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RESOLUÇÃO CFN Nº 379, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

A Resolução CFN nº 303/2003 foi revogada pela Resolução CFN nº 441/2008

 

 

Altera os Artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303, de 2003, altera a Resolução CFN nº 361, de 2005, que trata da instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da oitava região (CRN-8), e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária n° 167, realizada no dia 9 de dezembro de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e pelo Regimento Interno;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O art. 4° da Resolução CFN n° 361, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° A partir de 25 de outubro de 2005, data de publicação da Resolução 361, de 2005, e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 2° desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) exercerão as seguintes competências próprias dos mesmos órgãos do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8):

 

I. requerer e obter, perante as autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-8 como entidade autárquica;

 

II. elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2006 e submetê-la à homologação do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos fundados em obrigações de natureza legal e contratual;

 

IV. abrir e movimentar contas correntes bancárias;

 

V. contratar obras, serviços e locações necessários ao funcionamento do CRN-8;

 

VI. adquirir, inclusive sob a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do CRN-8;

 

VII. contratar pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, respeitadas as disposições legais e as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis, podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;

 

VIII. exercer todas as competências inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado do Paraná, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por infrações legais e disciplinares:

 

a. se instaurados até 25 de outubro de 2005, data de publicação da Resolução CFN n° 361, de 2005, no Diário Oficial da União, serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-3;

 

b. se instaurados após a data indicada na alínea “a” antecedente, serão processados e julgados com atendimento ao seguinte:

 

1. se instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-3;

 

2. se não instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-8;

 

IX. representar o Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região em juízo e fora dele, ativa e passivamente.

 

Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em nome do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os representantes daquele prestarão contas ao CFN.

 

Art. 2° Os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN n° 303, de 31 de janeiro de 2003, na redação dada pela Resolução CFN n° 361, de 17 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observado o seguinte:

 

I. para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente;

 

II. as vagas excedentes, de Conselheiro Federal Efetivo e a respectiva vaga de Conselheiro Federal Suplente, serão, na eleição de 2006, distribuídas, em regime de rodízio, entre as Primeira, Quinta e Sétima Regiões, cabendo aos representantes dessas Regiões decidirem, entre si, sobre a distribuição das vagas de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente;

 

III. a partir das eleições subseqüentes à eleição de 2006, o Conselho Federal de Nutricionistas decidirá sobre a ocupação das vagas excedentes ao número de Conselhos Regionais de Nutricionistas, se houver.

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal será composto por tantos Delegados Eleitores Efetivos e igual número de Delegados Eleitores Suplentes quantos sejam os Conselhos Regionais de Nutricionistas, desde que estes, na data de eleição do respectivo representante para o Colégio Eleitoral Federal atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

 

a. estejam efetivamente instalados;

 

b. contem com Plenário próprio e já empossado, composto por membros eleitos na forma do art. 5° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978.

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005, seção 1, página 277.