RESOLUÇÃO
CFN Nº 578, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2016
Para o exercício de 2017
Revogada pela Resolução CFN nº 589/2017
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 18 de novembro de 2016, em
conformidade com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do
CFN n° 300ª, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2016, e n° 303ª,
realizada nos dias 17, 19 e 20 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2017, os
seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região
(CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9):
I. para os nutricionistas: R$ 407,45
(quatrocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
II. para os técnicos em nutrição e dietética:
R$ 203,74 (duzentos e três reais e setenta e quatro centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo
poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento no dia 30
de junho de 2017;
b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com
vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de
2017.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de
que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos
nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1°
desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de
2017, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 366,71 (trezentos e
sessenta e seis reais e setenta e um centavo);
b. técnicos em nutrição e dietética: R$
183,37 (cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de
que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução
própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017,
revogando-se a Resolução
CFN n° 559, de 18 de outubro de 2015.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016, seção 1, página 216.