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RESOLUÇÃO CFN Nº 652, DE 20 DE ABRIL DE 2020

 

Alterada pela Resolução CFN nº 653/2020

Revogada pela Resolução CFN nº 659/2020

 

 

Institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e o Regimento Interno do CFN, considerando a necessidade de serem reeditadas normas sobre processos, procedimentos e julgamento de infrações ético disciplinares que venham a ser atribuídas aos Nutricionistas e aos Técnicos em Nutrição e Dietética (TND), nos termos em que deliberado na 357ª Reunião Plenária por Videoconferência, realizada às 14h30min do dia 17 de abril de 2020,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética (TND), na forma que segue.

 

Art. 2º O Código de Processamento Disciplinar aprovado por esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CFN nº 321, de 2 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O Código de Processamento Disciplinar aprovado por esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação, ficando, a partir de então, revogada Resolução CFN nº 321, de 2 de dezembro de 2003.  (redação do “Art. 2º” alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 653/2020)

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

ANEXO

 

CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR PARA O NUTRICIONISTA E O TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (TND).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os profissionais sujeitos à disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regional de Nutricionistas, quando lhes seja atribuída a prática de infrações disciplinares, ficam sujeitos ao processo e julgamento disciplinar conforme as disposições deste Código.

 

Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo são os nutricionistas, habilitados na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e os técnicos em nutrição e dietética sujeitos ao registro profissional nos termos da Resolução CFN n° 604, de 22 de abril de 2018.

 

Art. 2º Constitui infração ético-disciplinar a transgressão às disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados.

 

CAPÍTULO II

DA FASE PRELIMINAR

 

Art. 3º A fase preliminar consiste nos procedimentos que tratam da recepção, da análise dos elementos, da natureza, do teor e do encaminhamento referente às denúncias de natureza ético-disciplinar, assim definidas:

 

I. Análise da Natureza: avaliação pela área técnica dos encaminhamentos cabíveis conforme a natureza da denúncia, sendo classificadas como:

 

a. Competência externa: é aquela que trata de fatos cujos encaminhamentos fogem às competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas - CRN, devendo ser conduzida à fiscalização do CRN para os devidos trâmites.

 

b. Infração administrativa: é aquela que trata de infrações administrativas de pessoas física e jurídica, sujeitas à fiscalização do CRN conforme Resolução vigente.

 

c. Infração ético-disciplinar: é aquela definida no artigo 2º desta Resolução.

 

II. Análise dos Elementos: as infrações de natureza ético-disciplinar serão avaliadas pela área técnica quanto aos elementos mínimos necessários para realização dos encaminhamentos, quais sejam: a exposição do fato com suas circunstâncias em desacordo com as disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional e demais elementos elencados no Art. 26.

 

III. Análise do teor: avaliação pela área técnica dos fatos descritos na denúncia, correlacionando-os com as disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética do teor das denúncias de natureza ético-disciplinar.

 

Art. 4º Após as análises previstas no artigo anterior, a área técnica elaborará um relatório preliminar e o encaminhará à Comissão de Ética, com as seguintes recomendações:

 

a. Arquivamento por inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade; ou

 

b. Ação orientadora por notificação;

 

c. Ação orientadora presencial, com formalização de Termo de Ajustamento Ético (TAE) quando pertinente;

 

d. Instauração de Processo Ético-Disciplinar.

 

Parágrafo único. Ao receber o relatório elaborado pela área técnica, a Comissão de Ética analisará as opções constantes no referido documento e, de forma fundamentada, submeterá ao Presidente para decisão final no caso concreto.

 

SEÇÃO I

DA AÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 5º A Ação Orientadora se dará mediante notificação do denunciado, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, podendo ser realizada pessoalmente, por correspondência, meio eletrônico ou outro meio idôneo e eficaz que resulte, em qualquer caso, em prova inequívoca do recebimento por parte do investigado/denunciado interessado, devendo os comprovantes serem juntados aos autos.

 

§ 1º O investigado/denunciado submetido à ação orientadora não poderá ser novamente orientado sobre o mesmo fato pelo período de 01 (um) ano, a contar da juntada do comprovante aos autos.

 

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou repreensão, prevista na Lei n° 8234/91, e desde que possa ser sanada por meio de orientação ao denunciado.

 

SEÇÃO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE ÉTICO (TAE)

 

Art. 6º O Termo de Ajustamento Ético (TAE) é o ato jurídico pelo qual a pessoa física, em regra, reconhecendo implicitamente que caracterizou ou pode caracterizar transgressão às disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional no interesse individual ou coletivo, assume, perante o Conselho Regional respectivo, o compromisso de eliminar integralmente a ofensa ou o risco por meio da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas, mediante a formalização do termo, em caráter sigiloso e acesso restrito.

 

Parágrafo único. O TAE consiste em procedimento administrativo, proposto pelo respectivo CRN, voltado à resolução consensual de conflitos.

 

Art. 7º O TAE somente será celebrado quando o investigado/denunciado:

 

I. não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; e

 

II. não tenha firmado TAE no último ano.

 

Art. 8º Por meio do TAE, o investigado/denunciado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

 

Art. 9º A celebração do TAE será realizada por membro do plenário ou delegado designado pela diretoria ou autoridade competente.

 

Art. 10. A proposta de TAE poderá:

 

I. ser oferecida de ofício pelo Presidente;

 

II. ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

 

III. ser apresentada pelo investigado/denunciado interessado.

 

§ 1º Em Processos Ético-Disciplinares em curso, o pedido de TAE poderá ser feito pelo investigado/denunciado à autoridade competente concomitante à apresentação de defesa dentro do prazo de defesa de 15 dias.

 

§ 2º O pedido do TAE pelo denunciado não suspende o prazo estabelecido para apresentação de defesa, contido no § 2º, artigo 29 desta resolução.

 

§ 3° O pedido de celebração de TAE apresentado poderá ser indeferido motivadamente pela autoridade competente.

 

Art. 11. O TAE deverá conter:

 

I. a qualificação do investigado/denunciado envolvido;

 

II. os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

 

III. a descrição das obrigações assumidas;

 

IV. o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

 

V. a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

§ 1º As obrigações estabelecidas pelo Conselho Regional devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar um eventual dano.

 

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAE poderão compreender, dentre outras:

 

I. retratação do investigado/denunciado interessado;

 

II. assinatura de termo de comprometimento de adequar integralmente sua conduta às disposições legais ou normativas reguladoras do exercício profissional corrigindo os atos praticados.

 

§ 3º O prazo de cumprimento do TAE não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAE importará em imediata instauração de processo ético-disciplinar.

 

Art. 12. O denunciado que aderir ao TAE ficará impedido de firmar um novo acordo sobre fato da mesma natureza devidamente capitulado no Código de Ética do CFN pelo período de 01 (um) ano.

