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RESOLUÇÃO CFN Nº 361, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 

Alterada pela Resolução CFN nº 379/2005

 

 

Aprova a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da Oitava Região (CRN-8), altera os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303, de 2003, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária n° 166, realizada nos dias 9, 15 e 16 de setembro de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e pelo Regimento Interno que foram cumpridas as disposições da Resolução CFN n° 67, de 22 de outubro de 1986;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), com jurisdição no Estado do Paraná e sede na Cidade de Curitiba, observado o seguinte:

 

I. a instalação do CRN-8 dar-se-á a partir da data de publicação desta Resolução;

 

II. as atividades do CRN-8 terão início em 1° de janeiro de 2006;

 

III. a partir de 1° de janeiro de 2006 ficará excluído da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) o Estado do Paraná.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado do Paraná, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 2º Relativamente às receitas e despesas dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 3ª e 8ª Regiões (CRN-3 e CRN-8) fica estipulado o seguinte:

 

I. até 31 de dezembro de 2005 competirão ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) todas as receitas e despesas que, na forma da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, estejam vinculadas a esse Conselho Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo os Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo;

 

II. a partir de 1° de janeiro de 2006 competirão ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8) todas as receitas e despesas que, na forma da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, fiquem vinculadas a esse Conselho Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo o Estado do Paraná.

 

Parágrafo único. O CFN alocará, mediante instrumento jurídico próprio, os recursos necessários à manutenção do CRN-8 no período compreendido entre 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2006.

 

Art. 3º O Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) adotarão, a partir da publicação desta Resolução, respeitadas as competências próprias de cada órgão, as providências necessárias para a realização da eleição para a composição do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8).

 

Parágrafo único. Após concluído o processo eleitoral e declarados os eleitos, o CFN fixará a data de posse do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), competindo ao Presidente do CFN dar-lhes posse.

 

Art. 4º A partir da publicação desta Resolução e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 2° desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) exercerão, em plenitude, as competências próprias dos mesmos órgãos do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), em especial com vistas ao seguinte:

 

I. requerer e obter, perante as autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-8 como entidade autárquica;

 

II. elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2006 e submetê-la à aprovação do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos fundados em obrigações de natureza legal e contratual;

 

IV. abrir e movimentar contas correntes bancárias;

 

V. contratar obras, serviços e locações necessários ao funcionamento do CRN-8;

 

VI. adquirir, inclusive sob a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do CRN-8;

 

VII. contratar pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, respeitadas as disposições legais e as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis, podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;

 

VIII. eleger o representante do CRN-8 para o Colégio Eleitoral a ser composto para a eleição do Plenário do CFN a ocorrer no ano de 2006;

 

IX. exercer todas as competências inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado do Paraná, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por infrações legais e disciplinares:

 

a. se instaurados até a data de publicação desta Resolução serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-3;

 

b. se instaurados após a data de publicação desta Resolução serão processados e julgados com atendimento ao seguinte:

 

1. se instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-3;

 

2. se não instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-8;

 

X. representar o Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região em juízo e fora dele, ativa e passivamente. Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em nome do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os representantes daquele prestarão contas ao CFN.

 

Art. 4° A partir de 25 de outubro de 2005, data de publicação da Resolução 361, de 2005, e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 2° desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) exercerão as seguintes competências próprias dos mesmos órgãos do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8): (nova redação do “Art. 4º” dada pela Resolução CFN nº 379/2005)

 

I. requerer e obter, perante as autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-8 como entidade autárquica;

 

II. elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2006 e submetê-la à homologação do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos fundados em obrigações de natureza legal e contratual;

 

IV. abrir e movimentar contas correntes bancárias;

 

V. contratar obras, serviços e locações necessários ao funcionamento do CRN-8;

 

VI. adquirir, inclusive sob a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do CRN-8;

 

VII. contratar pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, respeitadas as disposições legais e as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis, podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;

 

VIII. exercer todas as competências inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado do Paraná, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por infrações legais e disciplinares:

 

a. se instaurados até 25 de outubro de 2005, data de publicação da Resolução CFN n° 361, de 2005, no Diário Oficial da União, serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-3;

 

b. se instaurados após a data indicada na alínea “a” antecedente, serão processados e julgados com atendimento ao seguinte:

 

1. se instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-3;

 

2. se não instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-8;

 

IX. representar o Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região em juízo e fora dele, ativa e passivamente.

 

Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em nome do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os representantes daquele prestarão contas ao CFN.

 

Art. 5º O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) transferirá, a partir de 1° de janeiro de 2006 e até a data da posse dos eleitos na eleição referida no art. 3°, ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), o cadastro de profissionais domiciliados e das pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Paraná, observando o seguinte:

 

I. as pessoas físicas serão recadastradas com número de inscrição próprio do CRN-8, o qual será atribuído por ordem de antiguidade das respectivas inscrições;

 

II. as pessoas jurídicas serão recadastradas com número de registro próprio do CRN-8, o qual será atribuído por ordem de antiguidade dos respectivos registros.

 

Art. 6º O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) fica autorizado:

 

I. a doar, ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os bens móveis que estejam a serviço das atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional no Estado do Paraná;

 

II. a transferir, mediante sucessão trabalhista, ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os empregados que estejam lotados em atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional no Estado do Paraná.

 

Art. 7º Os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN n° 303, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte:

 

I. para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;

 

II. a vaga excedente, de Conselheiro Federal Efetivo e a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão distribuídas, ao par, em regime de rodízio, entre as Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, na seguinte ordem a partir das eleições que acontecerão no ano de 2006, inclusive:

 

a. Primeira Eleição: CRN-1;

 

b. Segunda Eleição: CRN-5;

 

c. Terceira Eleição: CRN-7;

 

d. Quarta Eleição: CRN-8;

 

e. a partir da Quinta Eleição: as vagas serão distribuídas na ordem crescente de numeração das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, iniciando-se pelo CRN-1.

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 8 (oito) Delegados Eleitores Efetivos e de 8 (oito) Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo.

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.

 

Art. 8º Os candidatos às eleições para a composição do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8) que estejam desempenhando mandato de conselheiros do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) deverão desincompatibilizar-se na forma prevista no art. 7° do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN n° 303, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 205, terça-feira, 25 de outubro de 2005, seção 1, página 74.