RESOLUÇÃO CFN
Nº 113, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991
Revogada pela Resolução CFN nº 303/2003
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º
e 7º da citada Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º Os Conselhos Regionais serão
constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos
pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e
obrigatório, dos profissionais nutricionistas inscritos e domiciliados na
respectiva jurisdição.
Parágrafo único. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas é de 03 (três) anos,
permitida, apenas, uma reeleição consecutiva.
Art. 2º As eleições serão precedidas de
convocação pelo Presidente do Conselho Regional para Assembléia
Geral de Eleição, mediante edital publicado em pelo menos 01 Jornal de grande
circulação de cada Estado da Jurisdição.
Art. 3º A eleição será realizada entre 15
(quinze) e 25 (vinte e cinco) dias antes do término do mandato de seus membros.
Art. 4º
Aquele que deixar de votar, sem motivo justificado, incorrerá, automaticamente,
em multa cujo valor será estabelecido pelo CFN.
§ 1º A justificação de
que trata este artigo será feita ao respectivo Conselho, por escrito, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembléia
Geral de Eleição, fundamentada e comprovada a causa impeditiva do exercício do
voto.
§ 2º O Plenário do
Conselho Regional decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver
justificação.
Art. 5º O voto será dado à chapa completa
dentre as inscritas.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 6º É elegível o Nutricionista que, por
ocasião do registro de chapas, satisfaça aos seguintes requisitos:
I. ser cidadão
brasileiro;
II. encontrar-se em
pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
III. estar inscrito e
quite com a Tesoureira do Conselho;
IV. ter exercício
efetivo da profissão, por mais de 02 (dois) anos;
V. não estar
condenado pelo juizo criminal a pena superior por
mais 02 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
VI. não ter sido destituído
de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
VII. não estar
cumprindo penalidade disciplinar;
VIII. não ocupar, com subordinação,
qualquer cargo, função, emprego ou ter atividade remunerada em Conselho de
Nutricionistas;
IX. não ter perdido
mandato eleito em Conselho de Nutricionistas, excluído o caso de renúncia;
X. não ser membro
efetivo ou suplente do CFN e não estar no exercício de mandato em outras
entidades de classe;
XI. não integrar a
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda,
aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e legislação
complementar.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO E DAS
MESAS ELEITORAIS
Art. 7º O CRN criará mediante Portaria pelo
menos 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, constituída
por 03 (três) Nutricionistas que não sejam Conselheiros
titulares ou suplentes, a nível Federal ou Regional, que tomará as providências
necessárias, no que lhe couber, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º A Comissão Eleitoral, por sua vez,
comporá Mesas Eleitorais, em número suficiente para atender aos eleitos,
encaminhando os nomes ao CRN, para designação, mediante Portaria.
Art. 9º Cada Mesa Eleitoral terá a função de
disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos.
Parágrafo único. Serão instaladas
na sede do Conselho tantas mesas eleitorais Especiais quantas necessárias para
exercer a função descrita no "caput" deste artigo com relação aos
votos por correspondência, receber votos de eleitores encaminhados pelas demais
mesas eleitorais, dos que tiverem inscrição provisória e casos não previstos.
Art. 10. As Mesas Eleitorais serão
constituídas de: Presidente, Secretário e Mesário, e respectivos Suplentes,
todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição,
dentre os Nutricionistas, não candidatos.
§ 1º Os candidatos ou
seus parentes não poderão integrar a Comissão Eleitoral ou as Mesas Eleitorais.
§ 2º Os responsáveis
pelas chapas poderão indicar Nutricionistas, na qualidade de fiscais, em número
de um por chapa para cada Mesa, os quais serão credenciados pela Comissão
Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO E DA
INSCRIÇÃO
Art. 11. A Assembléia
Geral de Eleição do Conselho Regional será convocada, com antecedência de, no
mínimo 90 (noventa) dias, antes da data de sua realização, por:
I. afixação do edital
na sua sede;
II. Correspondência
dirigida aos Nutricionistas.
Parágrafo único. Do Edital
constará, obrigatoriamente:
a. a data das
eleições;
b. número de vagas a
preencher;
c. referência sobre
obrigatoriedade de votar;
d. referência à
obrigatoriedade de estar quite com o Conselho e de posse da CIP (Carteira de
Identidade Profissional);
e. possibilidade de
voto por correspondência, sob registro postal para os residentes em locais onde
não haja mesas eleitorais;
f. esclarecimento de
que o Conselho receberá os pedidos de inscrições de chapas no período
compreendido desde a divulgação do edital, até o 60º (sexagésimo) dia antes da
data marcada para realização das eleições.
Art. 12. O registro de chapas será feito
mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, assinado por um dos
candidatos, contendo o seguinte:
a. nome e número de
registro no CRN dos candidatos, efetivos e suplentes;
b. declaração
individual dos candidatos autorizando a inclusão do seu nome na chapa e de que
satisfaz as condições de elegibilidade.
Art. 13. A impugnação, fundamentada, de
qualquer nome da chapa, poderá ser apresentada por qualquer nutricionista
eleitor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação do
edital de que trata o art. 17 desta Resolução.
