RESOLUÇÃO CFN Nº 603, DE 22 DE ABRIL DE 2018
Alterada pelas Resoluções
CFN nº
607/2018 e nº
613/2018
Revogada pela Resolução
CFN nº 624/2019
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
na Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi
deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25
de fevereiro de 2018, e na 326ª Reunião Plenária Ordinária realizada nos dias
16 e 22 de abril de 2018;
Considerando
a necessidade de estabelecer normas no âmbito dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN) para o atendimento ao disposto no inciso II do caput e
inciso I, do § 1º, ambos do art. 30 da Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
Considerando
a Resolução CFN vigente que dispõe sobre registro e cadastro de pessoas
jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando
a Resolução CFN vigente que dispõe sobre a inscrição do nutricionista no
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);
Considerando
a Resolução CFN vigente que dispõe sobre critérios para a concessão e anotação
de Responsabilidade Técnica do Nutricionista,
RESOLVE:
Art. 1º O registro do atestado de capacidade
técnica, para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas
áreas de alimentação e nutrição, previsto na Lei Geral de Licitações, será
feito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local onde
os serviços foram executados.
Parágrafo único. Os atestados abrangerão apenas o
período posterior ao registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 2º O atestado de capacidade técnica para
fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividades deverá atender aos
seguintes requisitos:
I. Ser emitido em papel com identificação
da pessoa jurídica contratante dos serviços (razão social, CNPJ e endereço),
datado e assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica contratante e
emitente do atestado, contendo os seguintes elementos:
a. identificação da empresa contratada;
b. informações sobre os documentos que
comprovam a prestação dos serviços descritos no atestado, tais como contrato,
convênio, nota de empenho, ordem de serviço ou outro capaz de identificar o
serviço, com indicação de data em que foi firmado/celebrado ou de emissão,
conforme o caso e, se houver, número e outros dados;
c. indicar o período de início
(dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da execução do serviço, se já extinto;
d. indicar o endereço completo do local da
execução dos serviços;
e. citar o nome do nutricionista
Responsável Técnico da pessoa jurídica prestadora daquele serviço, seu número
de inscrição no CRN e os correspondentes períodos, com início (dia/mês/ano) e
fim (dia/mês/ano) da prestação dos serviços;
f. descrever, detalhadamente, o serviço
executado.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá juntar os
documentos especificados na alínea "b" que comprovam as informações
constantes do atestado de capacidade técnica para fins de comprovação de
aptidão para desempenho de atividades.
Art. 3º O Conselho Regional de Nutricionistas
(CRN) não exigirá ou fará registro de atestados relativos a serviços executados
fora da sua área de jurisdição, podendo fazer a averbação dos documentos
registrados pelo CRN da jurisdição em que os serviços foram ou estão sendo
prestados, a requerimento do interessado.
Art. 4º O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN),
para registrar o atestado de capacidade técnica para comprovação de aptidão de
desempenho de atividades, a requerimento da pessoa jurídica interessada, deverá
efetuar a anotação em livro físico próprio ou em sistema informatizado e afixar
o registro no referido atestado, depois de atendido o que segue:
I. Apresentar regularidade da Certidão de
Registro e Quitação (CRQ) no CRN de sua jurisdição.
II. Apresentar os atestados de capacidade
técnica relativos à comprovação de aptidão para desempenho anterior de
atividades na área de alimentação e nutrição, em original ou cópia autenticada
em cartório.
III. Demonstrar que a pessoa jurídica
requerente tem, ou tinha no momento da execução dos serviços, Responsável
Técnico e objeto social compatível com as atividades técnicas indicadas no
atestado.
IV. Outras informações que o CRN entender
pertinentes e que serão requisitadas à pessoa jurídica.
§ 1º É vedado o registro de atestado cujas
atividades técnico-profissionais nele indicadas sejam incompatíveis com o
objeto social, com o(s) responsável(is) técnico(s) e
com as informações constantes nos arquivos do CRN.
§ 2º Os documentos apresentados não podem
conter rasuras, emendas, entrelinhas ou danos de quaisquer espécies.
§ 3º Os atestados de capacidade técnica para
comprovação de aptidão de desempenho de atividades, quando registrados no CRN,
seguirão modelo definido e poderão ser emitidos por meio de sistema
informatizado.
§ 4º O registro ou averbação de atestado de
capacidade técnica para comprovação de aptidão de desempenho de atividades será
expedido em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do
requerimento protocolado pelo interessado no CRN, depois de todas as exigências
atendidas, se for o caso.
Art. 5º Os atestados registrados nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN) poderão ser utilizados para comprovação de
qualificação técnica em licitações, promovidas em todo o território nacional,
desde que a interessada:
I. Mantenha o registro regular no CRN da
jurisdição de execução dos serviços atestados, conforme as normas correlatas
vigentes.
