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RESOLUÇÃO CFN Nº 658, DE 10 DE JULHO DE 2020

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 672/2020(revogada), nº 685/2021(revogada) e nº 715/2021

Para os exercícios de 2020, 2021 e 2022

 

 

Autoriza os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, no prazo de julho de 2020 a dezembro de 2020, com desconto de juros e multas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios, e, ainda, o objetivo institucional da maior relevância para a normalidade do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, permitindo a concentração de esforços na sua atividade-fim e a pandemia da COVID- 19, em caráter de excepcionalidade, e nos termos em que deliberado na 373ª Reunião Plenária do CFN realizada por videoconferência no dia 10 de julho de 2020:

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Autorizar os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, Dívida Ativa e Dívida Administrativa observando a presente norma.

 

Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de julho de 2020 a dezembro de 2020, o parcelamento das dívidas de anuidades adquiridas até o exercício de 2019, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros de mora: São débitos sujeitos à parcelamento:

 

Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, o parcelamento das dívidas de anuidades adquiridas até o exercício de 2020, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros de mora: São débitos sujeitos à parcelamento: (nova redação do Art. 2º dada pela Resolução CFN nº 685/2021)

 

Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, o parcelamento das dívidas de anuidades adquiridas até o exercício de 2021, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros de mora: (nova redação do Art. 2º dada pela Resolução CFN nº 715/2021)

 

1. Anuidade de Pessoa Física:

 

I. Para pagamento à vista: desconto de 100%;

 

II. Para pagamento em até 6 parcelas: desconto de 70%;

 

III. Para pagamento de 7 a 12 parcelas: desconto de 50%;

 

IV. Parcelamento de 13 a 24 parcelas: sem desconto.

 

2. Anuidade de Pessoa Jurídica:

 

I. Para pagamento à vista: desconto de 50%;

 

II. Para pagamento em até 6 parcelas: desconto de 40%;

 

III. Para pagamento de 7 a 12 parcelas: desconto de 30%;

 

IV. Parcelamento de 13 a 24 parcelas: sem desconto.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, nenhuma parcela deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

 

Art. 3º O acordo de parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

 

I. não quitação de qualquer das parcelas até 29 (vinte e nove dias) dias após o respectivo vencimento, facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas a sua reativação;

 

II. falta de quitação tempestiva das anuidades que se vencerem a partir da formalização do acordo de negociação e parcelamento, no caso de este referir-se a débitos de anuidades.

 

Parágrafo único. Em caso do prazo do art. 3º não ser cumprido, haverá a perda integral do desconto concedido.

 

Art. 4º Em caso de pagamento antecipado de parcelas, não haverá outros descontos.

 

Art. 5º O inscrito, com parcelamento ativo e em dia, poderá solicitar nova renegociação nos moldes desta Resolução, concedendo os descontos para parcelas vincendas.

 

Art. 6º Antes de proceder quaisquer descontos previstos nesta Resolução, os Conselhos Regionais deverão adotar as medidas necessárias para dar cumprimento às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renúncia de receitas, especialmente quanto a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da entidade e as respectivas medidas de compensação, nos termos do disposto nos incisos I e II, art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 2020 2021. (prazo prorrogado a partir de 1ª de janeiro de 2021 pela Resolução CFN nº 672/2020)

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 2022. (nova redação do Art. 7º dada pela Resolução CFN nº 715/2021)

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 134, quarta-feira, 15 de julho de 2020, seção 1, páginas 149 e 150.