RESOLUÇÃO
CFN Nº 558, DE 18 DE OUTUBRO DE
2015
Para o exercício de 2016
Revogada pela Resolução
CFN nº 577/2016 (a partir de 1º de janeiro de
2017)
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583,
de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento
Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 93ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 7 de agosto de 2015, em
conformidade com as com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias
Ordinárias do CFN nº 283ª, realizada nos dias 6, 8 e 9 de agosto de 2015, e nº
285ª, realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º
Fixar, para o exercício de 2016, os seguintes valores de anuidades devidas
pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª
Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região
(CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10):
I.
para os nutricionistas: R$ 347,79 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta
e nove centavos);
II.
para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 173,90 (cento e setenta e três
reais e noventa centavos).
§
1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser
pagas da seguinte forma:
a.
em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2016;
b.
em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de
janeiro, março, abril, maio e junho de 2016.
§
2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam
os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo,
até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas
"a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2º
As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota
única, até o dia 31 de janeiro de 2016, nos seguintes valores reduzidos:
a.
nutricionistas: R$ 313,00 (trezentos e treze reais);
b.
técnicos em nutrição e dietética: R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e
cinquenta centavos).
Parágrafo único.
A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda
ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente
ao de referência.
Art. 3º Os
acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões
relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se a Resolução
CFN n° 549, de 23 de novembro de 2014.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, página 230.