RESOLUÇÃO CFN Nº 379, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2005
A Resolução
CFN nº 303/2003 foi revogada pela Resolução
CFN nº 441/2008
O Conselho Federal de Nutricionistas,
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 4° da Resolução
CFN n° 361, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4° A partir de 25 de outubro de
2005, data de publicação da Resolução
361, de 2005, e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 2°
desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do Conselho Regional
de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) exercerão as seguintes competências
próprias dos mesmos órgãos do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região
(CRN-8):
I. requerer e obter, perante as
autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e
a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-8 como entidade
autárquica;
II. elaborar a proposta orçamentária
para o exercício de 2006 e submetê-la à homologação do Conselho Federal de
Nutricionistas;
III. arrecadar receitas e efetuar
pagamentos fundados em obrigações de natureza legal e
contratual;
IV. abrir e movimentar contas correntes
bancárias;
V. contratar obras, serviços e locações
necessários ao funcionamento do CRN-8;
VI. adquirir, inclusive sob a forma de
aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do CRN-8;
VII. contratar pessoas físicas e jurídicas
para prestação de serviços, respeitadas as disposições legais e as normativas
internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis, podendo, quando for o
caso, rescindir os respectivos contratos;
VIII. exercer todas as competências
inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das
profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado do
Paraná, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por
infrações legais e disciplinares:
a. se instaurados até 25 de outubro de
2005, data de publicação da Resolução
CFN n° 361, de 2005, no Diário Oficial da União, serão processados e
julgados pelos órgãos competentes do CRN-3;
b. se instaurados após a data indicada
na alínea “a” antecedente, serão processados e julgados com atendimento ao
seguinte:
1. se instruídos até a posse dos eleitos
na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e julgados
pelo CRN-3;
2. se não instruídos até a posse dos
eleitos na eleição de que trata o art. 3° desta Resolução, serão processados e
julgados pelo CRN-8;
IX. representar o Conselho Regional de Nutricionistas
da 8ª Região em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
Parágrafo
único.
Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência do
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em nome do Conselho
Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), os representantes daquele
prestarão contas ao CFN.
Art. 2° Os artigos 78 e 79 do
Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução
CFN n° 303, de 31 de janeiro de 2003, na redação dada pela Resolução
CFN n° 361, de 17 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 78.
As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de
Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas,
entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
observado o seguinte:
I.
para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é
atribuída uma vaga fixa para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo
e de Conselheiro Federal Suplente;
II.
as vagas excedentes, de Conselheiro Federal Efetivo e a respectiva vaga de
Conselheiro Federal Suplente, serão, na eleição de 2006, distribuídas, em
regime de rodízio, entre as Primeira, Quinta e Sétima Regiões, cabendo aos
representantes dessas Regiões decidirem, entre si, sobre a distribuição das
vagas de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente;
III.
a partir das eleições subseqüentes à eleição de 2006,
o Conselho Federal de Nutricionistas decidirá sobre a ocupação das vagas
excedentes ao número de Conselhos Regionais de Nutricionistas, se houver.
Art.
79. O Colégio Eleitoral Federal
será composto por tantos Delegados Eleitores Efetivos e igual número de
Delegados Eleitores Suplentes quantos sejam os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, desde que estes, na data de eleição do respectivo representante
para o Colégio Eleitoral Federal atendam, cumulativamente, às seguintes
condições:
a.
estejam efetivamente instalados;
b.
contem com Plenário próprio e já empossado, composto por membros eleitos na
forma do art. 5° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas
sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento
dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas
representado.
Art. 3° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2005, seção 1, página 277.