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RESOLUÇÃO CFN Nº 113, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Revogada pela Resolução CFN nº 303/2003

 

 

Dispõe sobre o Processo Eleitoral, Eleições e Posse nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da citada Lei e no Capítulo VII do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório, dos profissionais nutricionistas inscritos e domiciliados na respectiva jurisdição.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas é de 03 (três) anos, permitida, apenas, uma reeleição consecutiva.

 

Art. 2º As eleições serão precedidas de convocação pelo Presidente do Conselho Regional para Assembléia Geral de Eleição, mediante edital publicado em pelo menos 01 Jornal de grande circulação de cada Estado da Jurisdição.

 

Art. 3º A eleição será realizada entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) dias antes do término do mandato de seus membros.

 

Art. Aquele que deixar de votar, sem motivo justificado, incorrerá, automaticamente, em multa cujo valor será estabelecido pelo CFN.

 

§ 1º A justificação de que trata este artigo será feita ao respectivo Conselho, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembléia Geral de Eleição, fundamentada e comprovada a causa impeditiva do exercício do voto.

 

§ 2º O Plenário do Conselho Regional decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificação.

 

Art. 5º O voto será dado à chapa completa dentre as inscritas.

 

SEÇÃO II

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 6º É elegível o Nutricionista que, por ocasião do registro de chapas, satisfaça aos seguintes requisitos:

 

I. ser cidadão brasileiro;

 

II. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. estar inscrito e quite com a Tesoureira do Conselho;

 

IV. ter exercício efetivo da profissão, por mais de 02 (dois) anos;

 

V. não estar condenado pelo juizo criminal a pena superior por mais 02 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

 

VI. não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

VII. não estar cumprindo penalidade disciplinar;

 

VIII. não ocupar, com subordinação, qualquer cargo, função, emprego ou ter atividade remunerada em Conselho de Nutricionistas;

 

IX. não ter perdido mandato eleito em Conselho de Nutricionistas, excluído o caso de renúncia;

 

X. não ser membro efetivo ou suplente do CFN e não estar no exercício de mandato em outras entidades de classe;

 

XI. não integrar a Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos candidatos as exigências constantes do art. 530 da CLT e legislação complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 7º O CRN criará mediante Portaria pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) Nutricionistas que não sejam Conselheiros titulares ou suplentes, a nível Federal ou Regional, que tomará as providências necessárias, no que lhe couber, para o cumprimento desta Resolução.

 

Art. 8º A Comissão Eleitoral, por sua vez, comporá Mesas Eleitorais, em número suficiente para atender aos eleitos, encaminhando os nomes ao CRN, para designação, mediante Portaria.

 

Art. 9º Cada Mesa Eleitoral terá a função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos.

 

Parágrafo único. Serão instaladas na sede do Conselho tantas mesas eleitorais Especiais quantas necessárias para exercer a função descrita no "caput" deste artigo com relação aos votos por correspondência, receber votos de eleitores encaminhados pelas demais mesas eleitorais, dos que tiverem inscrição provisória e casos não previstos.

 

Art. 10. As Mesas Eleitorais serão constituídas de: Presidente, Secretário e Mesário, e respectivos Suplentes, todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, dentre os Nutricionistas, não candidatos.

 

§ 1º Os candidatos ou seus parentes não poderão integrar a Comissão Eleitoral ou as Mesas Eleitorais.

 

§ 2º Os responsáveis pelas chapas poderão indicar Nutricionistas, na qualidade de fiscais, em número de um por chapa para cada Mesa, os quais serão credenciados pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. A Assembléia Geral de Eleição do Conselho Regional será convocada, com antecedência de, no mínimo 90 (noventa) dias, antes da data de sua realização, por:

 

I. afixação do edital na sua sede;

 

II. Correspondência dirigida aos Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Do Edital constará, obrigatoriamente:

 

a. a data das eleições;

 

b. número de vagas a preencher;

 

c. referência sobre obrigatoriedade de votar;

 

d. referência à obrigatoriedade de estar quite com o Conselho e de posse da CIP (Carteira de Identidade Profissional);

 

e. possibilidade de voto por correspondência, sob registro postal para os residentes em locais onde não haja mesas eleitorais;

 

f. esclarecimento de que o Conselho receberá os pedidos de inscrições de chapas no período compreendido desde a divulgação do edital, até o 60º (sexagésimo) dia antes da data marcada para realização das eleições.

 

Art. 12. O registro de chapas será feito mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, assinado por um dos candidatos, contendo o seguinte:

 

a. nome e número de registro no CRN dos candidatos, efetivos e suplentes;

 

b. declaração individual dos candidatos autorizando a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz as condições de elegibilidade.

