valor recebido no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 4º As despesas com passagem correrão por conta dos Conselhos.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 25 de fevereiro de 1981, seção 1, páginas 3957 e 3958.