RESOLUÇÃO
CFN Nº 387, DE 24 DE AGOSTO DE
2006
Revogada pela Resolução
CFN nº 601/2018
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, e tendo em
vista o que foi deliberado na 175ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no
dia 20 de julho de 2006;
Considerando:
1. que a regularidade das pessoas
físicas e jurídicas perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas é objetivo
institucional da maior relevância para a normalidade do funcionamento dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, permitindo a concentração de
esforços na sua atividade-fim;
2. que o parcelamento de débitos, embora
sem prejuízo dos encargos, consiste em incentivo para a adimplência das pessoas
físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
3. que, não obstante o sucesso alcançado
com os Programas Nacionais de Negociação e Parcelamento de Débitos I e II,
implementados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas por força da Resolução
CFN n° 311, de 2003, e da Resolução
CFN n° 339, de 2004, ainda é elevado o índice de inadimplência em relação
ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
4. a existência de valores acumulados
correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
a pessoas físicas e jurídicas diversas, e não pagas nos prazos fixados;
5. os custos operacionais e financeiros
decorrentes do pagamento antecipado das custas judiciais, de acordo com a Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, art. 4°, parágrafo único, da cobrança
judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades não pagas;
6. a baixa expectativa de recuperação
dos créditos por meio das cobranças judiciais, eis que as ações a serem
propostas serão em grande número e em sua grande maioria de pequenos valores,
vindo a assoberbar o Poder Judiciário já bastante sobrecarregado pelo excesso
de ações, tendo sido, inclusive, autorizada pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a não-propositura de ações para
cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil
reais);
7. a impossibilidade de os devedores
pagarem de uma única vez os valores que lhes serão cobrados, dificuldade essa
que se fará presente também na cobrança judicial;
8. a possibilidade de recuperação de
grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver
incentivos aos pagamentos;
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão instituir sistemas de parcelamento de débitos, que se
regerão pelas disposições desta Resolução.
Art. 2º São débitos sujeitos a parcelamento:
I. anuidades de pessoas jurídicas;
II. anuidades de pessoas físicas;
III. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas físicas; e
V. multas aplicadas em razão de infrações
disciplinares praticadas por pessoas físicas.
Art. 3º Para o parcelamento de débitos
observar-se-ão as seguintes providências a cargo dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas:
I. identificação dos débitos:
a. por devedores;
b. por categoria, conforme as descritas no
art. 2°;
c. por exercício, no caso de anuidades;
d. por situação, distinguindo assim os
débitos em cobrança administrativa e aqueles que já tenham sido objeto de
interposição das ações judiciais de cobrança;
II. consolidação dos débitos identificados
na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária,
multa e juros de mora, nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios
previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria
e, quando for o caso, por exercício;
III. convocação dos devedores para quitação
ou parcelamento de débitos, nos prazos e condições que forem fixados pelo
respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo 1º. Todos os débitos estão sujeitos à
atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será
calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) divulgado pela Fundação IBGE, salvo se a norma específica indicar
expressamente outro índice ou fator de atualização.
Parágrafo 2º. A convocação dos devedores referida no
inciso III deverá ser feita de forma individual e particular, respeitando-se o
disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 4º O parcelamento dos débitos será feito
de forma distinta, por categoria de débitos, observado o seguinte:
I. os débitos originários de multas,
consolidados por processo e de forma global, serão parcelados em até 6 (seis)
vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta) reais;
II. os débitos originários de anuidades,
consolidados por exercício e de forma global, serão parcelados em até 12 (doze)
vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta) reais;
III. os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, atendendo a peculiaridades regionais ou a situações próprias de
cada caso concreto, poderão:
a. elevar, até o dobro, os prazos de parcelamento
referidos nos incisos I e II antecedentes, desde que respeitado o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela;
b. estabelecer critérios de fixação do
número de parcelas vinculados ao montante dos débitos consolidados.
Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela:
I. não haverá incidência de juros de mora
e de atualização monetária após a assinatura do acordo de parcelamento, desde
que haja o cumprimento pelo devedor, ainda que depois da reativação de que
trata o art. 8°, inciso I;
II. haverá incidência de juros de mora e de
atualização monetária sobre as parcelas inadimplidas, no caso de rescisão do
parcelamento.
Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 4°, não serão aplicadas quaisquer reduções de encargos da dívida por
ocasião da negociação de parcelamento de que trata esta Resolução.
Art. 6º Serão remetidos ao devedor, em
periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou
conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores
das parcelas diretamente na rede bancária, acrescentando-se ao valor das
respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de
remessa postal.
Art. 7º O acordo de parcelamento de débitos
somente será firmado se forem preenchidas as seguintes condições:
I. houver consentimento do devedor no
sentido de que todos os débitos de uma mesma categoria, conforme definido no
art. 2°, sejam incluídos no acordo;
II. o devedor renunciar ao direito de discutir
administrativa ou judicialmente a exigibilidade dos valores principais, dos
encargos e das condições estipuladas no acordo, seja quanto ao pagamento
integral, seja quanto ao parcelamento;
III. o devedor requerer, no ato da
assinatura do acordo, por meio de seu representante legal judicial, a
desistência de ações judiciais em que discuta a exigibilidade dos débitos,
ainda que em ação coletiva;
IV. para cada categoria de débitos,
conforme definido no art. 2°, será firmado um único termo de negociação de
parcelamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Regional de
Nutricionistas tenha ajuizado a cobrança dos valores que serão objeto de
parcelamento, será requerida a suspensão do feito, pelo período em que perdurar
o parcelamento, e a extinção, quando se der a quitação.
Art. 8º O acordo de parcelamento será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I. não quitação de qualquer das parcelas
até 10 (dez) dias após o respectivo vencimento, facultado ao Conselho Regional
de Nutricionistas a sua reativação;
II. falta de quitação tempestiva das
anuidades que se vencerem a partir da formalização do acordo de negociação e
parcelamento, no caso de este referir-se a débitos de anuidades.
Art. 9º É vedada a divulgação, por quaisquer
meios, especialmente imprensa, internet, avisos e correspondências, dos nomes
dos devedores, ainda que com o objetivo de convocá-los a participarem dos
sistemas de parcelamento de débitos instituídos pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá:
I. a publicação de editais de convocação
de profissionais para se defenderem em processos administrativos de
cancelamento de inscrição por falta de pagamento de anuidades, desde que,
estando o devedor em lugar incerto e não sabido, tenham resultado infrutíferas
as tentativas de convocá-lo pelos meios de comunicação convencionais;
II. a prestação de informações, a quaisquer
interessados, acerca das condições de regularidade dos profissionais perante o
CRN, desde que haja solicitação escrita e na qual estejam declinadas as razões
do pedido.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação
desta Resolução no âmbito Regional.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES
Publicada
no D.O.U.
nº 190, terça-feira, 3 de outubro de 2006, seção 1, página 56.