 

Art. 13. O TAE terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

 

Art. 14. O TAE será registrado nos assentamentos funcionais do investigado/denunciado.

 

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAE pela autoridade competente para a instauração do respectivo procedimento disciplinar, não será instaurado processo ético-disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.

 

§ 2º No caso de descumprimento do TAE, a autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta ética.

 

§ 3º A celebração do TAE suspende a prescrição até o recebimento, pela autoridade celebrante, da comprovação do cumprimento do acordo pelo investigado/denunciado.

 

Art. 15. É nulo o TAE firmado sem os requisitos da presente seção.

 

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício do TAE poderá ser responsabilizada nas esferas administrativa, civil e criminal.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR

 

Art. 16. O processo ético disciplinar obedecerá às seguintes fases:

 

I. instauração;

 

II. instrução;

 

III. julgamento;

 

IV. penalização.

 

Art. 17. No âmbito do processo ético-disciplinar, as competências ficam definidas:

 

I. para a instauração:

 

a. à Presidência do Conselho Federal de Nutricionistas, quando a infração for atribuída:

 

1. a conselheiros federais e respectivos suplentes, qualquer que seja a falta;

 

2. a conselheiros regionais e respectivos suplentes, nos casos que a falta esteja relacionada com o respectivo mandato;

 

b. à Presidência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos demais casos;

 

II. para a instrução:

 

a. à comissão de ética do CFN, para os processos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo;

 

b. às comissões de ética dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para os processos de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo;

 

III. para o julgamento:

 

a. ao Plenário do CFN: 1. como órgão julgador originário, nos processos instruídos pela comissão de ética do CFN; 2. como órgão julgador revisor das próprias decisões, para os recursos contra decisões adotadas nos termos do número 1 desta alínea; 3. como órgão julgador recursal, para os recursos contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

b. ao Plenário dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

1. como órgão julgador originário, nos processos instruídos pela comissão de ética do próprio Conselho, compreendido nesta competência o julgamento de todos os profissionais que venham a cometer falta disciplinar na Região do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, ainda que o profissional tenha inscrição em outro, ressalvado o disposto no item seguinte;

 

2. como órgão julgador especial, nos casos de competência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em processo que o CFN tenha decidido pelo desaforamento do Conselho Regional de Nutricionistas de competência originária;

 

IV. para a execução da decisão, o Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o profissional que deva sofrer a penalidade tenha sua inscrição originária.

 

Parágrafo único. Os processos éticos disciplinares serão precedidos de pareceres das Unidades Jurídicas (UJ) dos respectivos Conselhos, que a seu critério, além de opinarem sobre os procedimentos, verificando se o processo está em conformidade com os regramentos desta Resolução, observarão a legalidade dos atos até então praticados, e ao final, poderão opinar pelo o provimento ou não do recurso.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 18. Os atos processuais têm caráter sigiloso e realizar-se-ão, de preferência, na sede dos Conselhos, em dias e horários previamente determinados.

 

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo estende-se à parte representante, à parte representada, aos advogados, aos membros das comissões de ética, aos conselheiros, aos assessores, aos empregados e aos demais funcionários dos Conselhos que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais.

 

Art. 19. Os processos disciplinares poderão ser físicos ou digitais, conforme plataforma eletrônica utilizada pelo Sistema CFN/CRN.

 

§ 1º Quando físicos, serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por empregados dos Conselhos, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.

 

§ 2º Quando eletrônico, a ordenação será dada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme regulamentação estabelecida pelo CFN.

 

Art. 20. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, sendo os números e datas escritos, preferencialmente, por extenso, e não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente justificadas.

 

§ 1º Os termos processuais serão digitados, impressos e digitalizados.

 

§ 2º Os termos de juntada e outros semelhantes serão lançados por despacho ou certidão nos autos, com data, assinatura e identificação dos empregados dos Conselhos.

 

§ 3º A citação e notificações, inclusive quanto às decisões e acórdãos proferidos, em qualquer fase do processo, serão realizadas pessoalmente, por correspondência, meio eletrônico ou outro meio idôneo e eficaz que resulte, em qualquer caso, em prova inequívoca do recebimento, devendo os comprovantes serem juntados aos autos.

 

§ 4º As intimações e notificações enviadas por meio eletrônico deverão estar acompanhadas de comprovante de entrega e de leitura juntado aos autos.

 

§ 5º Serão consideradas válidas as citações e intimações encaminhadas para o endereço residencial ou profissional do representado ou seu representante legal, quando o recebimento da notificação for realizado por funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências.

 

§ 6º A notificação por meio de edital deverá ser adotada nos casos em que as citações, intimações e notificações restarem frustradas. O edital será publicado mediante link no Diário Oficial da União que deverá constar do endereço do sítio eletrônico do respectivo Conselho.

 

§ 7º A contagem dos prazos processuais será realizada em dias úteis, iniciando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da notificação. No caso de notificação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital.

 

Art. 21. As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase, por advogado detentor de mandato com poderes bastantes para atuar no processo ético disciplinar.

 

Art. 22. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes a obtenção de certidões ou cópias impressas desde que requeridas por formulário próprio ou por petição, as quais poderão ser entregues pessoalmente, via correio ou e-mail, mediante o pagamento dos respectivos custos.

 

§ 1º Para o fornecimento de cópias dos autos será exigido do requerente um termo de compromisso, sob as penas da lei, de preservação do sigilo nos termos referidos no art. 18 e seu parágrafo deste Código.

 

§ 2º Caso o processo tramite por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), serão facultados às partes e seus representantes legais, mediante requerimento formal, o acompanhamento e acesso aos autos por meio eletrônico, quando disponível.

 

Art. 23. Os atos processuais de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Nutricionistas que tiverem de ser praticados fora da respectiva Região, e os de responsabilidade do Conselho Federal de Nutricionistas que devam ser praticados fora do Distrito Federal deverão ser objeto de carta precatória, dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o ato deva ser cumprido.

 

§ 1º A carta precatória, expedida mediante comprovante de recebimento, será instruída com a documentação e cópias necessárias para o seu cumprimento.

 

§ 2º O Conselho Regional de Nutricionistas que receber a carta precatória deverá cumpri-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, restituindo-a, após, ao Conselho deprecante. Não havendo possibilidade de cumprimento no prazo, essa situação será comunicada ao Conselho deprecante, indicando-lhe a previsão de cumprimento.

 

CAPÍTULO V

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR

 

Art. 24. As ocorrências que constituam ou possam vir a se constituir em infração disciplinar serão formalmente comunicadas ao Presidente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, observadas as competências relacionadas no art. 17 deste Código:

 

§ 1º O Presidente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, que seja destinatário de comunicação de ocorrências na forma do caput deste artigo, entendendo-se incompetente, remeterá os autos à autoridade que entender ser competente, fazendo o de ofício ou a requerimento da parte interessada.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que receber os autos e se julgar incompetente suscitará o conflito de competência, remetendo-se os autos ao Conselho Federal de Nutricionistas para decisão Plenária do mesmo, não cabendo recurso administrativo.

