RESOLUÇÃO
CFN Nº 601, DE 25 DE MARÇO DE 2018
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Dispõe sobre os sistemas de
parcelamento de débitos no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
(CRN) e dá outras providências. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
na Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e na Lei
nº 12.514, de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),
e tendo em vista o que foi deliberado na 325ª Reunião Plenária, Ordinária,
realizada nos dias 24 e 25 de março de 2018;
CONSIDERANDO:
1)
que a regularidade das pessoas físicas e jurídicas perante os Conselhos
Regionais de Nutricionistas é objetivo institucional da maior relevância para a
normalidade do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, permitindo a concentração de esforços na sua atividade-fim;
2)
que o parcelamento de débitos ou dos pagamentos à vista, embora sem prejuízo
dos encargos, consiste em incentivo para a adimplência das pessoas físicas e
jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
3)
que, não obstante o sucesso alcançado com os Programas Nacionais de Negociação
e Parcelamento de Débitos I e II, implementados nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas por força da Resolução
CFN n° 311, de 2003, e da Resolução
CFN n° 339, de 2004, ainda é elevado o índice de inadimplência em relação
ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
4)
a existência de valores acumulados correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, a pessoas físicas e jurídicas diversas, e não
pagas nos prazos fixados;
5)
os custos operacionais e financeiros decorrentes do pagamento antecipado das
custas judiciais, de acordo com a Lei n° 9.289, de 4
de julho de 1996, art. 4°, parágrafo único, da cobrança judicial dos
créditos decorrentes de multas e anuidades não pagas;
6)
a baixa expectativa de recuperação dos créditos por meio das cobranças
judiciais, eis que as ações a serem propostas serão em grande número e em sua
grande maioria de pequenos valores, vindo a assoberbar o Poder Judiciário já
bastante sobrecarregado pelo excesso de ações, tendo sido, inclusive, autorizada
pela Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997, a não-propositura de ações para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
7)
a impossibilidade de os devedores pagarem de uma única vez os valores que lhes
serão cobrados, dificuldade essa que se fará presente também na cobrança judicial;
8)
a possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de
multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos;
RESOLVE:
Art. 1° Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão instituir sistemas de parcelamento de débitos, que se
regerão pelas disposições desta Resolução.
Art. 2° São débitos sujeitos a parcelamento:
I. anuidades de pessoas jurídicas;
II. anuidades de pessoas físicas;
III. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas físicas; e
V. multas aplicadas em razão de infrações disciplinares
praticadas por pessoas físicas.
Art. 3º Para o parcelamento de débitos ou
pagamento à vista de débitos de exercícios anteriores ao vigente,
observar-se-ão as seguintes providências a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:
I. identificação dos débitos:
a. por devedores;
b. por categoria, conforme as descritas no
art. 2°;
c. por exercício, no caso de anuidades;
d. por situação, distinguindo assim os
débitos em cobrança administrativa e aqueles que já tenham sido objeto de
interposição das ações judiciais de cobrança;
II. consolidação dos débitos identificados na
forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, multa
e juros de mora, nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal
de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na
legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for
o caso, por exercício;
III. convocação dos devedores para quitação
ou parcelamento de débitos, nos prazos e condições que forem fixados pelo
respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo 1º Todos os débitos estão sujeitos à
atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será
calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) divulgado pela Fundação IBGE, salvo se a norma específica indicar
expressamente outro índice ou fator de atualização.
Parágrafo 2º A convocação dos devedores referida no
inciso III deverá ser feita de forma individual e particular, respeitando-se o
disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 4° O parcelamento dos débitos será feito
de forma distinta, por categoria de débitos, observado o seguinte:
I. os débitos originários de multas,
consolidados por processo e de forma global, serão parcelados em até 6 (seis)
vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta) reais;
II. os débitos originários de anuidades,
consolidados por exercício e de forma global, serão parcelados em até 12 (doze)
vezes iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta) reais;
III. os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, atendendo a peculiaridades regionais ou a situações próprias de
cada caso concreto, poderão:
a. elevar, até o dobro, os prazos de
parcelamento referidos nos incisos I e II antecedentes, desde que respeitado o
valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela;
b. estabelecer critérios de fixação do
número de parcelas vinculados ao montante dos débitos consolidados.
Parágrafo único. Sobre o valor pago à vista:
I. Haverá concessão de redução de 50% dos
juros de mora e da Multa para pagamentos à vista de débitos de exercícios
anterior ao vigente e se pago até o último dia do mês corrente.
II. O boleto a vista não pago será
cancelado até 29 dias após o vencimento, também será cancelado os descontos dos
juros e da multa concedido por falta do pagamento.
Art. 5° Ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 4°, não serão aplicadas quaisquer reduções de encargos da dívida
por ocasião da negociação de parcelamento de que trata esta Resolução.
Art. 6° Serão remetidos ao devedor, em periodicidade
da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja
ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas
diretamente na rede bancária, acrescentando-se ao valor das respectivas
parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.
Art. 7° O acordo de parcelamento de débitos
somente será firmado se forem preenchidas as seguintes condições:
I. houver consentimento do devedor no
sentido de que todos os débitos de uma mesma categoria, conforme definido no
art. 2°, sejam incluídos no acordo;
II. o devedor renunciar ao direito de
discutir administrativa ou judicialmente a exigibilidade dos valores
principais, dos encargos e das condições estipuladas no acordo, seja quanto ao
pagamento integral, seja quanto ao parcelamento;
III. o devedor requerer, no ato da
assinatura do acordo, por meio de seu representante legal judicial, a desistência
de ações judiciais em que discuta a exigibilidade dos débitos, ainda que em
ação coletiva;
IV. para cada categoria de débitos,
conforme definido no art. 2°, será firmado um único termo de negociação de
parcelamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Regional de
Nutricionistas tenha ajuizado a cobrança dos valores que serão objeto de
parcelamento, será requerida a suspensão do feito, pelo período em que perdurar
o parcelamento, e a extinção, quando se der a quitação.
Art. 8° O acordo de parcelamento será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I. não quitação de qualquer das parcelas até
29 (vinte e nove dias) dias após o respectivo vencimento, facultado ao Conselho
Regional de Nutricionistas a sua reativação;
II. falta de quitação tempestiva das
anuidades que se vencerem a partir da formalização do acordo de negociação e
parcelamento, no caso de este referir-se a débitos de anuidades.
Art. 9° É vedada a divulgação, por quaisquer
meios, especialmente imprensa, internet, avisos e correspondências, dos nomes
dos devedores, ainda que com o objetivo de convocá-los a participarem dos
sistemas de parcelamento de débitos instituídos pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá:
I. a publicação de editais de convocação
de profissionais para se defenderem em processos administrativos de cancelamento
de inscrição por falta de pagamento de anuidades, desde que, estando o devedor
em lugar incerto e não sabido, tenham resultado infrutíferas as tentativas de
convocá-lo pelos meios de comunicação convencionais;
II. a prestação de informações, a quaisquer
interessados, acerca das condições de regularidade dos profissionais perante o
CRN, desde que haja solicitação escrita e na qual estejam declinadas as razões
do pedido.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação
desta Resolução no âmbito Regional, especialmente para implementarem cobrança através
de cartão de crédito, para o pagamento da negociação da recobrança.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 387, de 24 de agosto de 2006.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, páginas 157 e 158.