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RESOLUÇÃO CFN Nº 490, DE 05 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Fixa os critérios para a utilização e aplicação das fontes de renda no âmbito do CFN e CRN.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado na 227ª Sessão Plenária, realizada no dia 21 de maio de 2011; e

 

Considerando que:

 

Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas normatizar a aplicação dos recursos financeiros em conformidade com os objetivos institucionais do CFN e CRN e com as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes no Código de Ética Profissional;

 

O administrador público, quando da realização de despesas, independente do valor, deve-se pautar nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), os gastos das entidades de fiscalização do exercício profissional devem atender aos objetivos institucionais, sob pena de serem considerados irregulares e sujeitam-se os gestores à devolução dos valores;

 

O nutricionista deve observar o Código de Ética do Nutricionista, especialmente no que diz respeito à publicidade.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Para os fins desta Resolução definem-se os seguintes termos:

 

I. ANUIDADE - Tributo devido anualmente ao Conselho Regional da competente jurisdição, que assegura legitimidade ao nutricionista para o exercício da profissão e à pessoa jurídica para o seu funcionamento.

 

II. ANÚNCIO - É a propaganda mensagem que, por meio de palavras, imagens, músicas, recursos audiovisuais e/ou efeitos luminosos, pretende comunicar ao público as qualidades de um determinado produto ou serviço, assim como os benefícios que tal produto ou serviço oferece aos seus eventuais consumidores.

 

III. APOIO - Auxílio financeiro e/ou de outra natureza que funcione como suporte à realização de qualquer atividade.

 

IV. DIVULGAR - ato ou efeito de tornar público ou levar ao conhecimento de terceiros um determinado produto ou um determinado fato.

 

V. DOAÇÃO - É a transferência espontânea, gratuita, definitiva e irreversível de numerário, bens ou direitos do patrimônio do doador em favor do CFN e ou CRN, sem nada receber ou exigir em troca.

 

VI. EMOLUMENTO - É a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

 

VII. INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL - É aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do produto, inclusive por cores, imagens, desenhos, logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do produto.

 

VIII. LEGADO - O legado é a doação feita em testamento, ou seja, a disposição testamentária a título particular, destinada a conceder a certa pessoa física ou jurídica, determinado benefício ou vantagem econômica.

 

IX. MERCHANDISING - Técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária, dentro de contexto editorial, em um programa de televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros.

 

X. MULTA - Penalidade pecuniária imposta ao profissional ou pessoa jurídica faltosa para com a obrigação legal e ou tributária.

 

XI. PATROCÍNIO - Custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportista, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing, bem como custeio dos participantes das atividades citadas.

 

XII. PEÇA PUBLICITÁRIA - É cada um dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com função e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. Exemplo: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder/flyer, banner, móbile, outdoor, busdoor, brinde, etc.

 

XIII. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA - Conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto, equipamentos ou serviços.

 

XIV. PROPAGANDA/PUBLICIDADE - Conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, visando a exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir a prescrição, a aquisição, a utilização e o consumo de alimentos, produtos ou serviços.

 

XV. RENDA PATRIMONIAL - Refere-se a rendimentos de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, bem como aluguel de imóveis.

 

XVI. SUBVENÇÃO (ECONÔMICA) - Alocação destinada à cobertura dos déficits financeiros de instituições públicas ou privadas, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os custos e a arrecadação financeira de eventos destinados ao aprimoramento cultural ou profissional ou a título de veicular informações de utilidade pública.

 

XVII. TAXA - Tributo cobrado pelo Poder Público no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

XVIII. UTILIDADE PÚBLICA - Diz respeito à entidade sem fins lucrativos, voltada para interesses da sociedade ou um determinado setor dela.

 

Art. 2º As rendas do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão aplicadas na organização e funcionamento de serviços úteis para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, nas atividades de aprimoramento cultural e profissional dos nutricionistas e Técnicos em Nutrição, e em serviços de caráter assistencial quando solicitados por entidades sindicais.

 

§ 1º O aprimoramento cultural e profissional envolve a realização, patrocínio ou subvenção de simpósios, conferências, congressos e os cursos, estimulando a exação do exercício profissional.

 

§ 2º Integram a organização do CFN e CRN:

 

I. estrutura física;

 

II. equipamentos;

 

III. recursos humanos; e

 

IV. materiais permanentes e de consumo.

 

§ 3º Ao funcionamento do CFN e CRN estão afetas as atividades de:

 

I. desenvolvimento de processos;

 

II. capacitação e educação continuada de funcionários; e

 

III. atividades técnicas e administrativas para as atividades fins dos conselhos.

 

Art. 3º Constitui renda do CFN:

 

I. 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

 

II. Legados, doações e subvenções;

 

III. Rendas patrimoniais.

 

Art. 4º Constitui renda dos Conselhos Regionais:

 

I. 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos, multas de cada Conselho Regional;

 

II. Legados, doações e subvenções;

 

III. Rendas patrimoniais.

 

Art. 5º Os legados serão incorporados ao patrimônio do CFN ou destinados especificamente ao Conselho Regional se assim desejar o doador, e seus valores aplicados em conformidade com o art. 2º desta Resolução.

 

Art. 6º As doações serão transferidas e incorporadas ao patrimônio do CFN ou CRN, cabendo ao doador assinar termo de compromisso no intuito de não divulgar o ato da doação.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao sigilo previsto no caput deste artigo será considerado quebra de contrato, ficando o doador obrigado a ressarcir ao CFN os danos causados, de qualquer natureza, bem como responsabilizando-se pelas perdas e danos decorrentes, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

§ 1º As doações só poderão ser utilizadas em atividades de organização e funcionamento dos serviços úteis à fiscalização do exercício profissional.

 

§ 2º É vedado o uso das doações provenientes de empresas registradas ou cadastradas nos respectivos regionais, e as que tenham interesses conflitantes com a atuação dos conselhos para atividades de anúncio, propaganda, publicidade, promoção publicitária, merchandising, informações de caráter comercial, patrocínio e apoio.

 

Art. 7º As subvenções serão aplicadas em atividades específicas do CFN ou do CRN, com a devida prestação de contas de acordo com as normas financeiras vigentes.

 

Art. 8º As rendas patrimoniais resultantes de rendimentos de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, de aluguéis, direitos, títulos e patentes devem ser aplicadas na organização e funcionamento das atividades do CFN e CRN, conforme o art. 2º, desta Resolução.

 

Art. 9º É permitida a utilização das rendas do CFN ou CRN para patrocínio, apoio e subvenções, promoção publicitária, merchandising, quando destinadas a anúncios e divulgação de orientações e informações de suas atividades e as ações de utilidade pública desenvolvidas pelo CFN ou CRN e pelas entidades da nutrição.

 

Art. 10. As parcerias, convênios, termos de cooperação técnica, entre pessoas jurídicas de Direito Público, que envolvem ou não recursos financeiros e materiais, devem ser incentivados sempre no interesse público de melhoria das condições de saúde e de alimentação e nutrição da população e no interesse da categoria.

 

Art. 11. Os contratos firmados entre os Conselhos e as pessoas jurídicas de direito público ou privadas, com fins publicitários, só são permitidos com o objeto de divulgar, orientar e informar atividades e ações desenvolvidas pelo CRN ou CFN ou de utilidade pública.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 277, de 29 de janeiro de 2002.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 153, quarta-feira, 10 de agosto de 2011, seção 1, página 108.