 

Art. 25. Para os fins deste Código define-se por denúncia ético-disciplinar a notícia de um fato dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas ou ao Conselho Regional de Nutricionistas, que relatar indícios de autoria e prova material de condutas que infrinjam disposições legais e normativas que regem o exercício profissional.

 

Parágrafo único. A denúncia poderá ser:

 

I. particular, de iniciativa de quaisquer pessoas físicas e jurídicas;

 

II. ex officio, de iniciativa do CFN e/ou CRN.

 

Art. 26. A denúncia/representação será feita por meio de documento produzido eletronicamente, digitalizado ou físico, o qual deverá indicar:

 

I. Identificação completa do autor da denúncia, qual seja, nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP e e-mail;

 

II. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos ou informações que caracterizem ou possam vir a caracterizar infração disciplinar;

 

III. nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do denunciado;

 

IV. elementos de prova.

 

V. nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).

 

§ 1º A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, poderá obstar o conhecimento da denúncia/representação.

 

§ 2º As denúncias anônimas com ausência de identificação do denunciante e aquelas com pedido de sigilo não serão consideradas inválidas e poderão ser analisadas desde que contenham indícios de infrações ético disciplinares e elementos de prova, prosseguindo na modalidade ex officio.

 

Art. 27. O Presidente do Conselho exercerá juízo de admissibilidade determinando, conforme o caso, em despacho fundamentado, o seguinte:

 

I. Arquivamento por inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade;

 

II. Ação Orientadora por notificação;

 

III. Ação Orientadora presencial, com formalização do Termo de Ajustamento Ético (TAE) quando pertinente;

 

IV. Instauração do processo ético disciplinar pela comissão de ética.

 

§ 1º Contra a decisão que determinou o arquivamento, caberá recurso ao Plenário pela parte interessada no prazo de 10 dias.

 

§ 2º O denunciado será intimado a apresentar contrarrazões em igual prazo e, após, serão os autos encaminhados ao Plenário respectivo.

 

§ 3º Após a instauração do procedimento disciplinar, este deverá tramitar no Conselho Profissional de origem até a conclusão do julgamento, mesmo na hipótese de transferência do profissional.

 

CAPÍTULO VI

DA CITAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

SEÇÃO I

DA CITAÇÃO

 

Art. 28. Decidida a instauração do processo ético-disciplinar e recebidos os autos na comissão de ética, esta promoverá a citação do denunciado/representado.

 

Parágrafo único. Tratando-se de processo de competência originária do CFN, a comissão de ética deste requisitará ao Conselho Regional de Nutricionistas, onde o denunciado/representado tenha sua inscrição, a cópia do respectivo prontuário.

 

Art. 29. A citação conterá o prazo de defesa e a descrição resumida dos fatos que a motivaram, bem como a indicação das disposições legais normativas ou preceitos de ordem ética apontados como infringidos.

 

§ 1º A citação será acompanhada da denúncia/representação e decisão de admissibilidade.

 

§ 2º Será fixado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, com as advertências de que deverá ser escrita, com exposição das alegações de defesa, a nomeação de testemunhas e a indicação das provas que pretenda produzir.

 

§ 3º Será efetuada por correspondência ou por qualquer meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento pelo denunciado/representado, sendo os seus comprovantes juntados aos autos.

 

§ 4º Não sendo encontrado o denunciado/representado, este será citado por edital, devendo ser observado o constante no § 6°do artigo 20, bem como:

 

I. O prazo do edital será de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.

 

II. No caso de citação editalícia, o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis contados do término do prazo do inciso anterior.

 

§ 5º O denunciado/representado poderá, caso queira, exercer pessoalmente a sua defesa sem a necessidade de constituir um advogado para tal finalidade.

 

Art. 30. Caso o denunciado/representado seja citado para apresentar defesa e não tenha condições de realizar sua própria defesa ou comprovadamente não tiver condições financeiras para contratar um advogado, o Presidente do Conselho poderá, nestes casos, e desde que requerido no prazo 15 (quinze) dias, nomear defensor dativo em favor do denunciado, nomeação essa que deverá recair na pessoa de nutricionista regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional; defensor público; núcleos de prática jurídica ou advogados regularmente inscritos na OAB.

 

§ 1º A nomeação de nutricionista como defensor dativo não poderá recair sobre profissional que seja conselheiro efetivo ou suplente do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nem representante destes em suas delegacias e órgãos regionais.

 

§ 2º Será incumbido ao defensor dativo apresentar defesa em 1ª ou 2ª instância, que poderá ser por negativa geral dos fatos imputados ao denunciado, bem como a prática dos demais atos processuais que visem a defesa do denunciado, inclusive eventual recurso contra decisão condenatória, quando se encerra sua atuação.

 

Art. 31. O denunciado/representado que se opuser ao recebimento da citação ou, quando citado, não apresentar defesa dentro do prazo, será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Parágrafo único. O revel poderá intervir a qualquer momento do processo, vedada a revisão dos atos processuais já praticados.

 

SEÇÃO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

SUBSEÇÃO I

DAS PROVAS

 

Art. 32. As provas podem ser testemunhais, documentais e periciais.

 

§ 1º Entende-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

 

§ 2º A perícia, quando requerida, será feita por perito designado pelo Conselho. A designação de perito deverá recair em pessoa com conhecimentos técnicos e científicos suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, sendo vedada a designação de pessoas com interesse no resultado do feito.

 

§ 3º A parte que requerer a prova pericial indicará, desde logo, a sua motivação e formulará os quesitos que pretende que sejam respondidos.

 

§ 4º Deferido o requerimento de prova pericial, a comissão de ética notificará a parte adversa sobre o pedido, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para formular quesitos e indicar, querendo, assistente técnico.

 

§ 5º Decorrido o prazo fixado na forma do § 4º, a comissão de ética designará o perito e lhe solicitará a proposta de honorários.

 

§ 6º Cabe ao requerente da prova pericial suportar o respectivo ônus, para o que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários acrescido dos encargos que incidirem sobre a prestação dos serviços nas condições indicadas pelo respectivo Conselho.

 

§ 7º É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do processo ético disciplinar, desde que submetida ao contraditório.

 

§ 8º São inadmissíveis as provas protelatórias ou ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas dos autos, por decisão fundamentada.

 

§ 9º Um parecer de câmara técnica especializada poderá ser requisitado em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento à Comissão de Ética, sem caráter pericial ou decisório, dando ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

 

SUBSEÇÃO II

DA AUDIÊNCIA, DAS TESTEMUNHAS E DOS DEPOIMENTOS

 

Art. 33. Apresentada a defesa, a comissão de ética designará audiência, fixando os locais, dias e horários em que serão produzidas as provas orais, ouvindo-se nesta ordem os depoimentos:

 

I. Denunciante/Representante;

 

II. Testemunhas do Denunciante/Representante;

 

III. Testemunhas da Comissão de Ética;

 

IV. Testemunhas do Denunciado/Representado;

 

V. Denunciado/Representado.

 

Parágrafo único. As provas poderão ser produzidas numa só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas várias datas e horários.

