RESOLUÇÃO
CFN Nº 21, DE 13 DE AGOSTO DE 1981
Alterada pela Resolução CFN nº 46/1983
Revogada
pela Resolução CFN nº 68/1986
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978,
Considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da citada Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º Os Conselhos Regionais serão
constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos
pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e
obrigatório, dos profissionais inscritos e domiciliados naquela jurisdição.
Parágrafo único. O mandato dos
membros do CRN é de 03 (três) anos, permitindo apenas uma reeleição
consecutiva.
Art. 2º As eleições serão precedidas de
convocação pelo Presidente de cada CRN, mediante edital publicado no Diário Oficial
da sede do CRN e ainda em forma de aviso, em outros jornais de grande
circulação na jurisdição do Conselho.
Art. 3º A eleição será realizada entre 25
(vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros.
Art. 4º Aquele que deixar de votar, sem
motivo justificado, incorrerá, automaticamente, em multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do maior valor de referência vigente na data da Assembléia Geral.
§ 1º A justificação de
que trata este artigo será feita ao CRN, por escrito dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da realização da Assembléia Geral,
fundamentada e comprovada em qualquer motivo que impeça o exercício de voto.
§ 2º O Plenário do CRN
decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificação.
Art. 5º O voto será dado a chapa completa
entre as inscritas.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 6º É elegível o Nutricionista que
satisfaça aos seguintes requisitos:
I. Ser cidadão
brasileiro;
II. Encontrar-se em
pleno gozo de seus direitos, profissionais, civis e políticos;
III. Estar inscrito e
quites com a tesouraria do CRN;
IV. Exercer
efetivamente a profissão;
V. Não estar
condenado pelo juízo criminal a pena superior há 2 (dois) anos, em virtude de
sentença transitada em julgamento;
VI. Não ter sido
destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
VII. Não estar
cumprindo penalidade disciplinar;
VIII. Não ocupar, com
subordinação, qualquer cargo, função, emprego ou ter atividade remunerada em
Conselho de Nutricionistas;
IX. Não ter perdido
mandato eletivo em Conselho de Nutricionistas, excluído o caso de renúncia;
X. Não ser membro
efetivo ou suplente do CFN;
XI. Não integrar a
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda,
aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e
legislação complementar.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO E DAS
MESAS ELEITORAIS
Art. 7º O CRN criará pelo menos 60
(sessenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, constituída
por 03 (três) Nutricionistas, que tomará as providencias necessárias, no que
lhe couber, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º A Comissão Eleitoral, por sua vez,
indicará Mesas Eleitorais, em número suficiente, para recebimento e apuração
dos votos.
Art. 9º Cada Mesa Eleitoral terá a função de
disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos.
Parágrafo único. Uma Mesa Eleitoral
Especial, será instalada na sede do CRN, para receber os votos per
correspondência.
Art. 10. As Mesas Eleitorais serão
constituídas de Presidente, Mesário e Secretária, com os respectivos suplentes,
todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição,
dentre os Nutricionistas, não candidatos.
Parágrafo único. Os responsáveis
pelas chapas poderão indicar fiscais, em número de um por chapa para cada mesa,
que serão credenciados pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO E DA
INSCRIÇÃO
Art. 11. A Assembléia
Geral do Conselho Regional será convocada pela imprensa, por edital afixado na
sede do Conselho e, por correspondência dirigida, aos Nutricionistas, com
antecedência de 90 (noventa) dias, em relação à data da realização da eleição.
Parágrafo único. Do Edital
constará, obrigatoriamente:
a. A data das
eleições;
b. Número de vagas a
preencher;
c. Referência sobre a
obrigatoriedade de votar;
d. Possibilidade de
voto por correspondência sobre registro Postal;
e. Esclarecimento de
que o CRN receberá os pedidos de inscrições de chapas no período compreendido
desde a divulgação do edital até o 60º (sexagésimo) dia antes da data marcada
para a realização das eleições.
Art. 12. O registro de chapas será feito
mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, assinado por um dos
candidatos, contendo o seguinte:
a. Nome, número do CRN,
dos candidatos efetivos e suplentes, em igual número ao de cargos a preencher;
b. Declaração
individual dos candidatos, autorizando a inclusão do seu nome na chapa e de que
satisfaz as condições de elegibilidade.
