RESOLUÇÃO CFN Nº
68, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Alterada pela Resolução CFN nº 83/1988
Revogada
pela Resolução CFN nº 113/1991
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978;
Considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da citada Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º Os Conselhos Regionais serão
constituídos de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos
pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e
obrigatório, dos profissionais inscritos e domiciliados na respectiva
jurisdição.
Parágrafo único. O mandato dos membros
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas é de 03 (três) anos, permitida,
apenas, uma reeleição consecutiva.
Art. 2º As eleições serão precedidas de
convocação pelo Presidente do Conselho Regional, mediante edital publicado no
Diário Oficial da sede do Conselho e, ainda, em forma de aviso; em outros
jornais de grande circulação na jurisdição.
Art. 3º A eleição será realizada entre 15
(quinze) e 25 (vinte e cinco) dias antes do término do mandato de seus membros.
Art. 4º Aquele que deixar de votar, sem
motivo justificado, incorrerá, automaticamente, em multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do maior valor de referência vigente na data da Assembléia
Geral.
§ 1º A justificação de
que trata este artigo será feita ao respectivo Conselho, por escrito, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembléia Geral,
fundamentada e comprovada a causa impeditiva do exercício do voto.
§ 3º O plenário do
Conselho Regional decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver
justificação.
Art. 5º O voto será dado à chapa completa
dentre as inscritas.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 6º É elegível o Nutricionista que
satisfaça aos seguintes requisitos:
I. ser cidadão
brasileiro;
II. encontrar-se em
pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
III. estar inscrito e
quites com a Tesouraria do Conselho;
IV. exercer
efetivamente a profissão; (item “IV” revogado
pela Resolução CFN nº 83/1988)
V. não estar
condenado pelo juizo criminal à pena superior por
mais de 02 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
VI. não ter sido
destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
VII. não estar
cumprindo penalidade disciplinar;
VIII. não ocupar, com
subordinação, qualquer cargo, função emprego ou ter atividade remunerada em
Conselho de Nutricionistas;
IX. não ter perdido
mandato eleito em Conselho de Nutricionistas, excluído o caso de renúncia;
X. não ser membro
efetivo ou suplente do CFN;
XI. não integrar a
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicam-se,
ainda, aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e legislação
complementar.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO E DAS
MESAS ELEITORAIS
Art. 7º O CRN criará pelo menos 60
(sessenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, constituída
por 03 (três) Nutricionistas, que tomará providências necessárias, no que lhe
couber, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º A Comissão Eleitoral, por sua vez,
comporá Mesas Eleitorais, em número suficiente para atender aos eleitores.
Art. 9º Cada Mesa Eleitoral terá a função de
disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos.
Parágrafo único. Será instalada na
sede do Conselho uma Mesa Eleitoral Especial para exercer a função descrita no
"caput" deste artigo com relação aos votos por correspondência.
Art. 10. As Mesas Eleitorais serão
constituídas de: Presidente, Secretário e Mesário, e respectivos suplentes,
todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição,
dentre os Nutricionistas, não candidatos.
§ 1º Os candidatos ou
seus parentes não poderão integrar a Comissão Eleitoral ou as Mesas Eleitorais.
§ 2º Os responsáveis
pelas chapas poderão indicar fiscais, em número de um por chapa para cada Mesa,
os quais serão credenciados pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO E DA
INSCRIÇÃO
Art. 11. A Assembléia Geral do Conselho
Regional será convocada, com antecedência de, no.mínimo 90 (noventa) dias,
antes da data de sua realização, por:
I. edital publicado
no Diário Oficial da sede do Conselho;
II. aviso em outros
jornais de grande circulação na sua jurisdição;
III. afixação do edital
na sua sede;
IV. correspondência
dirigida aos Nutricionistas
Parágrafo único. Do Edital
constará, obrigatoriamente:
a. a data das
eleições;
b. número de vagas a
preencher;
c. referência sobre a
obrigatoriedade de votar;
d. possibilidade de
voto por correspondência, sob registro postal;
e. esclarecimento de
que o Conselho receberá os pedidos de inscrições de chapas no período
compreendido desde a divulgação do edital até o 60º (sexagésimo) dia antes da
data marcada para realização das eleições.
Art. 12. O registro de chapas será feito
mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, assinado por um dos
candidatos, contendo o seguinte:
a. nome, número de
registro no CRN dos candidatos, efetivos e suplentes, em igual número ao de
cargos a preencher;
b. declaração
individual dos candidatos autorizando a inclusão do seu nome na chapa e de que
satisfaz as condições de elegibilidade.
