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RESOLUÇÃO CFN Nº 561, DE 18 DE OUTUBRO DE 2015

 

Para o exercício de 2016

Revogada pela Resolução CFN nº 580/2016 (a partir de 1º de janeiro de 2017)

 

 

Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas, para o exercício de 2016, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 93ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 7 de agosto de 2015, em conformidade com as com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN n° 283ª, realizada nos dias 6, 8 e 9 de agosto de 2015, e n° 285ª, realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2015,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2016, os seguintes valores das taxas e emolumentos:

 

I. Registro de pessoa jurídica:

 

a. microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 60,82. Valores (em reais)

 

b. Demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" deste inciso: R$ 212,93

 

II. Inscrição de Nutricionista: R$ 27,92

 

III. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 27,92

 

IV. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 27,92

 

V. Inscrição de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 13,95

 

VI. Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 13,95

 

VII. Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 13,95

 

VIII. Inscrição Secundária - Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 83,76

 

IX. Inscrição Provisória- Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 41,89

 

X. Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 41,89

 

XI. Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 30,39

 

XII. Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 25,49

 

XIII. Acervo Técnico: R$ 83,76

 

XIV. Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 27,92

 

XV. Registro de Título de Especialista ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: R$ 27,92

 

Art. 2º A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

 

Art. 3º A multa a que se sujeita a pessoa jurídica, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de R$ 486,66 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a R$ 5.261,21 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).

 

Art. 4º A multa a que se sujeita a pessoa física, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de R$ 347,79 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) a R$ 3.787,42 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

 

Parágrafo único. Nos casos de infrações cometidas por Técnico em Nutrição e Dietética (TND) os valores de multas variarão entre R$ 173,90 (cento e setenta e três reais e noventa centavos) e R$ 1.893,80 (mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos).

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se a Resolução CFN n° 552, de 23 de novembro de 2014.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, página 231. Retificada no D.O.U. nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção 1, página 80.