Parágrafo único. Será enviada ao
subscritor do requerimento do registro da chapa a impugnação e respectivos
documentos, através de correspondência com AR.
Art. 14. Qualquer integrante de chapa
impugnada, poderá contestar a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento da notificação.
Art. 15. Acolhida a impugnação, a Comissão
Eleitoral cancelará o registro da chapa, facultando aos demais candidatos, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, substituir o(s)
nomes(s) dos candidatos impugnados.
§ 1º Não havendo
substituição do(s) nome(s) do candidato impugnado,
será cancelado o registro da chapa.
§ 2º O Conselho
Regional republicará o Edital, de que trata o art. 17, até 15 (quinze) dias
antes da eleição, dele constando somente:
a. o cancelamento do
registro da chapa, se for o caso;
b. o nome dos
integrantes das várias chapas, remanescentes ou recompostas; e
c. o número do
registro de cada uma delas.
Art. 16. O candidato só poderá participar de
uma chapa.
§ 1º Ocorrendo
falecimento ou havendo renúncia de candidato antes da publicação do edital de
que trata o artigo 17 desta Resolução, é facultado aos demais integrantes da
chapa indicar os substitutos, adotando-se as providências previstas nos § § 1º
e 2º do artigo 15, desta Resolução.
§ 2º Caso o falecimento
ou a renúncia ocorra após a publicação do edital de que trata o artigo 17 desta
Resolução, prosseguir-se-á normalmente e sendo eleita a chapa integrada pelo
falecido ou renunciante, assumirá o mandato o respectivo suplente.
Art. 17. O CRN divulgará por Edital, em
Jornal de grande circulação e afixará cópia em sua sede, em local visível, as
chapas inscritas, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. Constarão do
Edital:
a. hora, dia, mês e
ano das eleições;
b. endereço das Mesas
Eleitorais;
c. os nomes dos
integrantes das chapas e número delas;
d. referência sobre a
obrigatoriedade de votar e penalidade pelo descumprimento;
e. referência a
obrigatoriedade de estar quite com o Conselho e de posse da CIP (Carteira de
Identidade Profissional) para poder votar;
f. possibilidade de
voto por correspondência, sob registro postal.
Art. 18. As chapas concorrentes constarão da cédula
única por ordem numérica, organizada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. As chapas
receberão número de registro pela ordem de entrada na secretaria do Conselho.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 19. Na data e hora fixadas no Edital, o
Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos.
Art. 20. O Conselho fornecerá ao Presidente
de cada Mesa Eleitoral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
listagem dos profissionais aptos a votar, por ordem de inscrição, e com anotações
de débitos com o CRN, quando houver.
Parágrafo único. Na listagem
haverá local para a assinatura do eleitor.
Art. 21. O eleitor apresentar-se-á à Mesa com
a Carteira de Identidade Profissional e se for solicitado, exibirá o recibo de
quitação da anuidade; assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula
única, rubricada pelo Presidente da Mesa.
§ 1º O eleitor, de
posse da cédula única, dirigir-se-á a cabine indevassável, onde assinalará no
local correspondente, a chapa de sua preferência.
§ 2º O eleitor, após
dobrar a cédula, retirar-se-á da cabine, exibindo a cédula aos componentes da
Mesa Eleitoral e a depositará na urna.
Art. 22. O eleitor poderá votar em qualquer
uma das Mesas Eleitorais instaladas.
Parágrafo único. O Presidente e demais
membros da Mesa, inclusive suplentes, votarão no local de atuação, fazendo isto
constar da Ata da Mesa Eleitoral.
Art. 23. Os eleitores cujos nomes não
constarem da listagem, mas que estiverem quite com o Conselho e em condições de
votar, o farão junto a uma das Mesas Eleitorais.
§ 1º Os eleitores que
não estiverem de posse da CIP (Carteira de Identidade Profissional) mas quite
com o Conselho, votarão junto às Mesas Eleitorais Especiais.
§ 2º Os eleitores que
tiverem débitos com o Conselho poderão votar nas Mesa Eleitorais especiais,
desde que tenham seus débitos regularizados.
Art. 24. O Presidente da Mesa anotará na
parte específica da Carteira de Identidade Profissional do Nutricionista, o
fato de seu portador haver votado, nela lançando a data da eleição e sua
rubrica.
Art. 25. É vedado o voto por procuração.
Art. 26. Será permitido o voto por
correspondência, somente aos profissionais residentes e domiciliados em
municípios onde não houver Mesa Eleitoral, preservado o sigilo e observadas as
normas desta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão
Eleitoral enviará aos profissionais nutricionistas referidos no caput deste
artigo:
a. instrução do
procedimento;
b. cédula eleitoral
rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral;
c. envelope, sem
identificação; e
d. sobrecarta.
Art. 27. O voto por correspondência, deverá
ser postado até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição e endereçado à
Comissão Eleitoral em sobrecarta, contendo no verso da mesma, nome, endereço,
assinatura do eleitor e o seu número de inscrição naquele Conselho; dentro da
sobrecarta, cópia do recibo da anuidade do exercício e a cédula única no
envelope sem identificação, devidamente fechado.
