RESOLUÇÃO
CFN Nº 277, DE 29 DE JANEIRO DE
2002
Revogada pela Resolução
CFN nº 490/2011
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
o que dispõe a Resolução
CFN nº 141, de 22 de outubro de 1993, que trata do Código de Ética
Profissional do Nutricionista; e
Considerando
a necessidade de que sejam reformuladas as normas sobre o patrocínio de eventos
promovidos pelo Sistema CFN/CRNs;
RESOLVE:
Art. 1° A iniciativa para o convite a empresas,
públicas e privadas, com vistas ao patrocínio de eventos técnicos, científicos
e sociais, no âmbito do Sistema CFN/CRN, é exclusiva das entidades que o
integram.
Art. 2º Qualquer empresa, de direito público ou
privado, poderá ser receptora de convite para patrocínio de eventos, desde que
atendidos os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. As empresas que se apresentarem
espontaneamente para patrocinarem eventos poderão, também, ter suas propostas
analisadas, devendo ser informadas sobre os critérios vigentes.
Art. 3º Na definição das empresas a serem
convidadas para o patrocínio de eventos, a entidade responsável pela sua
organização deverá avaliar o efetivo atendimento aos seguintes critérios:
a. as empresas deverão ter compatibilidade
de interesses com os eventos a serem promovidos pelas entidades do Sistema
CFN/CRN;
b. os produtos a serem divulgados pelas
empresas deverão atender às Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos
e à legislação sanitária específica vigente;
c. a vedação da admissibilidade de patrocínio
em relação aos produtos que representem interesses contrários aos objetivos do
evento.
Art. 4º O Presidente do CFN ou do CRN, conforme
o caso, designará comissão organizadora do evento, cujas atribuições, dentre
outras, será a de buscar patrocínios, bem como analisar e avaliar as propostas
de patrocínio, emitindo o correspondente parecer conclusivo, submetendo o
processo à deliberação final do Plenário.
Parágrafo único. Da decisão da comissão organizadora que
rejeitar a proposta de patrocínio caberá representação, em única instância, sem
efeito suspensivo aos trabalhos de organização e promoção do evento, ao
Presidente do respectivo Conselho.
Art. 5º Com a finalidade de formalizar o
patrocínio, os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas assinarão, com
as patrocinadoras selecionadas, os respectivos contratos, os quais regularão a
relação jurídica respectiva.
Art. 6º A comissão organizadora deverá entregar
a prestação de contas ao Presidente do CFN ou do CRN, conforme o caso, no prazo
de até 30 (trinta) dias após o término do evento, devendo a mesma ser
encaminhada para análise e parecer da assessoria contábil e da Comissão de
Tomada de Contas do respectivo Conselho.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFN.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN n° 238, de 4 de maio de 2000.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 34, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2002, seção 1, página 53.