RESOLUÇÃO CFN Nº 311, DE 25 DE JULHO DE 2003

 

Para o exercício de 2003

 

 

Institui o Programa Nacional de Negociação e Parcelamento de Débitos no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas e tendo em vista o que foi deliberado na 148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 24 a 25 de julho de 2003;

 

Considerando:

 

1. o elevado índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

2. a existência de valores elevados correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas físicas e jurídicas diversas e não pagas nos prazos fixados;

 

3. os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, art. 4°, parágrafo único, necessários para a cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades não pagas;

 

4. a baixa expectativa de recuperação dos créditos por meio das cobranças judiciais, eis que as ações a serem propostas serão em grande número e na grande maioria de pequenos valores, vindo a assoberbar o Poder Judiciário já bastante sobrecarregado pelo excesso de ações;

 

5. a impossibilidade de os devedores pagarem de uma única vez os valores que lhes serão cobrados, dificuldade essa que se fará presente também na cobrança judicial;

 

6. a possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos, tais como redução de encargos e parcelamento;

 

7. que os valores a serem reduzidos dos encargos sobre os débitos serão compensados com a não realização de despesas para a cobrança judicial;

 

8. que a regularidade das pessoas físicas e jurídicas perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas é objetivo institucional da maior relevância para a normalidade do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, permitindo a concentração de esforços na sua atividade-fim; 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Programa Nacional de Negociação e Parcelamento de Débitos, que se regerá pelas disposições desta Resolução.

 

Art. 2° São débitos sujeitos a negociação e parcelamento:

 

I. anuidades de pessoas jurídicas;

 

II. anuidades de pessoas físicas;

 

III. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;

 

IV. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas;

 

V. multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.

 

Art. 3° O processo de negociação e parcelamento de débitos observará as seguintes providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. identificação dos débitos:

 

a. por devedores;

 

b. por categoria, conforme as descritas no art. 2°;

 

c. por exercício, no caso de anuidades;

 

d. por situação, distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e aqueles que já tenham sido objeto de interposição das ações judiciais de cobrança;

 

II. consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;

 

III. convocação dos devedores para negociação e quitação ou parcelamento de débitos.

 

Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação IBGE, salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização. 

 

Art. 4° O parcelamento dos débitos será feito de forma distinta, por categoria de débitos, observado o seguinte:

 

I. os débitos originários de multas, consolidados por processo e de forma global, após deduzidos os benefícios de que trata esta Resolução serão parcelados em até 6 (seis) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;

 

II. os débitos originários de anuidades, consolidados por exercício e de forma global, após deduzidos os benefícios de que trata esta Resolução serão parcelados em até 12 (doze) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta) reais.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo a peculiaridades regionais ou a situações próprias de cada caso concreto, poderão:

 

I. elevar, até o dobro, os prazos de parcelamento referidos no caput, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada parcela;

 

II. estabelecer critérios de fixação do número de parcelas vinculados ao montante dos débitos consolidados.

 

Art. 5° Serão aplicadas as seguintes reduções de encargos na negociação e parcelamento de que trata esta Resolução:

 

I. no caso de multas:

 

1. para pagamento integral no ato da finalização da negociação ou na data que venha a ser fixada no acordo, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura:

 

a. 100% (cem por cento) dos juros de mora, para débitos que tenham fato gerador em autuação lavrada até o dia 31 de dezembro de 1996;

 

b. 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos;

 

2. para pagamento parcelado:

 

a. 100% (cem por cento) dos juros de mora, para débitos que tenham fato gerador em autuação lavrada até o dia 31 de dezembro de 1996;

 

b. 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos;

 

II. no caso de anuidades:

 

1. para pagamento integral no ato da finalização da negociação ou na data que venha a ser fixada no acordo, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura, redução de 100% da multa de mora e, na forma da tabela do ANEXO I, dos juros de mora;

 

2. para pagamento parcelado, redução dos juros de mora e da multa de mora nos percentuais constante da tabela do ANEXO I.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela final, assim entendido o valor principal acrescido de todos os encargos e posterior aplicação das respectivas reduções, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, computados desde o mês da assinatura do acordo de negociação e parcelamento até o mês da quitação da respectiva parcela.

 

Art. 6° Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da conveniência do CRN ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.

 

Art. 7° O acordo de negociação e parcelamento de débitos somente será firmado se forem preenchidas as seguintes condições:

 

I. houver consentimento do devedor no sentido de que todos os débitos de uma mesma categoria, conforme definido no art. 2°, sejam incluídos no acordo;

 

II. o devedor renunciar ao direito de discutir administrativa ou judicialmente a exigibilidade dos valores principais, dos encargos e das condições estipuladas no acordo, seja quanto ao pagamento integral, seja quanto ao parcelamento;

 

III. o devedor assumir a obrigação de requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a extinção de ações judiciais em que discuta a exigibilidade dos débitos, ainda que em ação coletiva, autorizando ainda o Conselho Regional de Nutricionistas a fazê-lo no caso de descumprimento desse prazo;

 

IV. nos casos em que o Conselho Regional de Nutricionistas tenha ajuizado a cobrança dos valores que serão objeto de negociação ou negociação e parcelamento, será requerida a suspensão do feito, pelo período em que perdurar o parcelamento, e a extinção, quando se der a quitação. 

 

Parágrafo único. Para cada categoria de débitos, conforme definido no art. 2°, será firmado um único termo de negociação ou termo de negociação e parcelamento.

 

Art. 8° O acordo de negociação e parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

 

I. não quitação de qualquer das parcelas até 10 (dez) dias após o respectivo vencimento, facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas a sua reativação;

 

II. falta de quitação tempestiva das anuidades que se vencerem a partir da formalização do acordo de negociação e parcelamento, no caso de este referir-se a débitos de anuidades.

 

Parágrafo único. Havendo a rescisão do acordo de negociação e parcelamento, o devedor perderá os benefícios de redução dos juros de mora e da multa, observado o seguinte:

 

I. a totalidade da dívida será restabelecida, com todos os seus encargos e excluídos os benefícios de redução destes;

 

II. os valores pagos serão considerados como antecipação de pagamentos da totalidade da dívida;

 

III. os benefícios da redução de juros de mora e de multas de mora serão creditados em favor do devedor na medida em que os valores antecipados sejam utilizados para quitação das dívidas, partindo-se das mais antigas para as mais recentes.

 

Art. 9° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas baixarão, no prazo de 30 (trinta) da publicação desta Resolução, normas complementares à aplicação no âmbito Regional.

 

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam autorizados a:

 

I. não ajuizarem ações de execução fiscal, para cobrança de multas e contribuições referidas nesta Resolução, até 31 de dezembro de 2003;

 

II. extinguirem processos referentes a autuações lavradas até 31 de dezembro de 1994, cancelando as multas aplicadas e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;

 

III. cancelarem débitos de anuidades correspondentes aos exercícios financeiros anteriores ao de 1994, inclusive.

 

Art. 11. O Programa Nacional de Negociação e Parcelamento de Débitos de que trata esta Resolução vigorará até o dia 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

TABELA DE REDUÇÃO DE ENCARGOS (ART. 5°, INC. II)

 

EXERCÍCIO

DESCONTOS DA MULTA

DESCONTOS DOS JUROS

2003

NENHUM

NENHUM

2002

40%

40%

2001

50%

50%

2000

60%

60%

1999

70%

70%

1998

80%

80%

1997

90%

90%

1996

100%

100%

1995

100%

100%

 

Publicada no D.O.U. nº 146, quinta-feira, 31 de julho de 2003, seção 1, páginas 316 e 317.