RESOLUÇÃO CFN Nº 559, DE 18 DE OUTUBRO DE
2015
Para o exercício de 2016
Revogada pela Resolução
CFN nº 578/2016 (a partir de 1º de janeiro de
2017)
O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no exercício das competências
previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 93ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 7 de agosto de 2015, em
conformidade com as com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias
Ordinárias do CFN n° 283ª, realizada nos dias 6, 8 e 9 de agosto de 2015, e n°
285ª, realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2016, os
seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região
(CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9):
I. para os nutricionistas: R$ 378,74
(trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos);
II. para os técnicos em nutrição e
dietética: R$ 189,38 (cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo
poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento no dia
30 de junho de 2016;
b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos
no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2016.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades
de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos
nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1°
desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de
2016, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 340,86 (trezentos e
quarenta reais e oitenta e seis centavos);
b. técnicos em nutrição e dietética: R$
170,44 (cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo
único. A quitação dos valores de anuidades
de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução
própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se
a Resolução
CFN n° 550, de 23 de novembro de 2014.
ÉLIDO
BONOMO
Presidente
do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, página 230.