Art. 13. A impugnação de qualquer nome da
chapa, poderá ser apresentada por qualquer eleitor, fundamentadamente, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação do edital de que trata
o art. 17 desta Resolução.
Parágrafo único. Será enviada ao
subscritor do requerimento do registro da chapa a impugnação e respectivos
documentos através de correspondência com AR.
Art. 14. Qualquer integrante de chapa
impugnada poderá contestar a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento da notificação.
Art. 15. Acolhida a impugnação, a Comissão
Eleitoral cancelará o registro da chapa, facultando aos demais candidatos, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas substituir o nome ou os nomes dos candidatos
impugnados.
§ 1º Não havendo
substituição do nome do candidato impugnado será cancelado o registro da chapa.
§ 2º O Conselho
Regional republicará o Edital, de que trata o art. 17, até 15 (quinze) dias
antes da eleição, dele constando somente:
a. cancelamento do
registro da chapa, se for o caso;
b. o nome dos
integrantes das várias chapas, remanescentes ou recompostas; e
c. o número do
registro de cada uma delas.
Art. 16. O candidato só poderá participar de
uma chapa.
§ 1º Ocorrendo falecimento
ou havendo renúncia de candidato antes da publicação do edital de que trata o
artigo 17 desta Resolução é facultado aos demais integrantes da chapa indicar
os substitutos, adotando-se as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo
15, desta Resolução.
§ 2º Caso o falecimento
ou a renúncia ocorra após a publicação do edital de que trata o artigo 17 desta
Resolução prosseguir-se-á normalmente e sendo eleita a chapa integrada pelo
falecido ou renunciante assumirá o mandato o respectivo suplente.
Art. 17. O CRN divulgará por Edital, em
jornal de grande circulação e afixará cópia em sua sede, em local visível, as
chapas inscritas, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. Constarão do
Edital:
a. hora, dia, mês e
ano das eleições;
b. endereço das Mesas
Eleitorais;
c. os nomes dos
integrantes das chapas e número delas;
d. referência sobre a
obrigatoriedade de votar e penalidade pelo descumprimento;
e. possibilidade de
voto por correspondência, sob registro postal.
Art. 18. As chapas concorrentes constarão de
cédulas única por ordem numérica, organizada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. As chapas
receberão número de registro pela ordem de entrada na secretaria do Conselho.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 19. Na data e hora fixada no Edital o
Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos.
Art. 20. O Conselho fornecerá ao Presidente
de cada Mesa Eleitoral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
listagem dos profissionais inscritos e domiciliados em sua jurisdição, por
ordem de inscrição, e que deverão votar naquela Mesa.
Parágrafo único. Na listagem
haverá local para a assinatura do eleitor.
Art. 21. O eleitor apresentar-se-á à Mesa,
entregando ao seu Presidente a Carteira de Identificação Profissional e o
recibo de quitação da anuidade do exercício, assinará a lista de comparecimento
e receberá a Cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
§ 1º O eleitor, de
posse a Cédula única, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará no
local correspondente a chapa de sua preferência.
§ 2º O eleitor após
dobrar a cédula, retirar-se-á da cabine, exibindo a cédula aos componentes da
Mesa Eleitoral e a depositará na urna.
Art. 22. O eleitor votará na Mesa que lhe foi
destinada.
Parágrafo único. O Presidente e
demais membros da Mesa, inclusive suplentes, votarão no local de atuação,
fazendo isto constar da Ata.
Art. 23. Os eleitores cujos nomes não
constarem de nenhuma relação, mas que estiverem em condições de votar, o farão
junto à Mesa Eleitoral Especial, com os mesmos procedimentos previstos para o
voto por correspondência.
Art. 24. O Presidente da Mesa anotará na
parte específica da Carteira de Identidade do Nutricionista, o fato de seu
portador haver votado, nela lançando a data da eleição e sua rubrica.
Art. 25. É vedado o voto por procuração.
Art. 26. Será permitido o voto por
correspondência, somente aos profissionais residentes e domiciliados em
municípios onda não houver Mesa Eleitoral, preservado o sigilo e observadas as
normas desta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão
Eleitoral enviará aos profissionais que preencham o requisito:
a. a instrução de
procedimento;
b. a cédula eleitoral
visada por seus componentes;
c. o envelope,
autenticado e sem identificação; e
d. a sobrecarta.
Art. 27. O voto por correspondência, deverá
ser postado até 24 (vinte quatro) horas antes da
eleição e endereçado à Comissão Eleitoral em sobrecarta, contendo no verso da
mesma: nome, endereço, assinatura do eleitor e o seu número de inscrição
naquele Conselho; e dentro, cópia do recibo da anuidade do exercício e o
envelope fechado com a cédula única.
