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RESOLUÇÃO CFN Nº 21, DE 13 DE AGOSTO DE 1981

 

Alterada pela Resolução CFN nº 46/1983

Revogada pela Resolução CFN nº 68/1986

 

 

Dispõe sobre o processo eleitoral, eleições e posse dos Conselheiros Regionais.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,

 

Considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da citada Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos e domiciliados naquela jurisdição.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do CRN é de 03 (três) anos, permitindo apenas uma reeleição consecutiva.

 

Art. 2º As eleições serão precedidas de convocação pelo Presidente de cada CRN, mediante edital publicado no Diário Oficial da sede do CRN e ainda em forma de aviso, em outros jornais de grande circulação na jurisdição do Conselho.

 

Art. 3º A eleição será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros.

 

Art. 4º Aquele que deixar de votar, sem motivo justificado, incorrerá, automaticamente, em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente na data da Assembléia Geral.

 

§ 1º A justificação de que trata este artigo será feita ao CRN, por escrito dentro de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembléia Geral, fundamentada e comprovada em qualquer motivo que impeça o exercício de voto.

 

§ 2º O Plenário do CRN decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificação.

 

Art. 5º O voto será dado a chapa completa entre as inscritas.

 

SEÇÃO II

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 6º É elegível o Nutricionista que satisfaça aos seguintes requisitos:

 

I. Ser cidadão brasileiro;

 

II. Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos, profissionais, civis e políticos;

 

III. Estar inscrito e quites com a tesouraria do CRN;

 

IV. Exercer efetivamente a profissão;

 

V. Não estar condenado pelo juízo criminal a pena superior há 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgamento;

 

VI. Não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

VII. Não estar cumprindo penalidade disciplinar;

 

VIII. Não ocupar, com subordinação, qualquer cargo, função, emprego ou ter atividade remunerada em Conselho de Nutricionistas;

 

IX. Não ter perdido mandato eletivo em Conselho de Nutricionistas, excluído o caso de renúncia;

 

X. Não ser membro efetivo ou suplente do CFN;

 

XI. Não integrar a Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e legislação complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 7º O CRN criará pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) Nutricionistas, que tomará as providencias necessárias, no que lhe couber, para o cumprimento desta Resolução.

 

Art. 8º A Comissão Eleitoral, por sua vez, indicará Mesas Eleitorais, em número suficiente, para recebimento e apuração dos votos.

 

Art. 9º Cada Mesa Eleitoral terá a função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos.

 

Parágrafo único. Uma Mesa Eleitoral Especial, será instalada na sede do CRN, para receber os votos per correspondência.

 

Art. 10. As Mesas Eleitorais serão constituídas de Presidente, Mesário e Secretária, com os respectivos suplentes, todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, dentre os Nutricionistas, não candidatos.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelas chapas poderão indicar fiscais, em número de um por chapa para cada mesa, que serão credenciados pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. A Assembléia Geral do Conselho Regional será convocada pela imprensa, por edital afixado na sede do Conselho e, por correspondência dirigida, aos Nutricionistas, com antecedência de 90 (noventa) dias, em relação à data da realização da eleição.

 

Parágrafo único. Do Edital constará, obrigatoriamente:

 

a. A data das eleições;

 

b. Número de vagas a preencher;

 

c. Referência sobre a obrigatoriedade de votar;

 

d. Possibilidade de voto por correspondência sobre registro Postal;

 

e. Esclarecimento de que o CRN receberá os pedidos de inscrições de chapas no período compreendido desde a divulgação do edital até o 60º (sexagésimo) dia antes da data marcada para a realização das eleições.

 

Art. 12. O registro de chapas será feito mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, assinado por um dos candidatos, contendo o seguinte:

 

a. Nome, número do CRN, dos candidatos efetivos e suplentes, em igual número ao de cargos a preencher;

 

b. Declaração individual dos candidatos, autorizando a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz as condições de elegibilidade.

