RESOLUÇÃO
CFN Nº 490, DE 05 DE AGOSTO DE
2011
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Fixa os critérios para a utilização e
aplicação das fontes de renda no âmbito do CFN e CRN. |
O Conselho Federal de Nutricionistas, no
exercício das competências previstas na Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado
na 227ª Sessão Plenária, realizada no dia 21 de maio de 2011; e
Considerando que:
Compete
ao Conselho Federal de Nutricionistas normatizar a aplicação dos recursos
financeiros em conformidade com os objetivos institucionais do CFN e CRN e com
as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes
no Código de Ética Profissional;
O
administrador público, quando da realização de despesas, independente
do valor, deve-se pautar nos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal;
Em consonância
com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), os gastos das
entidades de fiscalização do exercício profissional devem atender aos objetivos
institucionais, sob pena de serem considerados irregulares e sujeitam-se os
gestores à devolução dos valores;
O
nutricionista deve observar o Código de Ética do Nutricionista, especialmente
no que diz respeito à publicidade.
RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução definem-se os
seguintes termos:
I. ANUIDADE - Tributo devido anualmente ao
Conselho Regional da competente jurisdição, que assegura legitimidade ao
nutricionista para o exercício da profissão e à pessoa jurídica para o seu
funcionamento.
II. ANÚNCIO - É a propaganda mensagem que, por
meio de palavras, imagens, músicas, recursos audiovisuais e/ou efeitos
luminosos, pretende comunicar ao público as qualidades de um determinado
produto ou serviço, assim como os benefícios que tal produto ou serviço oferece
aos seus eventuais consumidores.
III. APOIO - Auxílio financeiro e/ou de outra
natureza que funcione como suporte à realização de qualquer atividade.
IV. DIVULGAR - ato ou efeito de tornar público ou
levar ao conhecimento de terceiros um determinado produto ou um determinado
fato.
V. DOAÇÃO - É a transferência espontânea,
gratuita, definitiva e irreversível de numerário, bens ou direitos do
patrimônio do doador em favor do CFN e ou CRN, sem nada receber ou exigir em
troca.
VI. EMOLUMENTO - É a remuneração que os notários
e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É
uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado
por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta
fornecida.
VII. INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL - É aquela
que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do produto,
inclusive por cores, imagens, desenhos, logomarcas, ou por quaisquer argumentos
de cunho publicitário, ainda que não informe diretamente o nome comercial ou componente
principal do produto.
VIII. LEGADO - O legado é a doação feita em
testamento, ou seja, a disposição testamentária a título particular, destinada
a conceder a certa pessoa física ou jurídica, determinado benefício ou vantagem
econômica.
IX. MERCHANDISING - Técnica de veicular ou
mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não ostensiva e não
declaradamente publicitária, dentro de contexto editorial, em um programa de
televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros.
X. MULTA - Penalidade pecuniária imposta ao
profissional ou pessoa jurídica faltosa para com a obrigação legal e ou
tributária.
XI. PATROCÍNIO - Custeio total ou parcial da produção
de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário,
atividade cultural, artística, esportista, de pesquisa ou de atualização
científica, concedido como estratégia de marketing, bem como custeio dos
participantes das atividades citadas.
XII. PEÇA PUBLICITÁRIA - É cada um dos elementos
produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com função
e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de
cada veículo. Exemplo: anúncio, encarte, filmete,
spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro,
display, folder/flyer, banner, móbile, outdoor, busdoor,
brinde, etc.
XIII. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA - Conjunto de
atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela
produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de
induzir a aquisição ou venda de um determinado produto, equipamentos ou
serviços.
XIV. PROPAGANDA/PUBLICIDADE - Conjunto de técnicas
e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar
conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou
marca, visando a exercer influência sobre o público por meio de ações que
objetivem promover e/ou induzir a prescrição, a aquisição, a utilização e o
consumo de alimentos, produtos ou serviços.
XV. RENDA PATRIMONIAL - Refere-se a rendimentos
de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, bem como aluguel
de imóveis.
XVI. SUBVENÇÃO (ECONÔMICA) - Alocação destinada à
cobertura dos déficits financeiros de instituições públicas ou privadas, assim
como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os custos e a
arrecadação financeira de eventos destinados ao aprimoramento cultural ou
profissional ou a título de veicular informações de utilidade pública.