 

Art. 34. Após a qualificação e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade. A Comissão de Ética fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

 

Parágrafo único. A testemunha impedida ou suspeita, se ouvida, será como informante.

 

Art. 35. Às partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados formalmente constituídos, será concedido o direito de formularem perguntas às testemunhas, sempre por intermédio da comissão de ética, não se admitindo aquelas que induzam a respostas que não tenham relação com a causa ou que levem à repetição de outra já respondida.

 

§ 1º Sobre os pontos não esclarecidos, a Comissão de Ética poderá complementar a inquirição.

 

§ 2º A Comissão de Ética não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, de cunho subjetivo, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

Art. 36. As audiências poderão ser gravadas em áudio e/ou vídeo, dispensada a redução a termo, sendo as partes e seus defensores previamente informados.

 

§ 1º Ao final será lavrada a ata constando a qualificação das partes e testemunhas, bem como a assinatura dos presentes.

 

§ 2º As gravações de audiências em vídeo conferência ficarão armazenadas em ambiente restrito, sob a responsabilidade da comissão de ética ou de servidor da Autarquia que lhe esteja vinculado, e só poderão ser acessadas mediante solicitação formal do interessado ou do seu procurador ao presidente, que decidirá de forma fundamentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certificando nos autos o fornecimento da mídia.

 

Art. 37. Na redação do depoimento, a Comissão de Ética deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha.

 

Art. 38. Serão consignadas no termo da audiência as perguntas que os depoentes deixarem de responder ou aquelas indeferidas pela comissão, quando solicitado.

 

Art. 39. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer uma das testemunhas arroladas, ressalvado o direito da Comissão de Ética de ouvi-las, se assim entender pertinente.

 

Art. 40. As testemunhas poderão ser substituídas mediante requerimento das partes quando ocorrer as seguintes hipóteses:

 

I. falecimento;

 

II. enfermidade, quando não estiver em condições de depor;

 

III. quando, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

 

Parágrafo único. As testemunhas não arroladas poderão ser ouvidas como testemunhas da comissão de ética.

 

Art. 41. As partes e as testemunhas arroladas pela Comissão de Ética serão intimadas previamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 42. Os depoimentos serão tomados por carta precatória, respeitadas as disposições do art. 23 deste Código.

 

Art. 43. Poderão ser arroladas testemunhas, em número de no máximo 3 (três), para cada parte interessada.

 

§ 1º A comissão de ética, a seu exclusivo critério, poderá promover a intimação e colher o depoimento de pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou, no curso da instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para a elucidação dos fatos.

 

§ 2º As partes, após intimação pela Comissão de Ética, são obrigadas a apresentar as testemunhas que arrolarem, independentemente da intimação destas, para serem ouvidas nas datas designadas.

 

§ 3º Se adiado o ato processual, por qualquer motivo, a Comissão de Ética marcará, desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, que se lavrará nos autos.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPOIMENTO DO DENUNCIANTE E DO DENUNCIADO/REPRESENTADO

 

Art. 44. O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, quem seja ou presuma ser o responsável, as provas testemunhais e documentais que possa indicar, sendo registradas as suas declarações. Parágrafo único. Se houver mais de um denunciante, cada um destes será ouvido separadamente, sendo garantida a presença de seus procuradores.

 

Art. 45. O denunciado será devidamente qualificado e, depois de cientificado dos fatos que originaram o processo ético disciplinar, será informado pela Comissão de Ética, antes de iniciar o depoimento, de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

 

§ 1º O silêncio do denunciado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

 

§ 2º O denunciado será indagado se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, bem como o que tem a alegar acerca dos fatos contidos no relatório do instrumento de admissibilidade do processo ético disciplinar.

 

§ 3º Se houver mais de um denunciado, cada um destes será ouvido separadamente, sendo garantida a presença de seus procuradores.

 

Art. 46. Às partes e seus procuradores é garantida a presença nos depoimentos, formular questionamentos e se manifestar no momento próprio.

 

§ 1º As partes que residirem fora da jurisdição do CRN serão ouvidas no respectivo CRN de sua atual residência, expedindo-se carta precatória para esse fim, intimando-se as partes no CRN deprecado.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a oitiva das partes poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo reduzida a termo e colhida assinatura no local onde estiver sendo realizada a videoconferência, na sede ou nas delegacias dos Regionais, garantida a presença dos procuradores.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS TESTEMUNHAS

 

Art. 47. A testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil e residência; sua profissão, lugar onde exerce sua atividade; se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade.

 

Parágrafo único. As testemunhas serão ouvidas separadamente, de modo que uma não saiba nem ouça o depoimento da outra, devendo a Comissão de Ética adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

 

Art. 48. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 

Art. 49. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, e por todos os presentes.

 

Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de todos ou aposição de sua digital.

 

Art. 50. Caso o denunciante ou o denunciado apresente comportamento inadequado, intimidando a testemunha ou desrespeitando e não acatando as determinações da Comissão de Ética, após as devidas advertências, esta poderá interromper a audiência, redesignando nova data.

 

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

 

Art. 51. O nutricionista ou técnico em nutrição e dietética que, regularmente intimado pela Comissão de Ética, se recusar a comparecer sem justo motivo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética.

 

Art. 52. É de responsabilidade das partes a condução das testemunhas de seu interesse.

 

Art. 53. A testemunha que morar fora da circunscrição do CRN poderá ser ouvida pelo CRN do lugar de sua residência, expedindo-se carta precatória para esse fim, intimadas as partes no CRN de origem.

 

Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo reduzido a termo e colhida assinatura dos presentes no local onde estiver sendo realizada a videoconferência, nas sedes ou delegacias dos Regionais, garantida a presença dos procuradores das partes.

 

SUBSEÇÃO V

DA ACAREAÇÃO

 

Art. 54. A acareação poderá ocorrer por decisão da Comissão de Ética, sendo admitida entre denunciantes, denunciante e testemunha, denunciados, denunciado e testemunha, testemunhas e testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes, aos esclarecimentos sobre o mérito do processo.

 

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS DEGRAVAÇÕES

 

Art. 55. As gravações apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.

 

SUBSEÇÃO VII

DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

 

Art. 56. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

 

§ 1º Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será comum aos denunciantes e, por fim, aos denunciados.

 

§ 2º Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, elas serão intimadas para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco dias).

 

SUBSEÇÃO VIII

DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 57. A comissão de ética deverá instruir o processo no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data da decisão que admitiu a denúncia/representação, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.

