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RESOLUÇÃO CFN Nº 558, DE 18 DE OUTUBRO DE 2015

 

Para o exercício de 2016

Revogada pela Resolução CFN nº 577/2016 (a partir de 1º de janeiro de 2017)

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), e da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2016, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 93ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 7 de agosto de 2015, em conformidade com as com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN nº 283ª, realizada nos dias 6, 8 e 9 de agosto de 2015, e nº 285ª, realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2015,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2016, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10):

 

I. para os nutricionistas: R$ 347,79 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 173,90 (cento e setenta e três reais e noventa centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2016;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2016.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

 

Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2016, nos seguintes valores reduzidos:

 

a. nutricionistas: R$ 313,00 (trezentos e treze reais);

 

b. técnicos em nutrição e dietética: R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se a Resolução CFN n° 549, de 23 de novembro de 2014.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, página 230.