RESOLUÇÃO CFN Nº 549, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2014
Para o exercício de 2015
Revogada pela Resolução
CFN nº 558/2015
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela
Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 90ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 15 de
agosto de 2014, em conformidade com a deliberação adotada na 271ª Reunião
Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 20, 22 e 23 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar,
para o exercício de 2015, os seguintes valores de anuidades devidas pelos
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região
(CRN-1), 2ª Região (CRN-2), 5ª Região (CRN-5), 6ª Região (CRN-6), 7ª Região
(CRN-7), 8ª Região (CRN-8) e 10ª Região (CRN-10):
I. para os nutricionistas: R$ 319,07
(trezentos e dezenove reais e sete centavos);
II. para os técnicos em nutrição e
dietética: R$ 159,54 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo
poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento no dia 30
de junho de 2015;
b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com
vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de
2015.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que
tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos
nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2º As
anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota
única, até o dia 31 de janeiro de 2015, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 287,16 (duzentos e
oitenta e sete reais e dezesseis centavos);
b. técnicos em nutrição e dietética: R$
143,59 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este
artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil
do mês subsequente ao de referência.
Art. 3º Os
acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões
relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2015.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 243, terça-feira, 16 de dezembro de 2014, seção 1, página 184.