 

Parágrafo único. A extrapolação do prazo para conclusão do processo ético-disciplinar não é causa de nulidade do processo ou extinção do processo, quando desta não ficar evidenciado prejuízo à defesa.

 

Art. 58. A comissão de ética declarará encerrada a instrução e encaminhará para o Presidente do respectivo Conselho os autos para que designe relator.

 

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

DA RELATORIA

 

Art. 59. Nomeado o relator nos procedimentos de competência originária, este poderá determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 60. Após as diligências do artigo anterior, o relator elaborará relatório e voto no prazo de até 90 (noventa) dias, restituindo os autos com relatório e voto ao Presidente, que incluirá o processo em pauta para julgamento.

 

§ 1º Incluído o processo em pauta, serão notificadas as partes denunciante e denunciada, e seus procuradores, do dia, hora e local do julgamento, devendo essa comunicação ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 2º Às partes será permitida a vista dos autos no respectivo CRN ou CFN após a intimação da pauta de julgamento.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 61. Recebido o processo ético-disciplinar no Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas serão declarados, preliminarmente, de ofício ou a requerimento dos conselheiros, os impedimentos para a relatoria e para a participação nos julgamentos.

 

§ 1º Será declarado de ofício o impedimento para relatoria e julgamento dos conselheiros que incorram nas seguintes situações:

 

I. tenham sido autores da representação ou atuado como testemunhas;

 

II. tenham parentesco, afinidade ou divergência com as partes representante ou representada;

 

III. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes representante ou representada;

 

§ 2º Os conselheiros que se declararem e os que forem declarados suspeitos não participarão de qualquer julgamento relacionado ao processo ético-disciplinar e nem poderão intervir nas discussões da matéria.

 

§ 3º Sendo declarado o impedimento de conselheiro efetivo, poderá ser nomeado um suplente.

 

SEÇÃO III

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

 

Art. 62. Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, as partes denunciante e denunciada, diretamente ou por seus advogados formalmente constituídos, poderão, no período de 15 (quinze) minutos, promover sustentação oral das suas alegações, quando novamente será conferida a palavra ao relator para proferir seu voto.

 

Art. 63. Após o voto do Relator, o Presidente do Conselho dará início à votação dos demais conselheiros, que poderão requerer esclarecimentos, se necessário.

 

§ 1º Todos os conselheiros no exercício da efetividade presentes proferirão voto, à exceção do Presidente, que votará para o desempate, respeitando-se o previsto no artigo 61.

 

§ 2º Na sessão de julgamento, os conselheiros que assim desejarem poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será juntada aos autos.

 

§ 3º Vencido o voto do relator, o primeiro conselheiro que proferiu o voto divergente, seguido pela maioria, será responsável pela elaboração do acórdão e sua assinatura.

 

Art. 64. Estando as partes denunciante e denunciada, ou os seus procuradores formalmente constituídos, presentes na sessão de julgamento, serão elas notificadas do resultado do julgamento.

 

Parágrafo único. O prazo do recurso data da intimação pessoal no ato da sessão de julgamento ou a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da intimação do acórdão.

 

Art. 65. Não havendo recurso voluntário na hipótese de ser aplicada, em primeira ou única instância, as penas de suspensão ou cancelamento da inscrição profissional, o Presidente do Conselho prolator da decisão procederá à remessa ex officio ao CFN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão, a qual será tida por recurso com efeito suspensivo.

 

§ 1º Expirado o prazo do recurso voluntário, o processo deverá ser encaminhado imediatamente ao CFN.

 

§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, a parte denunciada poderá renunciar ao direito de recorrer, inclusive no recurso ex officio, iniciando-se o cumprimento da pena a partir da entrega do documento de identidade profissional.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS AO CFN

 

Art. 66. Das decisões proferidas nos processos disciplinares cabe recurso, por escrito, ao Conselho Federal de Nutricionistas, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da intimação do acórdão.

 

§ 1º Os recursos dirigidos ao Conselho Federal de Nutricionistas, conforme o caso, designar-se-ão:

 

I. ordinários, quando movimentados contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

II. de revisão, quando dirigidos contra suas próprias decisões e desde que estas tenham sido proferidas como órgão julgador originário, na forma do art. 17, inciso III, alínea "a", número 1, deste Código;

 

III. ex-officio, previstos no art. 65 deste Código.

 

Art. 67. Os recursos voluntários ao CFN deverão ser protocolizados no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, devendo ser indicada a data e hora do recebimento.

 

Art. 68. O Conselho Regional de Nutricionistas, quando do recebimento de recurso contra suas próprias decisões, exercerá juízo de admissibilidade restrito à tempestividade, vedados a retratação e qualquer outro exame. Sendo intempestivo o recurso, este não será remetido à instância recursal.

 

Art. 69. O Conselho Regional de Nutricionistas encaminhará o recurso ao CFN,enviando o original do processo e dele ficando traslado, remetendo junto cópia do prontuário do representado.

 

Art. 70. Nenhuma taxa será devida para recebimento e processamento do recurso.

 

Art. 71. O Presidente do CFN, ao receber o recurso, o encaminhará à Comissão de Ética e a Unidade Jurídica, que emitirão parecer no prazo sucessivo de até 90 (noventa) dias, restituindo-o, em seguida, à Presidência.

 

Art. 72. O julgamento do recurso no CFN obedecerá, no que couber, às disposições contidas neste Código para o julgamento realizado no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º Será declarado de ofício o impedimento para relatoria e julgamento dos conselheiros que incorram nas seguintes situações:

 

I. sejam egressos do Conselho Regional de Nutricionistas de onde se origina o recurso;

 

II. tenham sido autores da representação ou atuado como testemunhas;

 

III. tenham parentesco, afinidade ou divergência com as partes representante ou representada;

 

IV. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes representante ou representada;

 

§ 2º Os conselheiros da Comissão de Ética do CFN que tenham emitido juízo de valor, conforme art. 71, ficam impedidos de atuarem como relatores e julgadores e não poderão intervir nas discussões da matéria.

 

§ 3º Sendo declarado o impedimento de conselheiro efetivo, poderá ser nomeado um suplente.

 

Art. 73. Julgado o recurso, o CFN providenciará a comunicação às partes denunciante e denunciada, ou seus representantes legais, na forma do art. 20, § 3° deste Código.

 

Art. 74. Adotadas as providências de que trata o art. 73, o processo será baixado ao Conselho Regional de Nutricionistas em que o denunciado tenha inscrição originária, para arquivamento ou para a execução da decisão, conforme o caso, nos termos que determina este Código.

 

Art. 75. O processo ético-disciplinar será mantido em arquivo no Conselho Regional de Nutricionistas em que o denunciado tenha inscrição originária pelo prazo de mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da decisão transitada em julgado, fazendo-se o registro da sua existência e solução no prontuário do profissional.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 76. As penas disciplinares são as seguintes:

 

I. advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

 

IV. suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; e

 

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

§ 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de pena mais severa, a sua imposição obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas neste Código.

