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RESOLUÇÃO CFN Nº 68, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

Alterada pela Resolução CFN nº 83/1988

Revogada pela Resolução CFN nº 113/1991

 

 

Dispõe sobre o processo eleitoral, eleições e posse dos Conselheiros Regionais.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978;

 

Considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da citada Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos e domiciliados na respectiva jurisdição.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas é de 03 (três) anos, permitida, apenas, uma reeleição consecutiva.

 

Art. 2º As eleições serão precedidas de convocação pelo Presidente do Conselho Regional, mediante edital publicado no Diário Oficial da sede do Conselho e, ainda, em forma de aviso; em outros jornais de grande circulação na jurisdição.

 

Art. 3º A eleição será realizada entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) dias antes do término do mandato de seus membros.

 

Art. 4º Aquele que deixar de votar, sem motivo justificado, incorrerá, automaticamente, em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente na data da Assembléia Geral.

 

§ 1º A justificação de que trata este artigo será feita ao respectivo Conselho, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembléia Geral, fundamentada e comprovada a causa impeditiva do exercício do voto.

 

§ 3º O plenário do Conselho Regional decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificação.

 

Art. 5º O voto será dado à chapa completa dentre as inscritas.

 

SEÇÃO II

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 6º É elegível o Nutricionista que satisfaça aos seguintes requisitos:

 

I. ser cidadão brasileiro;

 

II. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. estar inscrito e quites com a Tesouraria do Conselho;

 

IV. exercer efetivamente a profissão; (item “IV” revogado pela Resolução CFN nº 83/1988)

 

V. não estar condenado pelo juizo criminal à pena superior por mais de 02 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

 

VI. não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

VII. não estar cumprindo penalidade disciplinar;

 

VIII. não ocupar, com subordinação, qualquer cargo, função emprego ou ter atividade remunerada em Conselho de Nutricionistas;

 

IX. não ter perdido mandato eleito em Conselho de Nutricionistas, excluído o caso de renúncia;

 

X. não ser membro efetivo ou suplente do CFN;

 

XI. não integrar a Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e legislação complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 7º O CRN criará pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) Nutricionistas, que tomará providências necessárias, no que lhe couber, para o cumprimento desta Resolução.

 

Art. 8º A Comissão Eleitoral, por sua vez, comporá Mesas Eleitorais, em número suficiente para atender aos eleitores.

 

Art. 9º Cada Mesa Eleitoral terá a função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos.

 

Parágrafo único. Será instalada na sede do Conselho uma Mesa Eleitoral Especial para exercer a função descrita no "caput" deste artigo com relação aos votos por correspondência.

 

Art. 10. As Mesas Eleitorais serão constituídas de: Presidente, Secretário e Mesário, e respectivos suplentes, todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, dentre os Nutricionistas, não candidatos.

 

§ 1º Os candidatos ou seus parentes não poderão integrar a Comissão Eleitoral ou as Mesas Eleitorais.

 

§ 2º Os responsáveis pelas chapas poderão indicar fiscais, em número de um por chapa para cada Mesa, os quais serão credenciados pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. A Assembléia Geral do Conselho Regional será convocada, com antecedência de, no.mínimo 90 (noventa) dias, antes da data de sua realização, por:

 

I. edital publicado no Diário Oficial da sede do Conselho;

 

II. aviso em outros jornais de grande circulação na sua jurisdição;

 

III. afixação do edital na sua sede;

 

IV. correspondência dirigida aos Nutricionistas

 

Parágrafo único. Do Edital constará, obrigatoriamente:

 

a. a data das eleições;

 

b. número de vagas a preencher;

 

c. referência sobre a obrigatoriedade de votar;

 

d. possibilidade de voto por correspondência, sob registro postal;

 

e. esclarecimento de que o Conselho receberá os pedidos de inscrições de chapas no período compreendido desde a divulgação do edital até o 60º (sexagésimo) dia antes da data marcada para realização das eleições.

 

Art. 12. O registro de chapas será feito mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, assinado por um dos candidatos, contendo o seguinte:

 

a. nome, número de registro no CRN dos candidatos, efetivos e suplentes, em igual número ao de cargos a preencher;

 

b. declaração individual dos candidatos autorizando a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz as condições de elegibilidade.

