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RESOLUÇÃO CFN Nº 577, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Para o exercício de 2017

Revogada pela Resolução CFN nº 588/2017

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2017, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 18 de novembro de 2016, em conformidade com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN n° 300ª, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2016, e n° 303ª, realizada nos dias 17, 19 e 20 de novembro de 2016,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2017, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10):

 

I. para os nutricionistas: R$ 374,15 (trezentos e setenta e quatro reais e quinze centavos);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2017;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2017.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2017, nos seguintes valores reduzidos:

 

a. nutricionistas: R$ 336,74 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos);

 

b. técnicos em nutrição e dietética: R$ 168,37 (cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se a Resolução CFN n° 558, de 18 de outubro de 2015.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 240, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016, seção 1, página 216.