§ 1º O voto por
correspondência remetido, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral
Especial, na sede do Conselho, até o momento do encerrar-se a votação.
§ 2º Se o voto por
correspondência, postado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembléia Geral de Eleição chegar ao Conselho após a data
da eleição, será prova suficiente para dispensar o eleitor da multa prevista.
§ 3º As sobrecartas com
votos por correspondência recebidas antes da data da Assembléia,
serão relacionadas por ordem de chegada e ficarão sob a guarda da Comissão
Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues aos componentes da Mesa
Eleitoral Especial.
§ 4º A data da postagem
será comprovada pelo carimbo da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos).
Art. 28. Os membros da Mesa Eleitoral
Especial conferirão a sobrecarta com a listagem e, verificando o direito de
voto do eleitor, mediante conferência da assinatura com as que constam dos
registros, colocarão o envelope com o voto na urna.
§ 1º O Presidente da
Mesa Eleitoral rubricará, na lista de presença, o nome daquele que votou por
correspondência.
§ 2º Qualquer
irregularidade será comunicada pelo Fiscal ao Presidente da Mesa Eleitoral que,
constatando a procedência da comunicação mandará, a sobrecarta com seu conteúdo
à Comissão Eleitoral e fará as anotações devidas.
§ 3º A Comissão
Eleitoral decidirá sobre o incidente, computando ou não o voto.
§ 4º Os envelopes
fechados contendo as cédulas serão incinerados, por ordem da Comissão
Eleitoral, se constatada irregularidade.
§ 5º As sobrecartas
recebidas após a data da eleição, serão abertas pela Comissão Eleitoral, que
retirará do seu interior os envelopes não identificados. Estes envelopes não
identificados serão incinerados.
§ 6º As sobrecartas aludidas
no parágrafo 5º, serão entregues pela Comissão Eleitoral ao Conselho Regional,
para que o Plenário decida sobre a aplicação de penalidades, quando for o caso.
Art. 29. O horário de votação será compreendido
entre 09:00 (nove) horas e 20:00 (vinte) horas.
Art. 30. Esgotado o horário de votação, o
Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo apenas
o voto aos portadores daquelas já distribuídos.
Art. 31. Nenhuma pessoa estranha ao processo
eleitoral poderá intervir, sob pretexto algum, na realização do pleito, exceto
o Fiscal e os Candidatos.
Art. 32.
Encerrada a votação, cada Mesa passará à apuração dos votos, após o que seu Presidente
determinará a elaboração do mapa de apuração eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer alteração
ou rasura na cédula anulará o voto.
Art. 33. Considerar-se-á nula a urna cujo
número de cédulas não coincidir com o número de votantes.
Art. 34. Concluída a apuração, a Mesa lavrará
uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e fiscais que o desejarem.
Art. 35. O mapa e a ata deverão ser
elaborados em 03 (três) vias, assinadas e rubricadas pela mesa eleitoral, das
quais 02 (duas) serão remetidas, no prazo de 24 (Vinte e quatro) horas à
Comissão Eleitoral, ficando uma de posse do Presidente da Mesa.
Art. 36. Recebidos os resultados de todas as
Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final e, conhecido o
resultado, este será enviado ao Plenário do Conselho, que no prazo de 05
(cinco) dias, através do seu Presidente, declarará eleita a chapa que obtiver
maioria simples de voto.
Art. 37. Em caso de empate, será considerada
eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição nos Conselhos
de Nutricionistas.
Parágrafo único. Persistindo o
empate, será considerada eleita a chapa cuja somatória das idades de seus
componentes seja maior.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 38. O Processo Eleitoral será organizado
em 02 (duas) vias, sendo uma pela Secretaria do Conselho e outra pela Comissão
Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por
esta Resolução.
Art. 39. O Processo Eleitoral consistirá
obrigatoriamente de uma via de:
a. cópia dos editais
afixados;
b. folha dos jornais
em que foram publicados os editais;
c. portaria de
designação da Comissão Eleitoral;
d. portaria de
composição das mesas eleitorais, por locais da votação;
e. cópia da ata da Assembléia Geral de Eleição;
f. cópia dos mapas e
atas das Mesas Eleitorais;
g. cópia dos
requerimentos das inscrições de chapas, das impugnações e decisões da Comissão
Eleitoral.
Art. 40. O prazo para interposição de
recursos à decisão do Conselho Regional é de 72 (setenta e duas) horas, e
proceder-se-á nos termos do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980.
Art. 41. Proclamado o resultado do pleito
pelo Presidente do Conselho Regional, os novos membros serão empossados em
sessão solene, no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.
Art. 42. Declarados empossados, os novos
Conselheiros efetivos elegerão, logo a seguir, em sessão secreta, a nova
Diretoria do Conselho Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Não será permitida nenhuma
propaganda na sede ou em outras dependências do Conselho.
Art. 44. Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos pelo Conselho Regional, "ad referendum" do
Conselho Federal.
Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 068/86.
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Publicada no D.O.U.
nº sexta-feira, 13 de dezembro de 1991, seção 1, página 28924.