 

Art. 13. A impugnação de qualquer nome da chapa, poderá ser apresentada por qualquer eleitor, fundamentadamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação do edital de que trata o art. 17 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Será enviada ao subscritor do requerimento do registro da chapa a impugnação e respectivos documentos através de correspondência com AR.

 

Art. 14. Qualquer integrante de chapa impugnada poderá contestar a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 15. Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral cancelará o registro da chapa, facultando aos demais candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas substituir o nome ou os nomes dos candidatos impugnados.

 

§ 1º Não havendo substituição do nome do candidato impugnado será cancelado o registro da chapa.

 

§ 2º O Conselho Regional republicará o Edital, de que trata o art. 17, até 15 (quinze) dias antes da eleição, dele constando somente:

 

a. cancelamento do registro da chapa, se for o caso;

 

b. o nome dos integrantes das várias chapas, remanescentes ou recompostas; e

 

c. o número do registro de cada uma delas.

 

Art. 16. O candidato só poderá participar de uma chapa.

 

§ 1º Ocorrendo falecimento ou havendo renúncia de candidato antes da publicação do edital de que trata o artigo 17 desta Resolução é facultado aos demais integrantes da chapa indicar os substitutos, adotando-se as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15, desta Resolução.

 

§ 2º Caso o falecimento ou a renúncia ocorra após a publicação do edital de que trata o artigo 17 desta Resolução prosseguir-se-á normalmente e sendo eleita a chapa integrada pelo falecido ou renunciante assumirá o mandato o respectivo suplente.

 

Art. 17. O CRN divulgará por Edital, em jornal de grande circulação e afixará cópia em sua sede, em local visível, as chapas inscritas, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

 

Parágrafo único. Constarão do Edital:

 

a. hora, dia, mês e ano das eleições;

 

b. endereço das Mesas Eleitorais;

 

c. os nomes dos integrantes das chapas e número delas;

 

d. referência sobre a obrigatoriedade de votar e penalidade pelo descumprimento;

 

e. possibilidade de voto por correspondência, sob registro postal.

 

Art. 18. As chapas concorrentes constarão de cédulas única por ordem numérica, organizada pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada na secretaria do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 19. Na data e hora fixada no Edital o Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos.

 

Art. 20. O Conselho fornecerá ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem dos profissionais inscritos e domiciliados em sua jurisdição, por ordem de inscrição, e que deverão votar naquela Mesa.

 

Parágrafo único. Na listagem haverá local para a assinatura do eleitor.

 

Art. 21. O eleitor apresentar-se-á à Mesa, entregando ao seu Presidente a Carteira de Identificação Profissional e o recibo de quitação da anuidade do exercício, assinará a lista de comparecimento e receberá a Cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.

 

§ 1º O eleitor, de posse a Cédula única, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará no local correspondente a chapa de sua preferência.

 

§ 2º O eleitor após dobrar a cédula, retirar-se-á da cabine, exibindo a cédula aos componentes da Mesa Eleitoral e a depositará na urna.

 

Art. 22. O eleitor votará na Mesa que lhe foi destinada.

 

Parágrafo único. O Presidente e demais membros da Mesa, inclusive suplentes, votarão no local de atuação, fazendo isto constar da Ata.

 

Art. 23. Os eleitores cujos nomes não constarem de nenhuma relação, mas que estiverem em condições de votar, o farão junto à Mesa Eleitoral Especial, com os mesmos procedimentos previstos para o voto por correspondência.

 

Art. 24. O Presidente da Mesa anotará na parte específica da Carteira de Identidade do Nutricionista, o fato de seu portador haver votado, nela lançando a data da eleição e sua rubrica.

 

Art. 25. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 26. Será permitido o voto por correspondência, somente aos profissionais residentes e domiciliados em municípios onda não houver Mesa Eleitoral, preservado o sigilo e observadas as normas desta Resolução.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral enviará aos profissionais que preencham o requisito:

 

a. a instrução de procedimento;

 

b. a cédula eleitoral visada por seus componentes;

 

c. o envelope, autenticado e sem identificação; e

 

d. a sobrecarta.

 

Art. 27. O voto por correspondência, deverá ser postado até 24 (vinte quatro) horas antes da eleição e endereçado à Comissão Eleitoral em sobrecarta, contendo no verso da mesma: nome, endereço, assinatura do eleitor e o seu número de inscrição naquele Conselho; e dentro, cópia do recibo da anuidade do exercício e o envelope fechado com a cédula única.

