RESOLUÇÃO CFN Nº 361, DE 17 DE OUTUBRO DE
2005
Alterada pela Resolução
CFN nº 379/2005
O
Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária n° 166,
realizada nos dias 9, 15 e 16 de setembro de 2005, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e pelo Regimento
Interno que foram cumpridas as disposições da Resolução
CFN n° 67, de 22 de outubro de 1986;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a instalação do Conselho
Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), com jurisdição no Estado do
Paraná e sede na Cidade de Curitiba, observado o seguinte:
I. a instalação do CRN-8 dar-se-á a partir
da data de publicação desta Resolução;
II. as atividades do CRN-8 terão início em
1° de janeiro de 2006;
III. a partir de 1° de janeiro de 2006
ficará excluído da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª
Região (CRN-3) o Estado do Paraná.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de
Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8) orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição
e dietética no Estado do Paraná, sem prejuízo das competências próprias do
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 2º Relativamente às receitas e despesas
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 3ª e 8ª Regiões (CRN-3 e CRN-8)
fica estipulado o seguinte:
I. até 31 de dezembro de 2005 competirão
ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) todas as receitas e
despesas que, na forma da Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, estejam vinculadas a esse Conselho
Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo os Estados do
Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo;
II. a partir de 1° de janeiro de 2006
competirão ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8) todas as
receitas e despesas que, na forma da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, fiquem vinculadas a esse Conselho
Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo o Estado do
Paraná.
Parágrafo único. O CFN alocará, mediante instrumento
jurídico próprio, os recursos necessários à manutenção do CRN-8 no período
compreendido entre 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2006.
Art. 3º O Plenário, a Diretoria e a Presidência
do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) adotarão, a partir
da publicação desta Resolução, respeitadas as competências próprias de cada
órgão, as providências necessárias para a realização da eleição para a
composição do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª
Região (CRN-8).
Parágrafo único. Após concluído o processo eleitoral e
declarados os eleitos, o CFN fixará a data de posse do primeiro Plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), competindo ao
Presidente do CFN dar-lhes posse.
Art. 4º A partir da publicação desta Resolução
e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 2° desta Resolução, o
Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da
3ª Região (CRN-3) exercerão, em plenitude, as competências próprias dos mesmos
órgãos do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), em especial
com vistas ao seguinte:
I. requerer e obter, perante as
autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e
a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-8 como entidade
autárquica;
II. elaborar a proposta orçamentária para o
exercício de 2006 e submetê-la à aprovação do Conselho Federal de
Nutricionistas;
III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos
fundados em obrigações de natureza legal e
contratual;
IV. abrir e movimentar contas correntes
bancárias;
V. contratar obras, serviços e locações
necessários ao funcionamento do CRN-8;
VI. adquirir, inclusive sob a forma de
aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do CRN-8;
VII. contratar pessoas físicas e jurídicas
para prestação de serviços, respeitadas as disposições legais e as normativas
internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis, podendo, quando for o
caso, rescindir os respectivos contratos;
VIII. eleger o representante do CRN-8 para o
Colégio Eleitoral a ser composto para a eleição do Plenário do CFN a ocorrer no
ano de 2006;
IX. exercer todas as competências inerentes
à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das
profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado do
Paraná, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por
infrações legais e disciplinares:
a. se instaurados até a data de publicação
desta Resolução serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-3;
b. se instaurados após a data de
publicação desta Resolução serão processados e julgados com atendimento ao
seguinte:
1. se instruídos até a posse dos eleitos
na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados
pelo CRN-3;
2. se não instruídos até a posse dos
eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e
julgados pelo CRN-8;
X. representar o Conselho Regional de
Nutricionistas da 8ª Região em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela
Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em
nome do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os
representantes daquele prestarão contas ao CFN.
