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RESOLUÇÃO CFN Nº 580, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Para o exercício de 2017

Revogada pela Resolução CFN nº 591/2017

 

 

Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas, para o exercício de 2017, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 18 de novembro de 2016, em conformidade com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN n° 300ª, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2016, e n° 303ª, realizada nos dias 17, 19 e 20 de novembro de 2016,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2017, os seguintes valores das taxas e emolumentos:

 

I. Registro de pessoa jurídica:

 

a. microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 65,43.

 

b. Demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" deste inciso: R$ 229,07

 

II. Inscrição de Nutricionista: R$ 30,04

 

III. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 30,04

 

IV. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 30,04

 

V. Inscrição de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,01

 

VI. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,01

 

VII. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,01

 

VIII. Inscrição Secundária - Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 90,11

 

IX. Inscrição Provisória- Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 45,07

 

X. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 45,07

 

XI. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 32,69

 

XII. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 30,04

 

XIII. Acervo Técnico: R$ 90,11

 

XIV. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 30,04

 

XV. Registro de Título de Especialista ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: R$ 30,04

 

Art. 2º A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

 

Art. 3° A multa a que se sujeita a pessoa jurídica, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de R$ 523,55 (quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 5.660,01 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e um centavo).

 

Art. 4° A multa a que se sujeita a pessoa física, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de R$ 374,15 (trezentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) a R$ 4.074,50 (quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. Nos casos de infrações cometidas por Técnico em Nutrição e Dietética (TND) os valores de multas variarão entre R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos) e R$ 2.037,40 (dois mil e trinta e sete reais e quarenta centavos).

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se a Resolução CFN n° 561, de 18 de outubro de 2015.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016, seção 1, página 217.