RESOLUÇÃO CFN Nº 311, DE 25 DE JULHO DE 2003
Para o exercício de 2003
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O Conselho Federal de
Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno,
ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas e tendo em vista o que foi
deliberado na 148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 24 a 25
de julho de 2003;
Considerando:
1. o elevado índice de inadimplência
em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas
inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
2. a existência de valores elevados correspondentes
a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas
físicas e jurídicas diversas e não pagas nos prazos fixados;
3. os elevados custos operacionais e
financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser
antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4
de julho de 1996, art. 4°, parágrafo único, necessários para a cobrança
judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades não pagas;
4. a baixa expectativa de recuperação
dos créditos por meio das cobranças judiciais, eis que as ações a serem
propostas serão em grande número e na grande maioria de pequenos valores, vindo
a assoberbar o Poder Judiciário já bastante sobrecarregado pelo excesso de
ações;
5. a impossibilidade de os devedores
pagarem de uma única vez os valores que lhes serão cobrados, dificuldade essa
que se fará presente também na cobrança judicial;
6. a possibilidade de recuperação de
grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver
incentivos aos pagamentos, tais como redução de encargos e parcelamento;
7. que os valores a serem reduzidos
dos encargos sobre os débitos serão compensados com a não realização de
despesas para a cobrança judicial;
8. que a regularidade das pessoas
físicas e jurídicas perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas é objetivo
institucional da maior relevância para a normalidade do funcionamento dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, permitindo a concentração de
esforços na sua atividade-fim;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, o Programa Nacional de Negociação e Parcelamento
de Débitos, que se regerá pelas disposições desta Resolução.
Art. 2° São débitos sujeitos a negociação e parcelamento:
I.
anuidades de pessoas jurídicas;
II.
anuidades de pessoas físicas;
III.
multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV.
multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas;
V.
multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas
físicas.
Art. 3° O processo de negociação e parcelamento de
débitos observará as seguintes providências dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas:
I.
identificação dos débitos:
a.
por devedores;
b.
por categoria, conforme as descritas no art. 2°;
c.
por exercício, no caso de anuidades;
d.
por situação, distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e
aqueles que já tenham sido objeto de interposição das ações judiciais de
cobrança;
II.
consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a
aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos
previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na
falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos
devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;
III.
convocação dos devedores para negociação e quitação ou parcelamento de débitos.
Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à
atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será
calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) divulgado pela Fundação IBGE, salvo se a norma específica indicar
expressamente outro índice ou fator de atualização.
Art. 4° O parcelamento dos débitos será feito de forma
distinta, por categoria de débitos, observado o seguinte:
I.
os débitos originários de multas, consolidados por processo e de forma global, após
deduzidos os benefícios de que trata esta Resolução serão parcelados em até 6
(seis) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$
50,00 (cinqüenta) reais;
II.
os débitos originários de anuidades, consolidados por exercício e de forma
global, após deduzidos os benefícios de que trata esta Resolução serão
parcelados em até 12 (doze) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta) reais.
Parágrafo único.
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo a peculiaridades regionais
ou a situações próprias de cada caso concreto, poderão:
I.
elevar, até o dobro, os prazos de parcelamento referidos no caput, desde que respeitado o valor
mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada
parcela;
II.
estabelecer critérios de fixação do número de parcelas vinculados ao montante
dos débitos consolidados.
Art. 5° Serão aplicadas as seguintes reduções de encargos
na negociação e parcelamento de que trata esta Resolução:
I.
no caso de multas:
1.
para pagamento integral no ato da finalização da negociação ou na data que
venha a ser fixada no acordo, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias da
data de sua assinatura:
a.
100% (cem por cento) dos juros de mora, para débitos que tenham fato gerador em
autuação lavrada até o dia 31 de dezembro de 1996;
b.
80% (oitenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos;
2. para
pagamento parcelado:
a.
100% (cem por cento) dos juros de mora, para débitos que tenham fato gerador em
autuação lavrada até o dia 31 de dezembro de 1996;
b.