XVII. TAXA - Tributo cobrado pelo Poder Público no
âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
XVIII. UTILIDADE PÚBLICA - Diz
respeito à entidade sem fins lucrativos, voltada para interesses da sociedade
ou um determinado setor dela.
Art. 2º As rendas do Conselho Federal de
Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão aplicadas na
organização e funcionamento de serviços úteis para orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão, nas atividades de aprimoramento cultural e
profissional dos nutricionistas e Técnicos em Nutrição, e em serviços de
caráter assistencial quando solicitados por entidades sindicais.
§ 1º O aprimoramento cultural e profissional
envolve a realização, patrocínio ou subvenção de simpósios, conferências,
congressos e os cursos, estimulando a exação do exercício profissional.
§ 2º Integram a organização do CFN e CRN:
I. estrutura física;
II. equipamentos;
III. recursos humanos; e
IV. materiais permanentes e de consumo.
§ 3º Ao funcionamento do CFN e CRN estão afetas as
atividades de:
I. desenvolvimento de processos;
II. capacitação e educação continuada de
funcionários; e
III. atividades técnicas e administrativas para as
atividades fins dos conselhos.
Art. 3º Constitui renda do CFN:
I. 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II. Legados, doações e subvenções;
III. Rendas patrimoniais.
Art. 4º Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I. 80% (oitenta por cento) do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos, multas de cada Conselho Regional;
II. Legados, doações e subvenções;
III. Rendas patrimoniais.
Art. 5º Os legados serão incorporados ao patrimônio do
CFN ou destinados especificamente ao Conselho Regional se assim desejar o
doador, e seus valores aplicados em conformidade com o art. 2º desta Resolução.
Art. 6º As doações serão transferidas e incorporadas
ao patrimônio do CFN ou CRN, cabendo ao doador assinar termo de compromisso no
intuito de não divulgar o ato da doação.
Parágrafo único. O não atendimento ao sigilo previsto no caput deste artigo será considerado
quebra de contrato, ficando o doador obrigado a ressarcir ao CFN os danos
causados, de qualquer natureza, bem como responsabilizando-se pelas perdas e
danos decorrentes, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º As doações só poderão ser utilizadas em
atividades de organização e funcionamento dos serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional.
§ 2º É vedado o uso das doações provenientes de
empresas registradas ou cadastradas nos respectivos regionais, e as que tenham
interesses conflitantes com a atuação dos conselhos para atividades de anúncio,
propaganda, publicidade, promoção publicitária, merchandising, informações de
caráter comercial, patrocínio e apoio.
Art. 7º As subvenções serão aplicadas em atividades
específicas do CFN ou do CRN, com a devida prestação de contas de acordo com as
normas financeiras vigentes.
Art. 8º As rendas patrimoniais resultantes de
rendimentos de aplicações financeiras em CDB/RDB e Caderneta de Poupança, de
aluguéis, direitos, títulos e patentes devem ser aplicadas na organização e
funcionamento das atividades do CFN e CRN, conforme o art. 2º, desta Resolução.
Art. 9º É permitida a utilização das rendas do CFN ou
CRN para patrocínio, apoio e subvenções, promoção publicitária, merchandising,
quando destinadas a anúncios e divulgação de orientações e informações de suas
atividades e as ações de utilidade pública desenvolvidas pelo CFN ou CRN e
pelas entidades da nutrição.
Art. 10. As parcerias, convênios, termos de cooperação
técnica, entre pessoas jurídicas de Direito Público, que envolvem ou não
recursos financeiros e materiais, devem ser incentivados sempre no interesse
público de melhoria das condições de saúde e de alimentação e nutrição da
população e no interesse da categoria.
Art. 11. Os contratos firmados entre os Conselhos e as
pessoas jurídicas de direito público ou privadas, com fins publicitários, só
são permitidos com o objeto de divulgar, orientar e informar atividades e ações
desenvolvidas pelo CRN ou CFN ou de utilidade pública.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 277, de 29 de janeiro de 2002.
ROSANE
MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente
do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 153, quarta-feira, 10 de agosto de 2011, seção 1, página 108.