 

Art. 13. A impugnação da chapa, poderá ser apresentada por qualquer eleitor no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de registro da chapa.

 

Art. 13. A impugnação do nome de qualquer dos integrantes da chapa, poderá ser apresentada por eleitor, fundamentalmente, no prazo máximo de 03 (três) dias da data da divulgação do Edital de que trata o art. 17. (nova redação do “Art. 13” dada pela Resolução CFN nº 46/1983)

 

Art. 14. Qualquer integrante da chapa impugnada, poderá contestar a impugnação, no prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da notificação, que a todos será endereçada.

 

Art. 15. Acolhida a impugnação, é facultada aos demais candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; substituir o nome ou os nomes dos candidatos impugnados.

 

§ 1º Não havendo substituição do nome do candidato impugnado será cancelado o registro da chapa. (“§ 1º” incluído pela Resolução CFN nº 46/1983)

 

§ 2º Recomposta a chapa, o CRN republicará o Edital, de que trata o Art. 17, até 15 (quinze) dias antes da eleição, dele constando somente: (“§ 2º” incluído pela Resolução CFN nº 46/1983)

 

a. O cancelamento do registro da chapa, se for o caso;

 

b. Os nomes dos integrantes das várias chapas, remanescentes e/ou recompostas; e

 

c. O número do registro de cada uma delas. “

 

Art. 16. O candidato só poderá participar de uma chapa.

 

Art. 17. O CRN divulgará por Edital, em jornal de grande circulação e afixará na sua sede em local visível; as chapas inscritas, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

 

Parágrafo único. Constarão-do-Edital:

 

a. Data e hora das eleições;

 

b. Endereço das Mesas Eleitorais;

 

c. Os nomes dos integrantes das chapas;

 

d. Referência sobre a obrigatoriedade de votar;

 

e. Possibilidade de voto por correspondência, sob registro Postal.

 

Art. 18. As chapas concorrentes constarão de cédula única, contendo seu número de registro e organizada pelo CRN.

 

Parágrafo único. As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada na Secretaria do CRN.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 19. Na data e hora fixados no Edital, o Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos.

 

Art. 20. O CRN fornecerá ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem dos profissionais inscritos e domiciliados em sua jurisdição, por ordem de inscrição no CRN e que deverão votar naquela Mesa.

 

Parágrafo único. Na listagem haverá local para a assinatura do eleitor.

 

Art. 21. O eleitor, apresentar-se-á à Mesa, entregando ao seu Presidente a Carteira de Identificação Profissional e o recibo de quitação da anuidade do exercício, assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula única rubricada pelo Presidente.

 

§ 1º O eleitor de posse da cédula única, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará no local correspondente à chapa de sua preferência.

 

§ 2º O eleitor após dobrar a cédula, retirar-se-á da cabine, exibindo a cédula à Mesa Eleitoral e a depositará na urna.

 

Art. 22. O eleitor votará na Mesa que lhe foi destinada.

 

Parágrafo único. O Presidente e demais Membros da Mesa, inclusive suplentes, votarão no local de atuação.

 

Art. 23. Os eleitores cujos nomes não constarem de nenhuma relação, mas que estiverem em condições de votar, votarão junto à Mesa Eleitoral Especial, com os mesmos procedimentos previstos para o voto por correspondência.

 

Art. 24. O Presidente da Mesa anotará na parte especifica da Carteira de Identidade do Nutricionista, o fato de seu portador haver votado, nela lançado a data da eleição e sua rubrica.

 

Art. 25. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 26. Será permitido o voto por correspondência, preserva do o sigilo e observadas as normas desta Resolução.

 

Art. 27. O voto por correspondência, cujo envelope, sem identificação, será autenticado pela Comissão Eleitoral, deverá ser postada em tempo hábil e endereçado à essa Comissão, em sobrecarta, contendo no verso da mesma: nome, assinatura do eleitor e o seu número de inscrição naquele CRN.

