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RESOLUÇÃO CFN Nº 603, DE 22 DE ABRIL DE 2018

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 607/2018 e nº 613/2018

Revogada pela Resolução CFN nº 624/2019

 

 

Dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), de atestados de capacidade técnica de Pessoa Jurídica (PJ), para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018, e na 326ª Reunião Plenária Ordinária realizada nos dias 16 e 22 de abril de 2018;

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) para o atendimento ao disposto no inciso II do caput e inciso I, do § 1º, ambos do art. 30 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

 

Considerando a Resolução CFN vigente que dispõe sobre registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando a Resolução CFN vigente que dispõe sobre a inscrição do nutricionista no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);

 

Considerando a Resolução CFN vigente que dispõe sobre critérios para a concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O registro do atestado de capacidade técnica, para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição, previsto na Lei Geral de Licitações, será feito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local onde os serviços foram executados.

 

Parágrafo único. Os atestados abrangerão apenas o período posterior ao registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 2º O atestado de capacidade técnica para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I. Ser emitido em papel com identificação da pessoa jurídica contratante dos serviços (razão social, CNPJ e endereço), datado e assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica contratante e emitente do atestado, contendo os seguintes elementos:

 

a. identificação da empresa contratada;

 

b. informações sobre os documentos que comprovam a prestação dos serviços descritos no atestado, tais como contrato, convênio, nota de empenho, ordem de serviço ou outro capaz de identificar o serviço, com indicação de data em que foi firmado/celebrado ou de emissão, conforme o caso e, se houver, número e outros dados;

 

c. indicar o período de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da execução do serviço, se já extinto;

 

d. indicar o endereço completo do local da execução dos serviços;

 

e. citar o nome do nutricionista Responsável Técnico da pessoa jurídica prestadora daquele serviço, seu número de inscrição no CRN e os correspondentes períodos, com início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação dos serviços;

 

f. descrever, detalhadamente, o serviço executado.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá juntar os documentos especificados na alínea "b" que comprovam as informações constantes do atestado de capacidade técnica para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades.

 

Art. 3º O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) não exigirá ou fará registro de atestados relativos a serviços executados fora da sua área de jurisdição, podendo fazer a averbação dos documentos registrados pelo CRN da jurisdição em que os serviços foram ou estão sendo prestados, a requerimento do interessado.

 

Art. 4º O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), para registrar o atestado de capacidade técnica para comprovação de aptidão de desempenho de atividades, a requerimento da pessoa jurídica interessada, deverá efetuar a anotação em livro físico próprio ou em sistema informatizado e afixar o registro no referido atestado, depois de atendido o que segue:

 

I. Apresentar regularidade da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) no CRN de sua jurisdição.

 

II. Apresentar os atestados de capacidade técnica relativos à comprovação de aptidão para desempenho anterior de atividades na área de alimentação e nutrição, em original ou cópia autenticada em cartório.

 

III. Demonstrar que a pessoa jurídica requerente tem, ou tinha no momento da execução dos serviços, Responsável Técnico e objeto social compatível com as atividades técnicas indicadas no atestado.

 

IV. Outras informações que o CRN entender pertinentes e que serão requisitadas à pessoa jurídica.

 

§ 1º É vedado o registro de atestado cujas atividades técnico-profissionais nele indicadas sejam incompatíveis com o objeto social, com o(s) responsável(is) técnico(s) e com as informações constantes nos arquivos do CRN.

 

§ 2º Os documentos apresentados não podem conter rasuras, emendas, entrelinhas ou danos de quaisquer espécies.

 

§ 3º Os atestados de capacidade técnica para comprovação de aptidão de desempenho de atividades, quando registrados no CRN, seguirão modelo definido e poderão ser emitidos por meio de sistema informatizado.

 

§ 4º O registro ou averbação de atestado de capacidade técnica para comprovação de aptidão de desempenho de atividades será expedido em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do requerimento protocolado pelo interessado no CRN, depois de todas as exigências atendidas, se for o caso.

 

Art. 5º Os atestados registrados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) poderão ser utilizados para comprovação de qualificação técnica em licitações, promovidas em todo o território nacional, desde que a interessada:

 

I. Mantenha o registro regular no CRN da jurisdição de execução dos serviços atestados, conforme as normas correlatas vigentes.