50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, nos
demais casos;
II.
no caso de anuidades:
1. para
pagamento integral no ato da finalização da negociação ou na data que venha a
ser fixada no acordo, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de sua
assinatura, redução de 100% da multa de mora e, na forma da tabela do ANEXO I,
dos juros de mora;
2. para
pagamento parcelado, redução dos juros de mora e da multa de mora nos
percentuais constante da tabela do ANEXO I.
Parágrafo único. Sobre
o valor da parcela final, assim entendido o valor principal acrescido de todos
os encargos e posterior aplicação das respectivas reduções, incidirão juros de
1% (um por cento) ao mês ou fração, computados desde o mês da assinatura do
acordo de negociação e parcelamento até o mês da quitação da respectiva
parcela.
Art. 6° Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da
conveniência do CRN ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para
recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária,
acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às
despesas bancárias e de remessa postal.
Art. 7° O acordo de negociação e parcelamento de débitos
somente será firmado se forem preenchidas as seguintes condições:
I.
houver consentimento do devedor no sentido de que todos os débitos de uma mesma
categoria, conforme definido no art. 2°, sejam incluídos no acordo;
II.
o devedor renunciar ao direito de discutir administrativa ou judicialmente a
exigibilidade dos valores principais, dos encargos e das condições estipuladas
no acordo, seja quanto ao pagamento integral, seja quanto ao parcelamento;
III.
o devedor assumir a obrigação de requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a
extinção de ações judiciais em que discuta a exigibilidade dos débitos, ainda
que em ação coletiva, autorizando ainda o Conselho Regional de Nutricionistas a
fazê-lo no caso de descumprimento desse prazo;
IV.
nos casos em que o Conselho Regional de Nutricionistas tenha ajuizado a
cobrança dos valores que serão objeto de negociação ou negociação e
parcelamento, será requerida a suspensão do feito, pelo período em que perdurar
o parcelamento, e a extinção, quando se der a quitação.
Parágrafo único. Para cada categoria de débitos, conforme
definido no art. 2°, será firmado um único termo de negociação ou termo de
negociação e parcelamento.
Art. 8° O acordo de negociação e parcelamento será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I.
não quitação de qualquer das parcelas até 10 (dez) dias após o respectivo
vencimento, facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas a sua reativação;
II.
falta de quitação tempestiva das anuidades que se vencerem a partir da
formalização do acordo de negociação e parcelamento, no caso de este referir-se
a débitos de anuidades.
Parágrafo único. Havendo a rescisão do acordo de
negociação e parcelamento, o devedor perderá os benefícios de redução dos juros
de mora e da multa, observado o seguinte:
I.
a totalidade da dívida será restabelecida, com todos os seus encargos e
excluídos os benefícios de redução destes;
II.
os valores pagos serão considerados como antecipação de pagamentos da
totalidade da dívida;
III.
os benefícios da redução de juros de mora e de multas de mora serão creditados
em favor do devedor na medida em que os valores antecipados sejam utilizados
para quitação das dívidas, partindo-se das mais antigas para as mais recentes.
Art. 9° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
baixarão, no prazo de 30 (trinta) da publicação desta Resolução, normas
complementares à aplicação no âmbito Regional.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam
autorizados a:
I.
não ajuizarem ações de execução fiscal, para cobrança de multas e contribuições
referidas nesta Resolução, até 31 de dezembro de 2003;
II. extinguirem processos referentes a autuações lavradas até 31 de dezembro
de 1994, cancelando as multas aplicadas e as respectivas inscrições em dívida
ativa, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de
execução fiscal;
III. cancelarem débitos de anuidades correspondentes aos exercícios
financeiros anteriores ao de 1994, inclusive.
Art. 11. O Programa Nacional de Negociação e Parcelamento
de Débitos de que trata esta Resolução vigorará até o dia 31 de dezembro de
2003.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
TABELA DE REDUÇÃO DE ENCARGOS (ART. 5°,
INC. II)
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Publicada
no D.O.U.
nº 146, quinta-feira, 31 de julho de 2003, seção 1, páginas 316 e 317.