RESOLUÇÃO
CFN Nº 12, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981
Alterada pela Resolução CFN nº 39/1983
Revogada pela Resolução CFN nº 70/1987
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e cumprindo deliberação do Plenário
em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 1981,
RESOLVE
Art. 1º Os membros dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, Assessores e Servidores farão jus à percepção de
diária quando convocados ou designados para participar em reuniões, congressos,
simpósios, solenidades e outros eventos, fora dos respectivos domicílios.
Art. 2º O valor da diária prevista
no Art. 1º será fixada pelos Conselhos de acordo com suas previsões financeiras
e orçamentárias, obedecendo a percentuais incidentes sobre o maior valor
referência vigente à época dos respectivos pagamentos, não podendo ultrapassar
os seguintes percentuais:
I. Conselho Federal:
a. Presidente: 200%
b. Conselheiros e Assessores: 150%
c. Servidores: 100%
II. Conselhos Regionais:
a. Presidente: 150%
b. Conselheiros e Assessores: 100%
c. Servidores: 80%
Art. 2º O valor da diária prevista no art. 1º
será calculada sobre 2 (dois) MVR – maior valor de referência, vigente na data
do afastamento do respectivo domicílio, observados os seguintes percentuais: (redação do “Art.
2º” alterada pela Resolução CFN nº 39/1983)
I. Presidentes e Conselheiras Federais ou
Regionais: 100%
II. Assessores: 90%
III. Servidores: 80%
Art. 3º As diárias de que trata esta
Resolução destinam-se à indenização de despesas com alimentação e pousada e
serão concedidas por dia de afastamento da sede do respectivos Conselhos, não
podendo ultrapassar 5 (cinco) diárias por mês, salvo deliberação em contrário
pelo Plenário, e quando se tratar de viagem do Presidente.
§ 1º O valor da diária
será deduzido de 50% quando a ausência não exigir pernoite.
§ 2º O não
comparecimento ao evento para o qual o beneficiário for convocado ou designado,
obriga à devolução do valor recebido no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 4º As despesas com passagem correrão
por conta dos Conselhos.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 1981, seção 1, páginas 3957 e 3958.