 

§ 2º Ocorrendo no mesmo processo várias infrações disciplinares, poderá, a critério do julgador, aplicar penalidades distintas de forma individualizada.

 

§ 3º No caso da aplicação das penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V, após o trânsito em julgado da decisão, será encaminhado ofício reservado por correspondência, meio eletrônico ou outro meio idôneo e eficaz que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento.

 

§ 4º A penalidade de repreensão, por ser considerada uma penalidade mais grave que a advertência, será, preferencialmente, entregue pessoalmente pela Comissão de Ética ou agente designado para o ato de forma individualizada, devendo nesta oportunidade o denunciado receber a notícia formal da penalidade aplicada, bem como as orientações necessárias.

 

§ 5º Após o trânsito em julgado das decisões, as penalidades suspensão ou cancelamento das atividades profissionais, além de serem anotadas nos prontuários profissionais, serão publicadas no D.O.U. e afixadas na sede e nas delegacias do Conselhos Regionais, podendo também serem divulgadas no site, mídias sociais dos Conselhos Regionais e em jornais de grande circulação.

 

Art. 77. A anotação da execução das penas de que trata este artigo será feita no prontuário do profissional punido, salvo quanto às de advertência, de repreensão e de multa, que serão anotadas somente em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação de antecedentes, as penas devem ser anotadas no sistema eletrônico de banco de dados do respectivo Conselho Regional e comunicadas ao Conselho Regional solicitante no caso de transferência ou inscrição secundária.

 

Art. 78. Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

Art. 79. Na execução da pena de suspensão do exercício profissional será assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional suspenso proceda à entrega do documento de identidade profissional ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde tenha sua inscrição originária, por qualquer meio idôneo, passível comprovação de recebimento.

 

§ 1º O Conselho Regional de Nutricionistas da Região procederá às anotações no prontuário nos limites da decisão transitada em julgado e manterá os documentos apreendidos até que decorra o prazo da suspensão.

 

§ 2º Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, caso não haja a entrega voluntária do documento, a penalidade será automaticamente executada a partir do 11º (décimo primeiro) dia, ficando vedado o exercício profissional no período de suspensão.

 

§ 3º O não atendimento à determinação de entrega do documento de identidade profissional no prazo estabelecido ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis com vistas à busca e 4º. Em caso de descumprimento do previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o Conselho Regional respectivo noticiará o Ministério Público para apuração das medidas que entender cabíveis.

 

Art. 80. No caso de cancelamento da inscrição, o profissional penalizado será notificado a proceder à entrega do(s) documento(s) de identificação profissional ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde tenha sua inscrição originária.

 

§ 1º O Conselho Regional de Nutricionistas procederá às anotações no prontuário, nos limites da decisão transitada em julgado, retendo o documento de identidade profissional mediante recibo.

 

§ 2º Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, caso não haja a entrega voluntária do documento, a penalidade será automaticamente executada a partir do 11º (décimo primeiro) dia, ficando vedado o exercício profissional no período de suspensão, sob pena de configuração do crime de previsto no artigo 205 do Código Penal, com pena de detenção de três meses a dois anos e multa.

 

§ 3º O não atendimento à determinação de entrega do documento de identidade profissional no prazo estabelecido ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis com vistas à busca e apreensão do documento profissional.

 

§ 4º Em caso de descumprimento do previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o Conselho Regional respectivo noticiará a Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração das medidas que entender cabíveis.

 

CAPÍTULO X

DA REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 81. Dar-se-á reincidência se o infrator praticar nova infração ético disciplinar dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.

 

Art. 82. Prescreve em 5 (cinco) anos a falta sujeita ao processo disciplinar, a partir da verificação do fato pelo Conselhos Regionais e Federal de Nutricionistas nas competências originárias.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a citação válida do denunciado interrompe o prazo de prescrição de que trata este artigo.

 

Art. 83. Todo processo ético-disciplinar que ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será definitivamente arquivado ex-officio ou a requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO XI

DAS NULIDADES E ANULABILIDADES

 

Art. 84. A nulidade do ato processual ocorrerá nos seguintes casos:

 

I. quando inexistir a instauração do processo;

 

II. quando qualquer dos membros da Comissão de Ética de instrução, que se tenha declarado previamente impedido, participar de qualquer fase do processo;

 

III. por falta de citação válida do denunciado;

 

IV. por negativa ou redução de prazos a que tenha direito o representado.

 

Art. 85. Nenhum ato será declarado nulo se a parte interessada não demonstrar efetivo prejuízo.

 

§ 1º Ainda que da anulabilidade possa resultar prejuízo, ela somente será pronunciada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

 

§ 2º Quando puder ser decidido o mérito a favor da parte a que aproveite a anulabilidade, esta não será pronunciada, nem será mandado repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

Art. 86. As anulabilidades devem ser arguidas até 15 (quinze) dias úteis a partir da data da ciência do ato, pela parte interessada, sob pena de preclusão.

 

Art. 87. Quando determinado ato for anulável, será considerado válido:

 

I. se a anulabilidade não for arguida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

 

II. se, praticado por forma diversa da determinada por este Código, o ato tiver atingido seu fim.

 

CAPÍTULO XII

DA REVISÃO DA PENA

 

Art. 88. É facultado ao profissional punido nos termos deste Código, ou aos seus representantes ou herdeiros, nos casos de interdição ou de falecimento, o pedido de revisão de pena, sem efeito suspensivo, a qualquer tempo, quando:

 

I. forem conhecidos novos fatos, provas idôneas ou de circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ao profissional ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a recomendar penalidade mais branda do que aquela que foi aplicada;

 

II. a decisão condenatória tiver sido fundamentada em prova cuja inidoneidade ficar comprovada;

 

Art. 89. A revisão terá início com petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que executou a pena, com as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

 

§ 1º O juízo de admissibilidade será exercido pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 2º Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

 

§ 3º Ao pedido de revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código.

 

Art. 90. A decisão no processo revisional pode reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.

 

§ 1º A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

 

§ 2º A revisão da pena somente surtirá efeito após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91. Será assegurado no processo ético-disciplinar o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 92. No caso de multa não paga amigavelmente, após o trânsito em julgado, será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente, na forma da lei.

 

Art. 93. Transitada em julgado a decisão ou acórdão, o Conselho Regional de Nutricionistas competente adotará as providências cabíveis para a sua execução.

 

Parágrafo único. Todas as penas serão executadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, ainda que o Conselho Federal de Nutricionistas tenha julgado com base na sua competência originária.

 

Art. 94. Se a infração que estiver sendo apurada conter indícios de violação à legislação penal brasileira, o Presidente do Conselho comunicará o fato à autoridade competente.

