RESOLUÇÃO CFN Nº 589, DE 19 DE AGOSTO DE 2017
Para o exercício de 2018
Revogada pela Resolução
CFN nº 610/2018
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 99ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 17 de agosto de 2017, em
conformidade com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do
CFN n° 315ª, realizada nos dias 16 e 19 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2018, os
seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região
(CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9):
I. para os nutricionistas: R$ 422,53
(quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos);
II. para os técnicos em nutrição e
dietética: R$ 211,27 (duzentos e onze reais e vinte e sete centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo
poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento no dia 30
de junho de 2018;
b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com
vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de
2018.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de
que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas
alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1°
desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de
2018, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 380,28 (trezentos e
oitenta reais e vinte e oito centavos);
b. técnicos em nutrição e dietética: R$
190,14 (cento e noventa reais e quatorze centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de
que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução
própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
revogando-se a Resolução
CFN n° 578, de 20 de novembro de 2016.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2017, seção 1, página 140.