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RESOLUÇÃO CFN Nº 694, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 

 

Aprova a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Primeira Região (CRN-11) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e, tendo em vista que foram cumpridas as disposições da Resolução CFN nº 67, de 22 de outubro de 1986 e da Resolução CFN nº 84, de 27 de agosto de 1988, ouvido o Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), e ainda, diante das deliberações nas 412ª e 429ª Reuniões Plenárias realizadas, por videoconferência, no dia 9 de março de 2021 e no dia 17 de junho de 2021, respectivamente,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região (CRN-11), com jurisdição nos estados do Ceará, Maranhão e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza (CE), observado o seguinte:

 

I. a instalação do CRN-11 dar-se-á a partir da data de publicação desta Resolução;

 

II. as atividades do CRN-11 terão início em 1º de janeiro de 2022;

 

III. a partir da publicação desta Resolução os estados do Ceará, Maranhão e Piauí pertencerão à jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região (CRN-11).

 

Parágrafo único. Compete ao CRN-11 orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e atividades das profissões de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética nos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CRN-6

 

Art. 2º Relativamente às receitas e despesas dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 6ª e 11ª Regiões (CRN-6 e CRN-11), fica estipulado o seguinte:

 

I. caberá ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região providenciar para que todas as receitas e despesas pertinentes ao Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região se efetivem, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, em contas bancárias corrente, arrecadação e aplicação separadas;

 

II. até a data de posse do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região, é de responsabilidade do CRN-6 a administração de todas as receitas e despesas que estejam vinculadas ao novo Conselho Regional de Nutricionistas tendo em vista a jurisdição que abrangerá os estados do Ceará, Maranhão e Piauí.

 

Parágrafo único. O CFN subsidiará, sob a forma de doação, mediante instrumento jurídico próprio a ser firmado com o CRN-6, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exclusivamente, para aquisição de bens que incorporarão o patrimônio do CRN-11, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, com o efetivo exercício das funções dos Conselheiros eleitos.

 

Art. 3º O Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região, obedecendo aos ditames do art. 4º da Lei nº 6.583/1978 e do art. 12 do Decreto nº 84.444/1980, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos Nutricionistas com exercício profissional nos estados do Ceará, Maranhão e Piauí.

 

Art. 4º O Plenário, a Diretoria e a Presidência do CRN-6 adotarão, a partir da publicação desta Resolução, respeitadas as competências próprias de cada Órgão, as providências necessárias para a realização da eleição dos Conselheiros para a composição do primeiro Plenário do CRN-11.

 

Parágrafo único. Após concluído o processo eleitoral e declarados os Conselheiros eleitos, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) fixará a data de posse dos eleitos no primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região, competindo ao Presidente do CFN dar-lhes posse.

 

Art. 5º À exceção dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, os quais somente poderão ser observados a partir da publicação desta Resolução e até 1º de janeiro de 2022, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do CRN-6 desempenharão, em plenitude, as competências próprias dos mesmos Órgãos do CRN-11, em especial, com vistas ao seguinte:

 

I. requerer e obter, perante as autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e a expedição de documentos necessários ao funcionamento administrativo, financeiro e político do CRN-11 como autarquia;

 

II. elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2022 e submetê-la à aprovação do Plenário do CFN;

 

III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos decorrentes de obrigações de natureza legal e contratual;

 

IV. movimentar contas bancárias mencionadas no inciso I do art. 2º desta Resolução;

 

V. contratar com recursos do CRN-6 obras, serviços e locações necessários ao seu funcionamento;

 

VI. adquirir com recursos do CRN-6 ou sob a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao seu funcionamento;

 

VII. contratar com recursos do CRN-6 pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, mediante concursos públicos e respeitadas as disposições legais quanto aos cargos em comissão, observando as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhe sejam aplicáveis, podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;

 

VIII. exercer todas as competências inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das profissões de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética nos estados do Ceará, Maranhão e Piauí, respeitado o que segue em relação aos processos instaurados por infrações legais e disciplinares:

 

a. se instaurados até a data da publicação desta Resolução, serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-6;

 

b. se instaurados após a data da publicação desta Resolução, serão processados e julgados com atendimento ao seguinte:

 

1. se instruídos até a posse dos Conselheiros eleitos conforme art. 3º desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-6;

 

2. se não instruídos até a posse dos Conselheiros eleitos conforme art. 3º desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-11.

 

IX. representar o CRN-11 em juízo e fora dele, ativa e passivamente.

 

Parágrafo único. Os representantes do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CRN-6 prestarão contas ao CFN dos atos praticados em nome do CRN-11.

 

Art. 6º O CRN-6 transferirá, a partir da publicação desta Resolução e até a data da posse dos Conselheiros eleitos, conforme art. 3º, ao CRN-11, o cadastro de profissionais domiciliados, bem como das pessoas jurídicas com sede nos estados do Ceará, Maranhão e Piauí, observando o seguinte:

 

I. as pessoas físicas serão recadastradas com número de inscrição próprio do CRN-11, o qual será atribuído por ordem de antiguidade das respectivas inscrições no CRN- 6;

 

II. as pessoas jurídicas serão recadastradas com número de registro próprio do CRN-11, o qual será atribuído por ordem de antiguidade dos respectivos registros no CRN-6.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2021, as novas inscrições e registros dos Nutricionistas e das Pessoas Jurídicas somente serão efetivados após os recadastramentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 7º O CRN-6 fica autorizado, se necessário, proceder à:

 

I. doação, ao CRN-11, de bens móveis que estejam a serviço das atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional nos estados do Ceará, Maranhão e Piauí;

 

II. cessão, mediante sucessão trabalhista, ao CRN-11, de empregados que estejam lotados e em exercício exercendo atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional nos estados do Ceará, Maranhão e Piauí;

 

III. doação, ao CRN-11, de quantias financeiras para despesas que estejam a serviço das atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional nos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão.

 

Parágrafo único. Deverão ser efetuadas as substituições processuais em processos judiciais de interesse específico do CRN-11, em especial os de cobrança de anuidades e emolumentos, bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição do CRN-11.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os candidatos aos cargos de Conselheiros para a composição do Plenário do CRN-11 que estejam desempenhando mandato de Conselheiros no CRN-6 deverão se desincompatibilizar na forma prevista no art. 8º do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 564, de 21 de novembro de 2015.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.).

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 119, segunda-feira, 28 de junho de 2011, seção 1, página 200.