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RESOLUÇÃO CFN Nº 601, DE 25 DE MARÇO DE 2018

 

 

Dispõe sobre os sistemas de parcelamento de débitos no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e na Lei nº 12.514, de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e tendo em vista o que foi deliberado na 325ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 24 e 25 de março de 2018;

 

CONSIDERANDO:

 

1) que a regularidade das pessoas físicas e jurídicas perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas é objetivo institucional da maior relevância para a normalidade do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, permitindo a concentração de esforços na sua atividade-fim;

 

2) que o parcelamento de débitos ou dos pagamentos à vista, embora sem prejuízo dos encargos, consiste em incentivo para a adimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

3) que, não obstante o sucesso alcançado com os Programas Nacionais de Negociação e Parcelamento de Débitos I e II, implementados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas por força da Resolução CFN n° 311, de 2003, e da Resolução CFN n° 339, de 2004, ainda é elevado o índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

4) a existência de valores acumulados correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, a pessoas físicas e jurídicas diversas, e não pagas nos prazos fixados;

 

5) os custos operacionais e financeiros decorrentes do pagamento antecipado das custas judiciais, de acordo com a Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, art. 4°, parágrafo único, da cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades não pagas;

 

6) a baixa expectativa de recuperação dos créditos por meio das cobranças judiciais, eis que as ações a serem propostas serão em grande número e em sua grande maioria de pequenos valores, vindo a assoberbar o Poder Judiciário já bastante sobrecarregado pelo excesso de ações, tendo sido, inclusive, autorizada pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a não-propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

 

7) a impossibilidade de os devedores pagarem de uma única vez os valores que lhes serão cobrados, dificuldade essa que se fará presente também na cobrança judicial;

 

8) a possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão instituir sistemas de parcelamento de débitos, que se regerão pelas disposições desta Resolução.

 

Art. 2° São débitos sujeitos a parcelamento:

 

I. anuidades de pessoas jurídicas;

 

II. anuidades de pessoas físicas;

 

III. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;

 

IV. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e

 

V. multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.

 

Art. 3º Para o parcelamento de débitos ou pagamento à vista de débitos de exercícios anteriores ao vigente, observar-se-ão as seguintes providências a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. identificação dos débitos:

 

a. por devedores;

 

b. por categoria, conforme as descritas no art. 2°;

 

c. por exercício, no caso de anuidades;

 

d. por situação, distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e aqueles que já tenham sido objeto de interposição das ações judiciais de cobrança;

 

II. consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, multa e juros de mora, nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;

 

III. convocação dos devedores para quitação ou parcelamento de débitos, nos prazos e condições que forem fixados pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo 1º Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação IBGE, salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização.

 

Parágrafo 2º A convocação dos devedores referida no inciso III deverá ser feita de forma individual e particular, respeitando-se o disposto no art. 9º desta Resolução.

 

Art. 4° O parcelamento dos débitos será feito de forma distinta, por categoria de débitos, observado o seguinte:

 

I. os débitos originários de multas, consolidados por processo e de forma global, serão parcelados em até 6 (seis) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais;

 

II. os débitos originários de anuidades, consolidados por exercício e de forma global, serão parcelados em até 12 (doze) vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais;

 

III. os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo a peculiaridades regionais ou a situações próprias de cada caso concreto, poderão:

 

a. elevar, até o dobro, os prazos de parcelamento referidos nos incisos I e II antecedentes, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela;

 

b. estabelecer critérios de fixação do número de parcelas vinculados ao montante dos débitos consolidados.

 

Parágrafo único. Sobre o valor pago à vista:

 

I. Haverá concessão de redução de 50% dos juros de mora e da Multa para pagamentos à vista de débitos de exercícios anterior ao vigente e se pago até o último dia do mês corrente.

 

II. O boleto a vista não pago será cancelado até 29 dias após o vencimento, também será cancelado os descontos dos juros e da multa concedido por falta do pagamento.

 

Art. 5° Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4°, não serão aplicadas quaisquer reduções de encargos da dívida por ocasião da negociação de parcelamento de que trata esta Resolução.

 

Art. 6° Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária, acrescentando-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.

 

Art. 7° O acordo de parcelamento de débitos somente será firmado se forem preenchidas as seguintes condições:

 

I. houver consentimento do devedor no sentido de que todos os débitos de uma mesma categoria, conforme definido no art. 2°, sejam incluídos no acordo;

 

II. o devedor renunciar ao direito de discutir administrativa ou judicialmente a exigibilidade dos valores principais, dos encargos e das condições estipuladas no acordo, seja quanto ao pagamento integral, seja quanto ao parcelamento;

 

III. o devedor requerer, no ato da assinatura do acordo, por meio de seu representante legal judicial, a desistência de ações judiciais em que discuta a exigibilidade dos débitos, ainda que em ação coletiva;

 

IV. para cada categoria de débitos, conforme definido no art. 2°, será firmado um único termo de negociação de parcelamento.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Regional de Nutricionistas tenha ajuizado a cobrança dos valores que serão objeto de parcelamento, será requerida a suspensão do feito, pelo período em que perdurar o parcelamento, e a extinção, quando se der a quitação.

 

Art. 8° O acordo de parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

 

I. não quitação de qualquer das parcelas até 29 (vinte e nove dias) dias após o respectivo vencimento, facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas a sua reativação;

 

II. falta de quitação tempestiva das anuidades que se vencerem a partir da formalização do acordo de negociação e parcelamento, no caso de este referir-se a débitos de anuidades.

 

Art. 9° É vedada a divulgação, por quaisquer meios, especialmente imprensa, internet, avisos e correspondências, dos nomes dos devedores, ainda que com o objetivo de convocá-los a participarem dos sistemas de parcelamento de débitos instituídos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá:

 

I. a publicação de editais de convocação de profissionais para se defenderem em processos administrativos de cancelamento de inscrição por falta de pagamento de anuidades, desde que, estando o devedor em lugar incerto e não sabido, tenham resultado infrutíferas as tentativas de convocá-lo pelos meios de comunicação convencionais;

 

II. a prestação de informações, a quaisquer interessados, acerca das condições de regularidade dos profissionais perante o CRN, desde que haja solicitação escrita e na qual estejam declinadas as razões do pedido.

 

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação desta Resolução no âmbito Regional, especialmente para implementarem cobrança através de cartão de crédito, para o pagamento da negociação da recobrança.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 387, de 24 de agosto de 2006.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, páginas 157 e 158.