 

Art. 13. A impugnação, fundamentada, de qualquer nome da chapa, poderá ser apresentada por qualquer nutricionista eleitor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação do edital de que trata o art. 17 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Será enviada ao subscritor do requerimento do registro da chapa a impugnação e respectivos documentos, através de correspondência com AR.

 

Art. 14. Qualquer integrante de chapa impugnada, poderá contestar a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 15. Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral cancelará o registro da chapa, facultando aos demais candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, substituir o(s) nomes(s) dos candidatos impugnados.

 

§ 1º Não havendo substituição do(s) nome(s) do candidato impugnado, será cancelado o registro da chapa.

 

§ 2º O Conselho Regional republicará o Edital, de que trata o art. 17, até 15 (quinze) dias antes da eleição, dele constando somente:

 

a. o cancelamento do registro da chapa, se for o caso;

 

b. o nome dos integrantes das várias chapas, remanescentes ou recompostas; e

 

c. o número do registro de cada uma delas.

 

Art. 16. O candidato só poderá participar de uma chapa.

 

§ 1º Ocorrendo falecimento ou havendo renúncia de candidato antes da publicação do edital de que trata o artigo 17 desta Resolução, é facultado aos demais integrantes da chapa indicar os substitutos, adotando-se as providências previstas nos § § 1º e 2º do artigo 15, desta Resolução.

 

§ 2º Caso o falecimento ou a renúncia ocorra após a publicação do edital de que trata o artigo 17 desta Resolução, prosseguir-se-á normalmente e sendo eleita a chapa integrada pelo falecido ou renunciante, assumirá o mandato o respectivo suplente.

 

Art. 17. O CRN divulgará por Edital, em Jornal de grande circulação e afixará cópia em sua sede, em local visível, as chapas inscritas, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

 

Parágrafo único. Constarão do Edital:

 

a. hora, dia, mês e ano das eleições;

 

b. endereço das Mesas Eleitorais;

 

c. os nomes dos integrantes das chapas e número delas;

 

d. referência sobre a obrigatoriedade de votar e penalidade pelo descumprimento;

 

e. referência a obrigatoriedade de estar quite com o Conselho e de posse da CIP (Carteira de Identidade Profissional) para poder votar;

 

f. possibilidade de voto por correspondência, sob registro postal.

 

Art. 18. As chapas concorrentes constarão da cédula única por ordem numérica, organizada pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada na secretaria do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 19. Na data e hora fixadas no Edital, o Presidente da Mesa Eleitoral dará início aos trabalhos.

 

Art. 20. O Conselho fornecerá ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem dos profissionais aptos a votar, por ordem de inscrição, e com anotações de débitos com o CRN, quando houver.

 

Parágrafo único. Na listagem haverá local para a assinatura do eleitor.

 

Art. 21. O eleitor apresentar-se-á à Mesa com a Carteira de Identidade Profissional e se for solicitado, exibirá o recibo de quitação da anuidade; assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula única, rubricada pelo Presidente da Mesa.

 

§ 1º O eleitor, de posse da cédula única, dirigir-se-á a cabine indevassável, onde assinalará no local correspondente, a chapa de sua preferência.

 

§ 2º O eleitor, após dobrar a cédula, retirar-se-á da cabine, exibindo a cédula aos componentes da Mesa Eleitoral e a depositará na urna.

 

Art. 22. O eleitor poderá votar em qualquer uma das Mesas Eleitorais instaladas.

 

Parágrafo único. O Presidente e demais membros da Mesa, inclusive suplentes, votarão no local de atuação, fazendo isto constar da Ata da Mesa Eleitoral.

 

Art. 23. Os eleitores cujos nomes não constarem da listagem, mas que estiverem quite com o Conselho e em condições de votar, o farão junto a uma das Mesas Eleitorais.

 

§ 1º Os eleitores que não estiverem de posse da CIP (Carteira de Identidade Profissional) mas quite com o Conselho, votarão junto às Mesas Eleitorais Especiais.

 

§ 2º Os eleitores que tiverem débitos com o Conselho poderão votar nas Mesa Eleitorais especiais, desde que tenham seus débitos regularizados.

 

Art. 24. O Presidente da Mesa anotará na parte específica da Carteira de Identidade Profissional do Nutricionista, o fato de seu portador haver votado, nela lançando a data da eleição e sua rubrica.

 

Art. 25. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 26. Será permitido o voto por correspondência, somente aos profissionais residentes e domiciliados em municípios onde não houver Mesa Eleitoral, preservado o sigilo e observadas as normas desta Resolução.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral enviará aos profissionais nutricionistas referidos no caput deste artigo:

 

a. instrução do procedimento;

 

b. cédula eleitoral rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral;

 

c. envelope, sem identificação; e

 

d. sobrecarta.