Art. 4° A partir de 25 de
outubro de 2005, data de publicação da Resolução
361, de 2005, e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 2°
desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional
de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) exercerão as seguintes competências
próprias dos mesmos órgãos do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região
(CRN-8): (nova
redação do “Art. 4º” dada pela Resolução CFN nº 379/2005)
I. requerer e obter,
perante as autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e
licenças e a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-8 como
entidade autárquica;
II. elaborar a proposta
orçamentária para o exercício de 2006 e submetê-la à homologação do Conselho
Federal de Nutricionistas;
III. arrecadar receitas e
efetuar pagamentos fundados em obrigações de natureza
legal e contratual;
IV. abrir e movimentar
contas correntes bancárias;
V. contratar obras,
serviços e locações necessários ao funcionamento do CRN-8;
VI. adquirir, inclusive
sob a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do
CRN-8;
VII. contratar pessoas
físicas e jurídicas para prestação de serviços, respeitadas as disposições
legais e as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis,
podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;
VIII. exercer todas as
competências inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e
atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética
no Estado do Paraná, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados
por infrações legais e disciplinares:
a. se instaurados até 25
de outubro de 2005, data de publicação da Resolução
CFN n° 361, de 2005, no Diário Oficial da União, serão processados e
julgados pelos órgãos competentes do CRN-3;
b. se instaurados após a
data indicada na alínea “a” antecedente, serão processados e julgados com
atendimento ao seguinte:
1. se instruídos até a
posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão
processados e julgados pelo CRN-3;
2. se não instruídos até
a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão
processados e julgados pelo CRN-8;
IX. representar o Conselho
Regional de Nutricionistas da 8ª Região em juízo e fora dele, ativa e
passivamente.
Parágrafo
único.
Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência do
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em nome do Conselho
Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os representantes daquele
prestarão contas ao CFN.
Art. 5º O Conselho Regional de Nutricionistas
da 3ª Região (CRN-3) transferirá, a partir de 1° de janeiro de 2006 e até a data
da posse dos eleitos na eleição referida no art. 3°, ao Conselho Regional de
Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), o cadastro de profissionais domiciliados e
das pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Paraná, observando o seguinte:
I. as pessoas físicas serão recadastradas
com número de inscrição próprio do CRN-8, o qual será atribuído por ordem de
antiguidade das respectivas inscrições;
II. as pessoas jurídicas serão
recadastradas com número de registro próprio do CRN-8, o qual será atribuído
por ordem de antiguidade dos respectivos registros.
Art. 6º O Conselho Regional de Nutricionistas
da 3ª Região (CRN-3) fica autorizado:
I. a doar, ao Conselho Regional de
Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os bens móveis que estejam a serviço das
atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional
no Estado do Paraná;
II. a transferir, mediante sucessão
trabalhista, ao Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os
empregados que estejam lotados em atividades de orientação, disciplina e
fiscalização do exercício profissional no Estado do Paraná.
Art. 7º Os artigos 78 e 79 do Regulamento
Eleitoral aprovado pela Resolução
CFN n° 303, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 78. As vagas de Conselheiros
Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes
serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte:
I. para cada Região correspondente a
Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos
cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;
II. a vaga excedente, de Conselheiro
Federal Efetivo e a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão
distribuídas, ao par, em regime de rodízio, entre as Regiões dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, na seguinte ordem a partir das eleições que
acontecerão no ano de 2006, inclusive:
a. Primeira Eleição: CRN-1;
b. Segunda Eleição: CRN-5;
c. Terceira Eleição: CRN-7;
d. Quarta Eleição: CRN-8;
e. a partir da Quinta Eleição: as vagas serão
distribuídas na ordem crescente de numeração das Regiões dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, iniciando-se pelo CRN-1.
Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é
composto de 8 (oito) Delegados Eleitores Efetivos e de 8 (oito) Delegados
Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo.
Parágrafo
único. A participação
dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal
somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do
mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.
Art. 8º Os candidatos às eleições para a
composição do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região
(CRN-8) que estejam desempenhando mandato de conselheiros do Conselho Regional
de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) deverão desincompatibilizar-se na forma
prevista no art. 7° do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução
CFN n° 303, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 205, terça-feira, 25 de outubro de 2005, seção 1, página 74.