RESOLUÇÃO
CFN Nº 46, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1983
Revogada pela Resolução
CFN nº 68/1986
Art. 1º O art. 13 da Resolução CFN nº 021/81, de 13 de agosto
de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
13. A impugnação do nome de qualquer dos integrantes da chapa, poderá ser apresentada
por eleitor, fundamentalmente, no prazo máximo de 03 (três) dias da data da
divulgação do Edital de que trata o art. 17.
Art. 2º Ficam acrescidas ao art. 15 da Resolução CFN nº 021/81, de 13 de agosto
de 1981, os
seguintes parágrafos:
Art.
15 -
.............................................................................................................
§
1º Não havendo substituição do nome do candidato impugnado será cancelado o
registro da chapa.
§
2º Recomposta a chapa, o CRN republicará o Edital, de que trata o Art. 17, até
15 (quinze) dias antes da eleição, dele constando somente:
a.
O cancelamento do registro da chapa, se for o caso;
b.
Os nomes dos integrantes das várias chapas, remanescentes e/ou recompostas; e
c.
O número do registro de cada uma delas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RUTH BENDA LEMOS
Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 2 de janeiro de 1984, seção 1, página 25.