 

Art. 27. O voto por correspondência, deverá ser postado até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição e endereçado à Comissão Eleitoral em sobrecarta, contendo no verso da mesma, nome, endereço, assinatura do eleitor e o seu número de inscrição naquele Conselho; dentro da sobrecarta, cópia do recibo da anuidade do exercício e a cédula única no envelope sem identificação, devidamente fechado.

 

§ 1º O voto por correspondência remetido, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do Conselho, até o momento do encerrar-se a votação.

 

§ 2º Se o voto por correspondência, postado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembléia Geral de Eleição chegar ao Conselho após a data da eleição, será prova suficiente para dispensar o eleitor da multa prevista.

 

§ 3º As sobrecartas com votos por correspondência recebidas antes da data da Assembléia, serão relacionadas por ordem de chegada e ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues aos componentes da Mesa Eleitoral Especial.

 

§ 4º A data da postagem será comprovada pelo carimbo da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

 

Art. 28. Os membros da Mesa Eleitoral Especial conferirão a sobrecarta com a listagem e, verificando o direito de voto do eleitor, mediante conferência da assinatura com as que constam dos registros, colocarão o envelope com o voto na urna.

 

§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral rubricará, na lista de presença, o nome daquele que votou por correspondência.

 

§ 2º Qualquer irregularidade será comunicada pelo Fiscal ao Presidente da Mesa Eleitoral que, constatando a procedência da comunicação mandará, a sobrecarta com seu conteúdo à Comissão Eleitoral e fará as anotações devidas.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o incidente, computando ou não o voto.

 

§ 4º Os envelopes fechados contendo as cédulas serão incinerados, por ordem da Comissão Eleitoral, se constatada irregularidade.

 

§ 5º As sobrecartas recebidas após a data da eleição, serão abertas pela Comissão Eleitoral, que retirará do seu interior os envelopes não identificados. Estes envelopes não identificados serão incinerados.

 

§ 6º As sobrecartas aludidas no parágrafo 5º, serão entregues pela Comissão Eleitoral ao Conselho Regional, para que o Plenário decida sobre a aplicação de penalidades, quando for o caso.

 

Art. 29. O horário de votação será compreendido entre 09:00 (nove) horas e 20:00 (vinte) horas.

 

Art. 30. Esgotado o horário de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo apenas o voto aos portadores daquelas já distribuídos.

 

Art. 31. Nenhuma pessoa estranha ao processo eleitoral poderá intervir, sob pretexto algum, na realização do pleito, exceto o Fiscal e os Candidatos.

 

Art. 32. Encerrada a votação, cada Mesa passará à apuração dos votos, após o que seu Presidente determinará a elaboração do mapa de apuração eleitoral.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

 

Art. 33. Considerar-se-á nula a urna cujo número de cédulas não coincidir com o número de votantes.

 

Art. 34. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e fiscais que o desejarem.

 

Art. 35. O mapa e a ata deverão ser elaborados em 03 (três) vias, assinadas e rubricadas pela mesa eleitoral, das quais 02 (duas) serão remetidas, no prazo de 24 (Vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral, ficando uma de posse do Presidente da Mesa.

 

Art. 36. Recebidos os resultados de todas as Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final e, conhecido o resultado, este será enviado ao Plenário do Conselho, que no prazo de 05 (cinco) dias, através do seu Presidente, declarará eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto.

 

Art. 37. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição nos Conselhos de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja somatória das idades de seus componentes seja maior.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 38. O Processo Eleitoral será organizado em 02 (duas) vias, sendo uma pela Secretaria do Conselho e outra pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por esta Resolução.

 

Art. 39. O Processo Eleitoral consistirá obrigatoriamente de uma via de:

 

a. cópia dos editais afixados;

 

b. folha dos jornais em que foram publicados os editais;

 

c. portaria de designação da Comissão Eleitoral;

 

d. portaria de composição das mesas eleitorais, por locais da votação;

 

e. cópia da ata da Assembléia Geral de Eleição;

 

f. cópia dos mapas e atas das Mesas Eleitorais;

 

g. cópia dos requerimentos das inscrições de chapas, das impugnações e decisões da Comissão Eleitoral.

 

Art. 40. O prazo para interposição de recursos à decisão do Conselho Regional é de 72 (setenta e duas) horas, e proceder-se-á nos termos do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 41. Proclamado o resultado do pleito pelo Presidente do Conselho Regional, os novos membros serão empossados em sessão solene, no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.

 

Art. 42. Declarados empossados, os novos Conselheiros efetivos elegerão, logo a seguir, em sessão secreta, a nova Diretoria do Conselho Regional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. Não será permitida nenhuma propaganda na sede ou em outras dependências do Conselho.

 

Art. 44. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo Conselho Regional, "ad referendum" do Conselho Federal.

 

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 068/86.

 

ANGELA MARIA REIS

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. nº sexta-feira, 13 de dezembro de 1991, seção 1, página 28924.