RESOLUÇÃO
CFN Nº 580, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2016
Para o exercício de 2017
Revogada pela Resolução CFN nº 591/2017
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 18 de novembro de 2016, em
conformidade com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do
CFN n° 300ª, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2016, e n° 303ª,
realizada nos dias 17, 19 e 20 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2017, os
seguintes valores das taxas e emolumentos:
I. Registro de pessoa jurídica:
a. microempresas e empresas de pequeno porte;
empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis;
empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade
principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem,
distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins
especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais
do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade
econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do
SIMPLES: R$ 65,43.
b. Demais pessoas jurídicas não incluídas
na alínea "a" deste inciso: R$ 229,07
II. Inscrição de Nutricionista: R$ 30,04
III. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional de Nutricionista: R$ 30,04
IV. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 30,04
V. Inscrição de Técnico em Nutrição e
Dietética: R$ 15,01
VI. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 15,01
VII. Substituição ou expedição de 2ª via de
Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$
15,01
VIII. Inscrição Secundária - Nutricionista e
Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 90,11
IX. Inscrição Provisória- Nutricionista e
Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 45,07
X. Expedição de Atestado de
Responsabilidade Técnica: R$ 45,07
XI. Expedição de Certidão ou Declaração
para Pessoa Jurídica: R$ 32,69
XII. Registro de Atestado de Comprovação de
Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666,
de 1993): R$ 30,04
XIII. Acervo Técnico: R$ 90,11
XIV. Averbação de Certidão de Registro e
Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 30,04
XV. Registro de Título de Especialista ou
de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: R$ 30,04
Art. 2º A multa por ausência não justificada à
eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida
pelo profissional no mesmo exercício.
Art. 3° A multa a que se sujeita a pessoa
jurídica, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de R$ 523,55 (quinhentos e vinte e
três reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 5.660,01 (cinco mil, seiscentos e
sessenta reais e um centavo).
Art. 4° A multa a que se sujeita a pessoa
física, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de R$ 374,15 (trezentos e setenta e
quatro reais e quinze centavos) a R$ 4.074,50 (quatro mil, setenta e quatro
reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Nos casos de infrações cometidas por
Técnico em Nutrição e Dietética (TND) os valores de multas variarão entre R$
187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos) e R$ 2.037,40 (dois mil e
trinta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se
a Resolução
CFN n° 561, de 18 de outubro de 2015.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016, seção 1, página 217.