 

§ 1º O voto por correspondência remetido, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do Conselho até o momento do encerrar-se a votação.

 

§ 2º Se o voto por correspondência, postado até 24 horas antes da data da Assembléia Geral, chegar ao Conselho após a data da eleição, será prova suficiente para dispensar o eleitor da multa prevista.

 

§ 3º As sobrecartas com votos por correspondência recebidas antes da data da Assembléia serão relacionadas por ordem de chegada e ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues aos componentes da Mesa Eleitoral Especial.

 

§ 4º A data da postagem será comprovada pelo carimbo da ECT.

 

Art. 28. Os membros da Mesa Eleitoral Especial conferirão a sobrecarta com a relação fornecida pela Comissão Eleitoral e verificando o direito de voto do eleitor, mediante conferência da assinatura com as que constam dos registros, colocarão o envelope com o voto na urna.

 

§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral, rubricará na lista de presença o nome daquele que votou por correspondência.

 

§ 2º Qualquer irregularidade será comunicada pelo fiscal ao Presidente da Mesa Eleitoral que, constatando a procedência da comunicação mandará, a sobrecarta, com seu conteúdo à Comissão Eleitoral e fará as anotações devidas.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o incidente.

 

§ 4º Os envelopes fechados com a cédula serão incinerados por ordem da Comissão Eleitoral se constatada irregularidade.

 

§ 5º As sobrecartas recebidas após a data da eleição serão levadas ao Plenário do Conselho que determinará a dispensa da multa, se for o caso, e mandará incinerá-las.

 

Art. 29. O horário da votação será compreendido entre 9:00 (nove) horas e 20:00 (vinte) horas.

 

Art. 30. Esgotado o horário de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo apenas o voto os portadores daquelas já distribuídas.

 

Art. 31. Nenhuma pessoa estranha ao processo Eleitoral poderá intervir, sob pretexto algum, na realização do pleito, exceto o fiscal e os candidatos.

 

Art. 32. Encerrada a votação, cada Mesa passará a apuração dos votos, após o que, o seu Presidente determinará a confecção do mapa eleitoral.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

 

Art. 33. Considerar-se-á nula a urna cujo número de cédulas não coincidir com o número de votante.

 

Art. 34. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e fiscais que o desejarem.

 

Art. 35. O mapa e a ata deverão ser confeccionados em 03 (três) vias, assinadas e rubricadas, das quais 02 (duas) serão remetidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral.

 

Art. 36. Recebidos os resultados de todas as Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final, e, conhecido o resultado este será enviado ao Plenário do Conselho, que no prazo de 05 (cinco) dias, através do Presidente declarará eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto.

 

Art. 37. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição em Conselho de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate será considerada eleita a chapa que somar maior idade.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 38. O Processo Eleitoral será organizado em 02 (duas) vias, sendo uma pela Secretaria do Conselho e outra pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por esta Resolução.

 

Art. 39. O Processo Eleitoral consistirá, obrigatoriamente de uma via de:

                                                                                                                     

a. cópia dos editais afixados;

 

b. folha dos jornais em que foram publicados os editais;

 

c. portaria de designação da Comissão Eleitoral;

 

d. portaria da composição das Mesas Eleitorais;

 

e. cópia da ata da Assembléia Geral;

 

f. cópia dos mapas e atas das Mesas Eleitorais;

 

g. cópia dos requerimentos das inscrições de chapas, das impugnações e decisões da Comissão Eleitoral.

 

Art. 40. O prazo para interposição de recursos à decisão do Conselho Regional é de 72 (setenta e duas) horas, e proceder-se-á nos termos do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 41. Proclamado o resultado do pleito pelo Presidente do Conselho os novos membros serão empossados em sessão solene, no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.

 

Art. 42. Declarados empossados, os novos Conselheiros efetivos elegerão, logo a seguir, em sessão secreta, a nova Diretoria do Conselho Regional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. Não será permitida nenhuma propaganda na sede ou outras dependências do Conselho.

 

Art. 44. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo Conselho Regional, ''ad referendum" do Conselho Federal.

 

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as Resoluções CFN nos 021/81 e 046/83.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, páginas 18260 e 18261.