 

Art. 95. Estão impedidos de exercer a função de membro da comissão de ética ou de instrução, e a relatoria de processos disciplinares, em qualquer instância, bem como de integrar o Plenário na sessão de julgamento do processo ético-disciplinar, os parentes até o terceiro grau, aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com os fatos objeto da representação, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre os mesmos fatos.

 

Parágrafo único. O impedimento será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, inclusive sob a forma de exceção de suspeição, qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento do fato.

 

Art. 96. Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso assim reconheça, o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho, para que designe substituto, na forma do Regimento Interno.

 

Art. 97. Os Conselhos Federal e Regional de Nutricionistas aplicarão a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, os Códigos de Processo Penal e Civil, como também os Princípios Gerais de Direito, sempre que o presente Código for omisso ou suscitar dúvida.

 

Art. 98. É parte integrante deste Código o Anexo I - Glossário.

 

Art. 99. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 100. Ao entrar em vigor esta Resolução, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Resolução CFN nº 321/2003.

 

Art. 101. As disposições da Resolução CFN nº 321/2003, relativas ao procedimento ético-disciplinar que forem revogadas se aplicarão aos processos que estejam aptos a julgamento pelos Conselhos Regionais e Federal até o início da vigência deste Código.

 

Parágrafo único. Os atos praticados sob a égide da Resolução CFN n°321/2003 restam convalidados.

 

ANEXO I

 

GLOSSÁRIO

 

ABSOLVIÇÃO: ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da representação, reconhece a inexistência de culpa do representado.

 

ACAREAÇÃO: procedimento a ser adotado durante a instrução de processo, em que as partes e ou testemunhas, que divergirem nas suas declarações, serão postas frente a frente, umas das outras, com vistas serem tomados novos depoimentos.

 

ACÓRDÃO: decisão colegiada adotada pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou por Conselho Regional de Nutricionistas, decorrente do julgamento promovido pelo respectivo Plenário.

 

ADMISSIBILIDADE: ato do Presidente do CFN ou de Presidente de CRN, ou do respectivo Plenário como instância revisora de ofício, que admite a representação contra profissional sob jurisdição disciplinar do respectivo Conselho.

 

ADVERTÊNCIA: sanção disciplinar a ser aplicada para infrações de menor gravidade.

 

AFINIDADE: qualidade de afim; relação, semelhança.

 

AGRAVAMENTO: conteúdo decisório no sentido de agravar a sanção aplicada.

 

ALEGAÇÕES: argumentos deduzidos perante a comissão de instrução do processo disciplinar ou perante o órgão julgador que buscam o convencimento quanto ao direito sustentado.

 

AMPLA DEFESA: princípio constitucional que assegura oportunidade de defesa no sentido mais amplo.

 

ANTECEDENTES: fatos e eventos que correspondam a modo de conduta anterior.

 

ANULABILIDADE: atos e decisões que poderão ser anuladas em razão de vícios oportunamente conhecidos.

 

APREENSÃO: ato pelo qual serão tomados, se necessário com a requisição de medida judicial, documentos em poder de pessoas relacionadas com o processo disciplinar.

 

ARGUIDA: matéria ou fato alegado na oportunidade própria e que será considerada ou rechaçada nas conclusões e julgamento de processo disciplinar.

 

ARQUIVO SIGILOSO: local ou forma de guarda de documentos com acesso restrito aos agentes do respectivo Conselho.

 

ATOS PROCESSUAIS: todos os atos praticados no processo com previsão normativa.

 

AUTOS: as partes materiais que constituem o processo disciplinar, devidamente ordenados, numerados e formalmente assinados e juntados.

 

BAIXADO: condição pertinente a processo disciplinar que tenha sido remetido à instância de origem.

 

BUSCA: ação realizada no curso da instrução ou julgamento, com o objetivo de encontrar peça de interesse processual e fazer sua juntada aos autos.

 

CARTA PRECATÓRIA: expediente de circulação externa ao respectivo Conselho que objetiva a execução de providência processual fora da área territorial de atuação da comissão de instrução ou do órgão julgador.

 

CASSADO: condição que adquire o registro e a pessoa após decisão proibitiva e permanente do exercício da profissão.

 

CERTIFICAÇÃO: ato de afirmar a ocorrência de determinado ato ou evento processual.

 

CITAÇÃO: ato pelo qual o representado é chamado para conhecer da existência de representação e para exercer o direito de defesa.

 

COMINAÇÃO DE PENA: qualidade própria da norma em que faz a previsão da pena a ser aplicada nos casos que especifica.

 

COMPROBATÓRIO: qualidade própria de documentos, atos e eventos processuais que contenham valor de prova acerca do direito afirmado.

 

CONDENAÇÃO: ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da representação, reconhece a existência de culpa do representado.

 

CONFLITANTE: qualidade própria de provas, afirmações, atos e eventos processuais que estabeleçam incompatibilidade com outros existentes nos mesmos autos ou autos conexos.

 

CONTRADITÓRIO: existência de contrariedade frontal entre um ato e outro praticados pela mesma pessoa nos mesmos autos ou em autos conexos.

 

CONVENCIMENTO: qualidade própria do ato que tem o efeito de convencer a comissão de instrução ou o órgão julgador acerca das alegações a que se refira.

 

DECISÃO: ato de decidir, resolvendo qualquer evento processual; equivale a acórdão, quando se tratar de decisão colegiada que resolva o litígio estabelecido pela representação.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO: manifestação escrita, formulada por membro do órgão julgador que não seja o relator da matéria, concordando ou discordando da solução encaminhada pelo relator.

 

DEFENSOR DATIVO: pessoa designada pelo órgão julgador para promover a defesa do representado revel.

 

DEFESA: ato ou conjunto de atos, escritos e verbais, com o qual o representado conteste as imputações que lhe são feitas na representação.

 

DENÚNCIA ÉTICO-DISCIPLINAR: notícia de um fato dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas ou ao Conselho Regional de Nutricionistas, que relata indícios de autoria e prova materialidade de condutas que infrinjam disposições legais e normativas que rege o exercício profissional.

 

DEPOENTE: toda pessoa que é ouvida no processo, incluindo partes e testemunhas.

 

DEPOIMENTO: ato, enquanto ação do depoente, em que exterioriza conhecimento acerca dos fatos objeto de questionamento; documento, enquanto resultado material reduzido a termo, no qual são registradas as perguntas formuladas ao depoente e as respectivas respostas e ocorrências relacionadas.

 

DEPRECANTE: a autoridade administrativa que requisita a realização de ato processual em outra localidade.

 

DESAFORAMENTO: deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

 

DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA: registro detalhado de determinado ato ou evento de ocorrência antes ou durante a instrução ou o julgamento do processo.

 

DESIGNAÇÃO: ato que atribui a alguém encargos processuais.

 

DESPACHO: ato ou ordem proferida no curso da instrução processual ou no julgamento da representação destinado à sua regular movimentação.

 

DEVER DE SIGILO: a obrigação das pessoas de se absterem de comentar os fatos e eventos do processo fora do meio em que ele tramita.