§ 1º O voto por
correspondência remetido, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral
Especial, na sede do Conselho até o momento do encerrar-se a votação.
§ 2º Se o voto por
correspondência, postado até 24 horas antes da data da Assembléia Geral, chegar
ao Conselho após a data da eleição, será prova suficiente para dispensar o
eleitor da multa prevista.
§ 3º As sobrecartas com
votos por correspondência recebidas antes da data da Assembléia serão
relacionadas por ordem de chegada e ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral,
até o dia da eleição, quando serão entregues aos componentes da Mesa Eleitoral
Especial.
§ 4º A data da postagem
será comprovada pelo carimbo da ECT.
Art. 28. Os membros da Mesa Eleitoral
Especial conferirão a sobrecarta com a relação fornecida pela Comissão
Eleitoral e verificando o direito de voto do eleitor, mediante conferência da
assinatura com as que constam dos registros, colocarão o envelope com o voto na
urna.
§ 1º O Presidente da
Mesa Eleitoral, rubricará na lista de presença o nome daquele que votou por
correspondência.
§ 2º Qualquer
irregularidade será comunicada pelo fiscal ao Presidente da Mesa Eleitoral que,
constatando a procedência da comunicação mandará, a sobrecarta, com seu
conteúdo à Comissão Eleitoral e fará as anotações devidas.
§ 3º A Comissão
Eleitoral decidirá sobre o incidente.
§ 4º Os envelopes
fechados com a cédula serão incinerados por ordem da Comissão Eleitoral se
constatada irregularidade.
§ 5º As sobrecartas
recebidas após a data da eleição serão levadas ao Plenário do Conselho que
determinará a dispensa da multa, se for o caso, e mandará incinerá-las.
Art. 29. O horário da votação será
compreendido entre 9:00 (nove) horas e 20:00 (vinte) horas.
Art. 30. Esgotado o horário de votação, o Presidente
da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo apenas o voto os
portadores daquelas já distribuídas.
Art. 31. Nenhuma pessoa estranha ao processo
Eleitoral poderá intervir, sob pretexto algum, na realização do pleito, exceto o
fiscal e os candidatos.
Art. 32. Encerrada a votação, cada Mesa
passará a apuração dos votos, após o que, o seu Presidente determinará a
confecção do mapa eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer alteração
ou rasura na cédula anulará o voto.
Art. 33. Considerar-se-á nula a urna cujo
número de cédulas não coincidir com o número de votante.
Art. 34. Concluída a apuração, a Mesa lavrará
uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e fiscais que o desejarem.
Art. 35. O mapa e a ata deverão ser confeccionados
em 03 (três) vias, assinadas e rubricadas, das quais 02 (duas) serão remetidas,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral.
Art. 36. Recebidos os resultados de todas as
Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final, e, conhecido o
resultado este será enviado ao Plenário do Conselho, que no prazo de 05 (cinco)
dias, através do Presidente declarará eleita a chapa que obtiver maioria
simples de voto.
Art. 37. Em caso de empate, será considerada
eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição em Conselho de
Nutricionistas.
Parágrafo único. Persistindo o
empate será considerada eleita a chapa que somar maior idade.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 38. O Processo Eleitoral será organizado
em 02 (duas) vias, sendo uma pela Secretaria do Conselho e outra pela Comissão
Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por
esta Resolução.
Art. 39. O Processo Eleitoral consistirá,
obrigatoriamente de uma via de:
a. cópia dos editais
afixados;
b. folha dos jornais
em que foram publicados os editais;
c. portaria de
designação da Comissão Eleitoral;
d. portaria da
composição das Mesas Eleitorais;
e. cópia da ata da
Assembléia Geral;
f. cópia dos mapas e atas
das Mesas Eleitorais;
g. cópia dos
requerimentos das inscrições de chapas, das impugnações e decisões da Comissão
Eleitoral.
Art. 40. O prazo para interposição de
recursos à decisão do Conselho Regional é de 72 (setenta e duas) horas, e
proceder-se-á nos termos do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980.
Art. 41. Proclamado o resultado do pleito pelo
Presidente do Conselho os novos membros serão empossados em sessão solene, no
dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.
Art. 42. Declarados empossados, os novos
Conselheiros efetivos elegerão, logo a seguir, em sessão secreta, a nova Diretoria
do Conselho Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Não será permitida nenhuma
propaganda na sede ou outras dependências do Conselho.
Art. 44. Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos pelo Conselho Regional, ''ad referendum" do
Conselho Federal.
Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as
Resoluções CFN nos 021/81 e 046/83.
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Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, páginas 18260 e 18261.