 

II. Mantenha a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) com dados atualizados e prazo de validade vigente, expedida pelo CRN da jurisdição de execução dos serviços atestados.

 

III. Mantenha os serviços prestados compatíveis com as atribuições técnicas do Nutricionista.

 

Art. 6º O registro de atestados de capacidade técnica para comprovação de aptidão para desempenho de atividades constitui atribuição de controle do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), cabendo ao Presidente, ou a quem este delegar, autorizar o registro à vista das informações cadastrais apuradas pelo setor ou departamento competente do CRN.

 

Art. 7º A pessoa jurídica que tenha cancelado o registro no CRN e posteriormente volte a se registrar sob outro número poderá solicitar a emissão do atestado constando os serviços executados durante o registro anterior, desde que atendidas as exigências em vigor, e mediante a comprovação de que estava em situação regular perante o CRN e possuía Nutricionista Responsável Técnico, devendo tais informações constar no atestado.

 

Art. 8º Caso seja constatada a ausência de Nutricionista Responsável Técnico durante a execução de um contrato, por período superior a 30 (dias), o registro de atestado será indeferido por inexistência de Responsável Técnico, relativamente a esse período.

 

Art. 9º Quando a pessoa jurídica necessitar participar de licitação na jurisdição de outro CRN em que não desenvolve atividade, não se exigirá seu registro no CRN do local da realização da licitação. O atestado de capacidade técnica poderá ser averbado no CRN do local onde os serviços serão executados, se o edital assim o exigir, por meio de chancela.

 

§ 1º Caso a requerente da averbação do atestado já exerça atividade na jurisdição da licitação, deverá também comprovar a regularidade do registro no respectivo CRN.

 

§ 2º A averbação dos atestados de capacidade técnica para comprovação de aptidão de desempenho de atividades registradas no CRN do local onde os serviços foram prestados será realizada mediante entrega de requerimento e apresentação do original ou cópia autenticada da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) com validade vigente emitida pelo Regional de origem.

 

Art. 10. O Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição de realização do certame poderá, se o edital assim o exigir, e a requerimento do interessado, averbar a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) expedida por outro CRN.

 

Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no CRN do local onde ocorra a licitação, e que vença o certame, fica obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

 

I. Comunicar o fato ao Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição no local onde se realizarão os serviços descritos no objeto do certame.

 

II. Providenciar a sua regularização junto ao CRN do local onde será executado o serviço, na forma das normas vigentes do CFN.

 

III. Em caso de não atendimento aos incisos I e II deste artigo, a pessoa jurídica vencedora do certame ficará sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 12. Para fins de qualificação técnica da empresa em licitação, o CRN da jurisdição poderá ainda emitir os seguintes documentos:

 

I. Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica, a requerimento da interessada, conforme norma própria vigente do CFN.

 

II. Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Física, a requerimento da interessada, conforme norma própria vigente do CFN.

 

III. Atestado de Responsabilidade Técnica, para comprovação de capacitação técnico profissional do Nutricionista, a requerimento da pessoa jurídica interessada.

 

Art. 13. Os valores das taxas e emolumentos para a emissão do Atestado de Responsabilidade Técnica, registro ou averbação dos atestados de capacidade técnica e emissão dos Acervos Técnicos seguirão o disposto nas normas vigentes do CFN.

 

Art. 14. Os documentos objeto desta Resolução poderão ser expedidos de forma física ou eletrônica, por meio do site do CRN e, nesta situação, deverão conter código de autenticidade que substituirá a assinatura do(a) Presidente do CRN, permitindo a consulta de sua veracidade no site do Regional por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

 

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo somente poderá ser efetuado após atendidas as disposições da presente Resolução e havendo autorização expressa do(a) Presidente do CRN para a emissão desses documentos.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação, 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 17 de agosto de 2018 (Prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 607/2018) 120 (cento e vinte) dias uteis, a contar do dia 17 de dezembro de 2018 (Prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 613/2018), ficando, a partir de então, revogada a Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 94, quinta-feira, 17 de maio de 2018, seção 1, páginas 117 e 118.