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RESOLUÇÃO CFN Nº 46, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Revogada pela Resolução CFN nº 68/1986

 

 

Dá nova redação ao art. 13 e acresce parágrafos ao art. 15 da Resolução CFN nº 021/81, de 13 de agosto de 1981, que dispõe sobre o processo eleitoral no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 1º O art. 13 da Resolução CFN nº 021/81, de 13 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. A impugnação do nome de qualquer dos integrantes da chapa, poderá ser apresentada por eleitor, fundamentalmente, no prazo máximo de 03 (três) dias da data da divulgação do Edital de que trata o art. 17.

 

Art. 2º Ficam acrescidas ao art. 15 da Resolução CFN nº 021/81, de 13 de agosto de 1981, os seguintes parágrafos:

 

Art. 15 - .............................................................................................................

 

§ 1º Não havendo substituição do nome do candidato impugnado será cancelado o registro da chapa.

 

§ 2º Recomposta a chapa, o CRN republicará o Edital, de que trata o Art. 17, até 15 (quinze) dias antes da eleição, dele constando somente:

 

a. O cancelamento do registro da chapa, se for o caso;

 

b. Os nomes dos integrantes das várias chapas, remanescentes e/ou recompostas; e

 

c. O número do registro de cada uma delas.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 2 de janeiro de 1984, seção 1, página 25.