Art. 13. A impugnação da chapa,
poderá ser apresentada por qualquer eleitor no prazo de 03 (três) dias, a
contar da data de registro da chapa.
Art. 13. A impugnação do nome de qualquer dos
integrantes da chapa, poderá ser apresentada por eleitor, fundamentalmente, no
prazo máximo de 03 (três) dias da data da divulgação do Edital de que trata o
art. 17. (nova redação do “Art. 13” dada pela Resolução CFN nº
46/1983)
Art. 14. Qualquer integrante da chapa
impugnada, poderá contestar a impugnação, no prazo de 03 (três) dias, contados
do recebimento da notificação, que a todos será endereçada.
Art. 15. Acolhida a impugnação, é facultada
aos demais candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; substituir o nome
ou os nomes dos candidatos impugnados.
§ 1º Não havendo substituição do nome do
candidato impugnado será cancelado o registro da chapa.
(“§ 1º” incluído pela Resolução CFN nº
46/1983)
§ 2º Recomposta a chapa, o CRN republicará o
Edital, de que trata o Art. 17, até 15 (quinze) dias antes da eleição, dele
constando somente: (“§ 2º” incluído pela Resolução CFN nº 46/1983)
a. O cancelamento do registro da chapa, se
for o caso;
b. Os nomes dos integrantes das várias
chapas, remanescentes e/ou recompostas; e
c. O número do registro de cada uma delas.
“
Art. 16. O candidato só poderá participar de
uma chapa.
Art. 17. O CRN divulgará por Edital, em
jornal de grande circulação e afixará na sua sede em local visível; as chapas
inscritas, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único.
Constarão-do-Edital:
a. Data e hora das
eleições;
b. Endereço das Mesas
Eleitorais;
c. Os nomes dos
integrantes das chapas;
d. Referência sobre a
obrigatoriedade de votar;
e. Possibilidade de
voto por correspondência, sob registro Postal.
Art. 18. As chapas concorrentes constarão de
cédula única, contendo seu número de registro e organizada pelo CRN.
Parágrafo único. As chapas
receberão número de registro pela ordem de entrada na Secretaria do CRN.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 19. Na data e hora fixados no Edital, o
Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos.
Art. 20. O CRN fornecerá ao Presidente de
cada Mesa Eleitoral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem
dos profissionais inscritos e domiciliados em sua jurisdição, por ordem de
inscrição no CRN e que deverão votar naquela Mesa.
Parágrafo único. Na listagem haverá
local para a assinatura do eleitor.
Art. 21. O eleitor, apresentar-se-á à Mesa,
entregando ao seu Presidente a Carteira de Identificação Profissional e o
recibo de quitação da anuidade do exercício, assinará a lista de comparecimento
e receberá a cédula única rubricada pelo Presidente.
§ 1º O eleitor de posse
da cédula única, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará no local
correspondente à chapa de sua preferência.
§ 2º O eleitor após
dobrar a cédula, retirar-se-á da cabine, exibindo a cédula à Mesa Eleitoral e a
depositará na urna.
Art. 22. O eleitor votará na Mesa que lhe foi
destinada.
Parágrafo único. O Presidente e
demais Membros da Mesa, inclusive suplentes, votarão no local de atuação.
Art. 23. Os eleitores cujos nomes não
constarem de nenhuma relação, mas que estiverem em condições de votar, votarão
junto à Mesa Eleitoral Especial, com os mesmos procedimentos previstos para o
voto por correspondência.
Art. 24. O Presidente da Mesa anotará na
parte especifica da Carteira de Identidade do Nutricionista, o fato de seu
portador haver votado, nela lançado a data da eleição e sua rubrica.
Art. 25. É vedado o voto por procuração.
Art. 26. Será permitido o voto por
correspondência, preserva do o sigilo e observadas as normas desta Resolução.
Art. 27. O voto por correspondência, cujo
envelope, sem identificação, será autenticado pela Comissão Eleitoral, deverá
ser postada em tempo hábil e endereçado à essa Comissão, em sobrecarta,
contendo no verso da mesma: nome, assinatura do eleitor e o seu número de
inscrição naquele CRN.
