http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 277, DE 29 DE JANEIRO DE 2002

 

Revogada pela Resolução CFN nº 490/2011

 

 

Fixa critérios para o patrocínio de eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRN e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando o que dispõe a Resolução CFN nº 141, de 22 de outubro de 1993, que trata do Código de Ética Profissional do Nutricionista; e

 

Considerando a necessidade de que sejam reformuladas as normas sobre o patrocínio de eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRNs;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° A iniciativa para o convite a empresas, públicas e privadas, com vistas ao patrocínio de eventos técnicos, científicos e sociais, no âmbito do Sistema CFN/CRN, é exclusiva das entidades que o integram.

 

Art. 2º Qualquer empresa, de direito público ou privado, poderá ser receptora de convite para patrocínio de eventos, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

 

Parágrafo único. As empresas que se apresentarem espontaneamente para patrocinarem eventos poderão, também, ter suas propostas analisadas, devendo ser informadas sobre os critérios vigentes.

 

Art. 3º Na definição das empresas a serem convidadas para o patrocínio de eventos, a entidade responsável pela sua organização deverá avaliar o efetivo atendimento aos seguintes critérios:

 

a. as empresas deverão ter compatibilidade de interesses com os eventos a serem promovidos pelas entidades do Sistema CFN/CRN;

 

b. os produtos a serem divulgados pelas empresas deverão atender às Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos e à legislação sanitária específica vigente;

 

c. a vedação da admissibilidade de patrocínio em relação aos produtos que representem interesses contrários aos objetivos do evento.

 

Art. 4º O Presidente do CFN ou do CRN, conforme o caso, designará comissão organizadora do evento, cujas atribuições, dentre outras, será a de buscar patrocínios, bem como analisar e avaliar as propostas de patrocínio, emitindo o correspondente parecer conclusivo, submetendo o processo à deliberação final do Plenário.

 

Parágrafo único. Da decisão da comissão organizadora que rejeitar a proposta de patrocínio caberá representação, em única instância, sem efeito suspensivo aos trabalhos de organização e promoção do evento, ao Presidente do respectivo Conselho.

 

Art. 5º Com a finalidade de formalizar o patrocínio, os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas assinarão, com as patrocinadoras selecionadas, os respectivos contratos, os quais regularão a relação jurídica respectiva.

 

Art. 6º A comissão organizadora deverá entregar a prestação de contas ao Presidente do CFN ou do CRN, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do evento, devendo a mesma ser encaminhada para análise e parecer da assessoria contábil e da Comissão de Tomada de Contas do respectivo Conselho.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN n° 238, de 4 de maio de 2000.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 34, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2002, seção 1, página 53.