II. Mantenha a Certidão de Registro e
Quitação (CRQ) com dados atualizados e prazo de validade vigente, expedida pelo
CRN da jurisdição de execução dos serviços atestados.
III. Mantenha os serviços prestados
compatíveis com as atribuições técnicas do Nutricionista.
Art. 6º O registro de atestados de capacidade
técnica para comprovação de aptidão para desempenho de atividades constitui
atribuição de controle do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), cabendo ao
Presidente, ou a quem este delegar, autorizar o registro à vista das
informações cadastrais apuradas pelo setor ou departamento competente do CRN.
Art. 7º A pessoa jurídica que tenha cancelado o
registro no CRN e posteriormente volte a se registrar sob outro número poderá
solicitar a emissão do atestado constando os serviços executados durante o
registro anterior, desde que atendidas as exigências em vigor, e mediante a
comprovação de que estava em situação regular perante o CRN e possuía
Nutricionista Responsável Técnico, devendo tais informações constar no
atestado.
Art. 8º Caso seja constatada a ausência de
Nutricionista Responsável Técnico durante a execução de um contrato, por
período superior a 30 (dias), o registro de atestado será indeferido por
inexistência de Responsável Técnico, relativamente a esse período.
Art. 9º Quando a pessoa jurídica necessitar
participar de licitação na jurisdição de outro CRN em que não desenvolve
atividade, não se exigirá seu registro no CRN do local da realização da
licitação. O atestado de capacidade técnica poderá ser averbado no CRN do local
onde os serviços serão executados, se o edital assim o exigir, por meio de chancela.
§ 1º Caso a requerente da averbação do
atestado já exerça atividade na jurisdição da licitação, deverá também
comprovar a regularidade do registro no respectivo CRN.
§ 2º A averbação dos atestados de capacidade
técnica para comprovação de aptidão de desempenho de atividades registradas no
CRN do local onde os serviços foram prestados será realizada mediante entrega
de requerimento e apresentação do original ou cópia autenticada da Certidão de
Registro e Quitação (CRQ) com validade vigente emitida pelo Regional de origem.
Art. 10. O Conselho Regional de Nutricionistas
da jurisdição de realização do certame poderá, se o edital assim o exigir, e a
requerimento do interessado, averbar a Certidão de Registro e Quitação (CRQ)
expedida por outro CRN.
Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica não
registrada no CRN do local onde ocorra a licitação, e que vença o certame, fica
obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I. Comunicar o fato ao Conselho Regional
de Nutricionistas com jurisdição no local onde se realizarão os serviços
descritos no objeto do certame.
II. Providenciar a sua regularização junto
ao CRN do local onde será executado o serviço, na forma das normas vigentes do
CFN.
III. Em caso de não atendimento aos incisos
I e II deste artigo, a pessoa jurídica vencedora do certame ficará sujeita às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12. Para fins de qualificação técnica da
empresa em licitação, o CRN da jurisdição poderá ainda emitir os seguintes
documentos:
I. Certidão de Acervo Técnico de Pessoa
Jurídica, a requerimento da interessada, conforme norma própria vigente do CFN.
II. Certidão de Acervo Técnico de Pessoa
Física, a requerimento da interessada, conforme norma própria vigente do CFN.
III. Atestado de Responsabilidade Técnica,
para comprovação de capacitação técnico profissional do Nutricionista, a
requerimento da pessoa jurídica interessada.
Art. 13. Os valores das taxas e emolumentos para
a emissão do Atestado de Responsabilidade Técnica, registro ou averbação dos
atestados de capacidade técnica e emissão dos Acervos Técnicos seguirão o
disposto nas normas vigentes do CFN.
Art. 14. Os documentos objeto desta Resolução
poderão ser expedidos de forma física ou eletrônica, por meio do site do CRN e,
nesta situação, deverão conter código de autenticidade que substituirá a
assinatura do(a) Presidente do CRN, permitindo a consulta de sua veracidade no
site do Regional por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste
artigo somente poderá ser efetuado após atendidas as disposições da presente
Resolução e havendo autorização expressa do(a) Presidente do CRN para a emissão
desses documentos.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 90
(noventa) dias após sua publicação, 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia
17 de agosto de 2018 (Prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 607/2018) 120 (cento e vinte) dias uteis, a
contar do dia 17 de dezembro de 2018 (Prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 613/2018),
ficando, a partir de então, revogada a Resolução
CFN nº 510, de 16 de maio de 2012
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 94, quinta-feira, 17 de maio de 2018, seção 1, páginas 117 e 118.