RESOLUÇÃO CFN Nº 339, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
Para os exercícios de 2004
e 2005
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento
Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas e tendo em vista o
que foi deliberado na 159ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de
18 a 20 de agosto de 2004;
Considerando:
1.
que, não obstante o sucesso alcançado com o I Programa Nacional de Negociação e
Parcelamento de Débitos, implementado nos Conselhos Regionais de Nutricionistas
por força da Resolução
CFN n° 311, de 2003, ainda é elevado o índice de inadimplência em relação
ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
2.
a existência de valores elevados correspondentes a multas aplicadas pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas físicas e jurídicas diversas e
não pagas nos prazos fixados;
3.
os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas
judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4
de julho de 1996, art. 4°, parágrafo único, da
cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades não pagas;
4.
a baixa expectativa de recuperação dos créditos por meio das cobranças
judiciais, eis que as ações a serem propostas serão em grande número e na
grande maioria de pequenos valores, vindo a assoberbar o Poder Judiciário já
bastante sobrecarregado pelo excesso de ações;
5. a impossibilidade de os devedores pagarem de uma única vez os valores
que lhes serão cobrados, dificuldade essa que se fará presente também na
cobrança judicial;
6.
a possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de
multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos, tais como redução de
encargos e parcelamento;
7. que os valores a serem reduzidos dos encargos sobre os débitos serão
compensados com a não realização de despesas com a cobrança judicial;
8. que a regularidade das pessoas físicas e jurídicas perante os Conselhos
Regionais de Nutricionistas é objetivo institucional da maior relevância para a
normalidade do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, permitindo a concentração de esforços na sua
atividade-fim;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, o Segundo Programa Nacional de Negociação e Parcelamento de
Débitos (II PNN), que se regerá pelas disposições desta Resolução.
Art. 2° São débitos sujeitos a negociação e parcelamento:
I. anuidades de
pessoas jurídicas;
II. anuidades
de pessoas físicas;
III. multas
aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV. multas
aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e
V. multas
aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.
Art. 3° O processo de negociação e parcelamento de débitos
observará as seguintes providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:
I.
identificação dos débitos:
a. por
devedores;
b. por
categoria, conforme as descritas no art. 2°;
c. por
exercício, no caso de anuidades;
d. por
situação, distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e aqueles
que já tenham sido objeto de interposição das ações judiciais de cobrança;
II.
consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a
aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos
previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na
falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos
devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;
III. convocação
dos devedores para negociação e quitação ou parcelamento de débitos.
Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na
forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela
Fundação IBGE, salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice
ou fator de atualização.
Art. 4° O parcelamento dos débitos será feito de forma distinta,
por categoria de débitos, observado o seguinte:
I. os débitos
originários de multas, consolidados por processo e de forma global, após deduzidos
os benefícios de que trata esta Resolução serão parcelados em até 6 (seis)
vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;
II. os débitos
originários de anuidades, consolidados por exercício e de forma global, após
deduzidos os benefícios de que trata esta Resolução serão parcelados em até 12
(doze) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$
50,00 (cinqüenta) reais.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo a
peculiaridades regionais ou a situações próprias de cada caso concreto,
poderão:
I. elevar, até
o dobro, os prazos de parcelamento referidos no caput, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada parcela;
II. estabelecer
critérios de fixação do número de parcelas vinculados ao montante dos débitos
consolidados.
Art. 5° Serão aplicadas as seguintes reduções de encargos na
negociação e parcelamento de que trata esta Resolução:
I. no caso de
multas:
1. para
pagamento integral no ato da finalização da negociação ou na data que venha a
ser fixada no acordo, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de sua
assinatura:
a. 100% (cem
por cento) dos juros de mora, para débitos que tenham fato gerador em autuação
lavrada até o dia 31 de dezembro de 1997;
b. 80% (oitenta
por cento) dos juros de mora, nos demais casos;
2. para
pagamento parcelado:
a. 100% (cem
por cento) dos juros de mora, para débitos que tenham fato gerador em autuação
lavrada até o dia 31 de dezembro de 1997;
b. 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos;
II. no caso de
anuidades:
1. para
pagamento integral no ato da finalização da negociação ou na data que venha a
ser fixada no acordo, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de sua
assinatura, redução da multa e dos juros de mora na forma da tabela do Anexo I;
2. para
pagamento parcelado, redução da multa e dos juros de mora na forma da tabela do
Anexo II.
Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela final, assim entendido o
valor principal total acrescido de todos os encargos e posterior aplicação das
respectivas reduções e dividido pelo número de vezes em que se dará o
parcelamento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, computados
desde o mês da assinatura do acordo de negociação e parcelamento até o mês da
quitação da respectiva parcela.
Art. 6° Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da
conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado
na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas
diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas
os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.
Art. 7° O acordo de negociação e parcelamento de débitos somente
será firmado se forem preenchidas as seguintes condições:
I. houver
consentimento do devedor no sentido de que todos os débitos de uma mesma
categoria, conforme definido no art. 2°, sejam incluídos no acordo;
II. o devedor renunciar
ao direito de discutir administrativa ou judicialmente a exigibilidade dos
valores principais, dos encargos e das condições estipuladas no acordo, seja
quanto ao pagamento integral, seja quanto ao parcelamento;
III. o devedor
requerer, no ato da assinatura do acordo, por meio de seu representante legal
judicial, a desistência de ações judiciais em que discuta a exigibilidade dos
débitos, ainda que em ação coletiva;
IV. para cada
categoria de débitos, conforme definido no art. 2°, será firmado um único termo
de negociação ou termo de negociação e parcelamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Regional de Nutricionistas
tenha ajuizado a cobrança dos valores que serão objeto de negociação ou
negociação e parcelamento, será requerida a suspensão do feito, pelo período em
que perdurar o parcelamento, e a extinção, quando se der a quitação.
Art. 8° O acordo de negociação e parcelamento será rescindido nas
seguintes hipóteses:
I. não quitação
de qualquer das parcelas até 10 (dez) dias após o respectivo vencimento,
facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas a sua reativação;
II. falta de
quitação tempestiva das anuidades que se vencerem a partir da formalização do
acordo de negociação e parcelamento, no caso de este referir-se a débitos de
anuidades.
Parágrafo único. Havendo a rescisão do acordo de negociação e parcelamento,
o devedor perderá os benefícios de redução dos juros de mora e da multa,
observado o seguinte:
I. a totalidade
da dívida será restabelecida com todos os seus encargos e excluídos os
benefícios de redução destes;
II. os valores
pagos serão considerados como antecipação de pagamentos da totalidade da
dívida;
III. os
benefícios da redução de juros de mora e de multas de mora serão creditados em
favor do devedor proporcionalmente e na medida em que os valores antecipados
sejam utilizados para quitação das dívidas, partindo-se das mais antigas para
as mais recentes.
Art. 9° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão baixar
atos complementares para regular a aplicação desta Resolução no âmbito
Regional.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam autorizados
a:
I. não
ajuizarem ações de execução fiscal, para cobrança de multas e contribuições
referidas nesta Resolução, até 30 de junho de 2005;
II. extinguirem processos referentes
a autuações lavradas até 31 de dezembro de 1994, cancelando as multas aplicadas
e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os casos em que já
tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;
III. cancelarem débitos de anuidades
correspondentes aos exercícios financeiros até o de 1994, inclusive.
Art. 11. O Programa Nacional de Negociação e Parcelamento de
Débitos de que trata esta Resolução vigorará até o dia 30 de junho de 2005.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TABELAS DE
REDUÇÃO DE ENCARGOS (ART. 5°, INC. II)
ANEXO I
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ANEXO II
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Publicada
no D.O.U.
nº 174, quinta-feira, 9 de setembro de 2004, seção 1, páginas 233 e 234.