 

DILIGÊNCIA: ação com a qual se busca a obtenção de providências processuais.

 

DIVERGÊNCIA: ação de divergir; manifestações e decisões em sentidos diversos entre si.

 

DÍVIDA ATIVA: a dívida regularmente constituída pela apuração e registro, segunda as normas legais próprias, passível de cobrança judicial.

 

EFEITO SUSPENSIVO: o efeito com que é recebido um recurso e que suspende a exigibilidade do conteúdo decisório até o julgamento pela instância superior.

 

EGRESSO: relativo à origem, procedência de alguém. EIVADO: qualidade daquilo que contém defeitos ou vícios que comprometam sua validade.

 

ELUCIDAÇÃO: ato de elucidar; esclarecimento; aclaração; explicação.

 

EXECUÇÃO: ato ou efeito de executar, de levar a efeito; realização; cumprimento de decisão depois de transitada em julgado.

 

EXTRATO DA DECISÃO OU ACÓRDÃO: resumo que permita a sua compreensão para fins de lhe dar publicidade.

 

FACULTADO: inerente à oportunidade que é dada para a prática de determinado ato de natureza processual.

 

FUNDAMENTADO: qualidade do ato que traz consigo as razões da sua adoção; motivação indispensável das decisões, sem a qual haverá nulidade.

 

GRADAÇÃO: aumento ou diminuição gradual; transição gradual; progressão ascendente ou descendente na aplicação da penalidade disciplinar.

 

GRAVIDADE MANIFESTA: o grau de nocividade de um fato ou de uma ação que possa ser percebido sem maior esforço.

 

HABILITADO: qualidade inerente ao profissional que está autorizado a exercer a profissão.

 

IDÔNEA: qualidade própria das pessoas ou de condutas que retratem correção ou possibilidade de atendimento a um determinado fim correto.

 

IMPEDIMENTO: condição própria das pessoas que proíbe ou reduz a capacidade para a prática de determinados atos.

 

INDÍCIO: sinal, vestígio, indicação, circunstância conhecida e comprovada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência ou prática de determinado delito.

 

INFRAÇÃO: ação que consiste em desrespeitar uma determinada norma de conduta ou ordem legítima.

 

INFRATOR: a pessoa que desrespeita norma de conduta ou ordem legítima.

 

INSCRITO: o profissional que teve sua inscrição deferida por Conselho Regional de Nutricionistas.

 

INSTÂNCIA: ordem ou grau hierárquico dos órgãos de julgamento de processo disciplinar.

 

INSTAURAÇÃO: ação ou ordem pela qual é materialmente aberto um processo disciplinar.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO: conjunto de atos a partir dos quais são apurados os fatos e eventos relacionados com uma representação, na busca da verdade acerca deles e das respectivas responsabilidades.

 

INTEMPESTIVO: que vem fora do tempo próprio; inoportuno; extemporâneo.

 

INTERDIÇÃO: condição inerente à proibição de locomoção ou de funcionamento.

 

INTERVENÇÃO: ato de intervir; mediação; interferência; intercessão.

 

INTIMAÇÃO: ação de informar acerca de atos e eventos processuais com o objetivo de que a pessoa tenha conhecimento deles para, querendo, praticar atos próprios admitidos processualmente.

 

JUNTADA: ato de juntar ou anexar peças em um processo.

 

LITÍGIO: conflito de interesses, entendimentos ou condutas que motivam a representação disciplinar.

 

MANDADO: ato de autoridade que determina o conhecimento de determinado ato ou evento processual ou que contenha ordem para execução de determinada ação.

 

MANDATO: autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; delegação; encargo.

 

MÉRITO: questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da representação.

 

NOMEAÇÃO: ato ou efeito de nomear.

 

NOTIFICAÇÃO: ato de dar conhecimento acerca de ato ou evento processual, para que o destinatário exerça determinado ato ou cumpra ordem.

 

NULIDADE: qualidade do que é nulo; falta de validade; falta de aptidão ou de talento; aquilo que não está sujeito a ser validado pela ação do tempo ou pela inércia das pessoas.

 

OFÍCIO RESERVADO: o expediente formal cujo conteúdo deve ficar no conhecimento adstrito dos agentes que atuam no processo de representação.

 

PARECER: manifestação escrita ou verbal pela qual são expostas razões técnicas ou jurídicas acerca do convencimento para a solução ou encaminhamento de determinado fato.

 

PARENTESCO: qualidade de parente, laços de sangue, origem e traços comuns; relação entre parentes.

 

PEDIR VISTA: requerimento que contém pedido de acesso aos autos processuais.

 

PERÍCIA: exame de caráter técnico e especializado com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados a fato ou evento que fuja ao conhecimento comum.

 

PERITO: aquele que pelas suas aptidões ou conhecimentos especiais é nomeado para proceder a um exame, vistoria ou avaliação técnica.

 

PETIÇÃO: expediente pelo qual a parte formula pedido que deve ou pode ser deferido pela autoridade requerida.

 

PROCURADOR: indivíduo que tem procuração, mandato, ordem para agir e tratar de negócios ou interesses materiais ou imateriais de outrem.

 

PROFERIR: pronunciar em voz alta; articular; decretar; dizer; ler; exteriorizar entendimento ou decisão.

 

PROLATOR: a pessoa ou órgão que expede uma decisão em processo submetido a seu julgamento.

 

PRONTUÁRIO: arquivo ordenado de documentos relacionados à vida profissional de uma pessoa.

 

PRONUNCIADA: evidente, nítida, saliente, marcada, acentuada.

 

QUALIFICAÇÃO: o conjunto de informações próprias da pessoa que é parte ou testemunha em processo disciplinar e que são registradas nos autos.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO: o recurso que a própria parte interessada interpõe quando for proferida uma decisão que lhe seja desfavorável.

 

RECURSO EX-OFFICIO: o recurso que é interposto pelo próprio órgão prolator da decisão, por expressa disposição normativa, e objetiva a confirmação ou reforma da decisão recorrida mesmo quando não haja recurso voluntário.

 

REDUZIDO A TERMO: aquilo que é transformado para a forma escrita.

 

REINCIDÊNCIA: a repetição da prática de uma determinada conduta e de cuja prática anterior já lhe tenha gerado condenação disciplinar.

 

RELATORIA: a ação de relatar processo disciplinar; envolve a elaboração do relatório e do voto.

 

RELATÓRIO: o escrito processual que descreve a situação verificada no processo sob julgamento.

 

RELATÓRIO CONCLUSIVO: a redução a termo dos fatos, eventos e ocorrências verificados na instrução processual e as respectivas conclusões do órgão de instrução.

 

REPREENSÃO: sanção disciplinar, a ser aplicada para infrações de pequena gravidade.

 

Publicada no D.O.U. nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020, seção 1, páginas 305 a 309