 

§ 1º O voto remetido ao CRN sob registro postal, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do CRN até o momento de encerrar-se a votação.

 

§ 2º Se o voto por correspondência, postado nos termos deste artigo, chegar ao CRN após a data da eleição, o eleitor ficará dispensado da multa previstas nestas normas.

 

§ 3º Os votos por correspondência ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Eleitoral Especial.

 

Art. 28. A Mesa Eleitoral relacionará, pelas sobrecartas, todos os votos por correspondência e, verificando o direito de voto dos eleitores, mediante a conferência de assinaturas, com as que constam dos registros e colocando-as na urna.

 

§ 1º O Presidente da Mesa Especial, rubricará na lista de presença o nome daquele que votou por correspondência.

 

§ 2º Qualquer irregularidade será comunicada pelo fiscal à Comissão Eleitoral que, constatada a procedência da comunicação, mandará incinerar, sem abrir, a sobrecarta, com seu conteúdo, apenas fazendo as anotações devidas.

 

§ 3º O mesmo procedimento a que se refere o parágrafo anterior será adotado com relação aos votos recebidos fora do prazo.

 

Art. 29. O horário de votação será compreendido entre 09 (nove) horas às 17 (dezessete) horas.

 

Art. 30. Esgotado o horário de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo apenas o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

 

Art. 31. Nenhuma pessoa estranha à Mesa Eleitoral podará intervir sob pretexto algum, na realização do pleito, exceto o fiscal.

 

Art. 32. Encerrada a votação, cada Mesa passará à apuração dos votos, após o que, o seu Presidente determinará a confecção do mapa eleitoral.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

 

Art. 33. Considerar-se-á nula a urna cujo número de cédulas não coincidir com o número de votantes.

 

Art. 34. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e fiscais que o desejarem.

 

Art. 35. O mapa e a ata deverão ser confeccionados em 03 (três) vias, assinadas e rubricadas, das quais 02 (duas) serão remetidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral.

 

Art. 36. Recebidos os resultados de todas as Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final, e, conhecido o resultado este será enviado ao CRN, cujo Presidente declarará eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto.

 

Art. 37. Em caso de empate, haverá nova eleição, no prazo de 20 (vinte) dias, concorrendo apenas as chapas empatadas, obedecidos os critérios eleitorais anteriores.

 

Art. 38. Na hipótese do "caput" do artigo precedente, comunicada o fato imediatamente ao Conselho Federal de Nutricionistas, este prorrogará o mandato dos atuais Conselheiros Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 39. O Processo Eleitoral será organizado em 02 (duas) vias, pelo Presidente do CRN e pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por esta Resolução

 

Art. 40. No prazo de 10 (dez) dias após a realização do pleito, o CRN proclamará o resultado.

 

Art. 41. O Processo Eleitoral consistirá, obrigatoriamente de uma via de:

 

a. Cópia dos editais publicados na sede do CRN;

 

b. Folha do jornal em que foram publicados os editais;

 

c. Portaria de designação da Comissão Eleitoral;

 

d. Cópia da ata da Assembléia Geral;

 

e. Cópia dos mapas e atas das Mesas Eleitorais;

 

f. Cópia dos requerimentos das inscrições de chapas.

 

Art. 42. O prazo para interposição de recursos à decisão do CRN é de 72 (setenta e duas) horas, e proceder-se-á nos termos do Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 43. Proclamado o resultado do pleito pelo CRN, os novos membros do Conselho Regional serão empossados em sessão solene, no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.

 

Art. 44. Declarados empossados, os novos Conselheiros efetivos elegerão logo a seguir, em sessão secreta, a nova Diretoria do Conselho Regional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. Não será permitida nenhuma propaganda na sede do CRN.

 

Art. 46. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo CRN, "ad referendum" do CFN.

 

Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 18 de fevereiro de 1982, páginas 3057 e 3058.