§ 1º O voto remetido ao
CRN sob registro postal, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral
Especial, na sede do CRN até o momento de encerrar-se a votação.
§ 2º Se o voto por
correspondência, postado nos termos deste artigo, chegar ao CRN após a data da eleição,
o eleitor ficará dispensado da multa previstas nestas normas.
§ 3º Os votos por
correspondência ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da
eleição, quando serão entregues à Mesa Eleitoral Especial.
Art. 28. A Mesa Eleitoral relacionará, pelas
sobrecartas, todos os votos por correspondência e, verificando o direito de
voto dos eleitores, mediante a conferência de assinaturas, com as que constam
dos registros e colocando-as na urna.
§ 1º O Presidente da
Mesa Especial, rubricará na lista de presença o nome daquele que votou por
correspondência.
§ 2º Qualquer
irregularidade será comunicada pelo fiscal à Comissão Eleitoral que, constatada
a procedência da comunicação, mandará incinerar, sem abrir, a sobrecarta, com
seu conteúdo, apenas fazendo as anotações devidas.
§ 3º O mesmo
procedimento a que se refere o parágrafo anterior será adotado com relação aos
votos recebidos fora do prazo.
Art. 29. O horário de votação será
compreendido entre 09 (nove) horas às 17 (dezessete) horas.
Art. 30. Esgotado o horário de votação, o
Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo apenas
o voto aos portadores daquelas já distribuídas.
Art. 31. Nenhuma pessoa estranha à Mesa
Eleitoral podará intervir sob pretexto algum, na realização do pleito, exceto o
fiscal.
Art. 32. Encerrada a votação, cada Mesa
passará à apuração dos votos, após o que, o seu Presidente determinará a
confecção do mapa eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer alteração
ou rasura na cédula anulará o voto.
Art. 33. Considerar-se-á nula a urna cujo
número de cédulas não coincidir com o número de votantes.
Art. 34. Concluída a apuração, a Mesa lavrará
uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e fiscais que o desejarem.
Art. 35. O mapa e a ata deverão ser
confeccionados em 03 (três) vias, assinadas e rubricadas, das quais 02 (duas)
serão remetidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral.
Art. 36. Recebidos os resultados de todas as
Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final, e, conhecido o
resultado este será enviado ao CRN, cujo Presidente declarará eleita a chapa
que obtiver maioria simples de voto.
Art. 37. Em caso de empate, haverá nova
eleição, no prazo de 20 (vinte) dias, concorrendo apenas as chapas empatadas,
obedecidos os critérios eleitorais anteriores.
Art. 38. Na hipótese do "caput" do
artigo precedente, comunicada o fato imediatamente ao Conselho Federal de
Nutricionistas, este prorrogará o mandato dos atuais Conselheiros Regionais até
que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato
seguinte.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 39. O Processo Eleitoral será organizado
em 02 (duas) vias, pelo Presidente do CRN e pela Comissão Eleitoral, de acordo
com as normas, documentação e critérios estabelecidos por esta Resolução
Art. 40. No prazo de 10 (dez) dias após a
realização do pleito, o CRN proclamará o resultado.
Art. 41. O Processo Eleitoral consistirá,
obrigatoriamente de uma via de:
a. Cópia dos editais
publicados na sede do CRN;
b. Folha do jornal em
que foram publicados os editais;
c. Portaria de
designação da Comissão Eleitoral;
d. Cópia da ata da Assembléia Geral;
e. Cópia dos mapas e
atas das Mesas Eleitorais;
f. Cópia dos requerimentos
das inscrições de chapas.
Art. 42. O prazo para interposição de
recursos à decisão do CRN é de 72 (setenta e duas) horas, e proceder-se-á nos
termos do Decreto nº 84.444 de 30 de
janeiro de 1980.
Art. 43. Proclamado o resultado do pleito
pelo CRN, os novos membros do Conselho Regional serão empossados em sessão
solene, no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.
Art. 44. Declarados empossados, os novos
Conselheiros efetivos elegerão logo a seguir, em sessão secreta, a nova
Diretoria do Conselho Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Não será permitida nenhuma propaganda
na sede do CRN.
Art. 46. Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos pelo CRN, "ad referendum" do CFN.
Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 1982, páginas 3057 e 3058.